Decreto-Lei n.º 339/98, de 03 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 339/98 de 3 de Novembro As juntas autónomas dos portos existem com uma configuração similar à actual desde o início do presente século, tendo sido enquadradas organicamente pela primeira vez em 1950, através de aprovação do Decreto-Lei n.º 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950.

Desde a sua criação até 1957, as relações entre as juntas e o Governo estabeleciam-se através da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações, ano em que foi criada a Junta Central dos Portos, a qual veio a assumir uma coordenação efectiva da actividade dos portos secundários, sendo esboçados os primeiros esforços de planeamento e de dotação de equipamentos e infra-estruturas portuárias.

No entanto, em consequência da estrutura própria da administração central da época, manteve-se uma dispersão de competências coordenadoras entre a Junta Central dos Portos, a Direcção dos Serviços Marítimos e a Direcção dos Serviços Hidráulicos do Ministério das Obras Públicas até 1971, data em que, por fusão da Junta Central de Portos e da primeira das direcções anteriormente referidas, se procedeu à criação da Direcção-Geral de Portos, que, em 1982, veio a ser incumbida da orientação, da fiscalização e da coordenação das juntas autónomas dos portos.

Posteriormente, com a reestruturação orgânica do ex-Ministério do Mar, iniciada em 1992, com a publicação do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, o qual aprovou a respectiva Lei Orgânica, iniciou-se um período de relativa ambiguidade quanto ao exercício de funções de coordenação e tutela relativamente às juntas autónomas dos portos.

Por outro lado, o enquadramento orgânico vigente, pensado e formulado para a estrutura da Administração Pública Portuguesa da década de 50, é manifestamente inadequado, tendo sido este enquadramento igualmente pensado para a distribuição de zonas de jurisdição existentes na altura e para a distribuição geográfica dos portos secundários, pelo que o seu reagrupamento administrativo exige uma correspondente alteração orgânica, sem prejuízo de uma futura redefinição das correspondentes áreas de jurisdição.

Perspectivou-se, assim, a reorganização, em diplomas próprios, da actual estrutura das juntas autónomas dos portos, assente no reagrupamento dos organismos existentes por três conjuntos portuários, em forma de institutos portuários do norte, centro e sul, exceptuando o caso concreto da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, cujo novo enquadramento implica a sua transformação em administração portuária, criando-se, assim, a APA Administração do Porto de Aveiro, S. A.

Tomando em linha de conta as especificidades do sector portuário, designadamente a vertente empresarial que deverá caracterizar a respectiva gestão, pretende-se dotar a nova administração portuária de instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados níveis de autonomia e atribuição de competências, alterando-se o actual modelo de junta autónoma para uma figura mais consentânea com esse mesmo objectivo, no caso, sociedade anónima de capitais exclusivamentepúblicos.

A reformulação dos instrumentos e modelos de gestão do sector portuário insere-se no âmbito da reforma sectorial preconizada no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, cujo quadro de acção nele definido foi aprovado pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros.

De facto, o 'modelo' proposto, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, face à detenção pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas da totalidade do capital, é o que melhor corresponde à diversidade de atribuições que caracteriza o escopo de uma administração portuária e no qual se conjugam e desenvolvem, em simultâneo, actividades de prestação de serviço de natureza puramente empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de autoridade portuária.

De resto, a presente alteração orgânica, no que se refere à Junta Autónoma do Porto de Aveiro, materializa um dos objectivos definidos pelo Programa do Governo na área do transporte marítimo, numa perspectiva de reestruturação do enquadramento institucional e legislativo do sector marítimo-portuário e a evolução do modelo de gestão portuária num sentido empresarial fortemente estratégico.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - A Junta Autónoma do Porto de Aveiro, cujo estatuto orgânico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40 172, de 26 de Maio de 1955, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., abreviadamente designada por APA, S. A.

2 - A APA, S. A., rege-se pelo presente diploma e pelos seus Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

3 - A actuação da APA, S. A., no uso dos poderes de autoridade referidos no presente diploma, rege-se por normas de direito público.

Artigo 2.º 1 - A APA, S. A., sucede automática e globalmente à Junta Autónoma do Porto de Aveiro e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - Mantêm-se integrados no domínio público do Estado afecto à APA, S. A., os terrenos do domínio público marítimo situados dentro da área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, bem como os bens afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda de pescado e actividades conexas.

3 - Constituem património da APA, S. A., todos os imóveis edificados pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro ou na sua posse, ainda que sem descrição ou inscrição, predial ou matricial, e, bem assim, os por ela adquiridos, por título bastante, mesmo que registados a favor do Estado.

4 - A APA, S. A., sucede ainda na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações do Departamento de Pilotagem de Aveiro.

5 - Passam igualmente a constituir património da APA, S. A., os imóveis do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos afectos ao Departamento de Pilotagem de Aveiro.

6 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APA, S. A.

Artigo 3.º 1 - A APA, S. A., enquanto administração portuária, assegurará o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento do porto de Aveiro nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária e ainda as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APA, S. A., competências para: a) Atribuição de usos privativos e definição do respectivo interesse público para efeitos de concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe está afecto, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão; b) Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável; c) Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou...

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