Acórdão nº 06A873 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e seu marido BB intentaram acção de demarcação contra "Empresa-A", pedindo a delimitação de um seu prédio, na parte que confina com prédio da Ré, por inexistirem marcas a separar as duas parcelas.

Contestou a Ré dizendo, nuclearmente, que os prédios foram demarcados, sendo que os Autores retiraram os marcos, alem de terem falsificado uma certidão do Cartório Notarial.

Concluíram pela improcedência do pedido e, em reconvenção, pedem a condenação dos Autores a reporem os marcos que retiraram. Pedem ainda a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

Seguiram se em réplica, a pugnar pela improcedência da reconvenção e pela má fé da Ré.

Na tréplica concluiu se como na contestação.

A final, a acção foi julgada improcedente e indeferido o pedido reconvencional.

Apelaram os Autores e, subordinadamente, a Ré.

A Relação de Coimbra confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.

Os Autores pediram revista, que ficou deserta por não alegada.

Recorre a Ré para concluir: - A reconvenção é admissível por se tratar dos casos elencados nas alíneas a) e c) do artigo 274º nº 2 do Código de Processo Civil; - O pedido reconvencional funda - se na mesma causa de pedir que o pedido dos recorridos; - Este baseia se no alegado comportamento da recorrente e no objecto do contrato de compra e venda celebrado com a recorrente e o pedido reconvencional baseia - se nos factos alegados pela recorrente em sua defesa que representam a versão contrária dos factos que servem de causa de pedir à acção; - O pedido reconvencional tende ao mesmo efeito jurídico a que tende o pedido deduzido pelos recorridos; - Existe identidade entre a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido principal e a que serve de fundamento à reconvenção; - A apreciação de um e outro pedido depende da apreciação dos mesmos factos; - O pedido reconvencional emerge dos factos alegados pela recorrente na sua defesa; - Contrariando os que vem descritos na petição inicial; - E demonstram que os recorridos agiram ilegitimamente e que a recorrente tem direito a ver reposta a legalidade, isto é, a demarcação inicialmente feita pelas partes e destruída unilateralmente pelos recorridos; - O nº 3 do artigo 274º do Código de Processo Civil permite a reconvenção, ainda que ao pedido do Réu corresponda uma forma de processo diferente, mediante autorização do juiz, verificadas as condições previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 31º; - Isto é, desde que os pedidos não importem uma tramitação incompatível e quando existe interesse relevante ou quando a apreciação simultânea de ambos seja indispensável para a justa composição do litigio; - Tais pressupostos ocorrem e não há incompatibilidade de tramitações - artigo 1053º; - O princípio da segurança jurídica propugna que iguais situações de facto mereçam a mesma valoração e decisão jurídica; - Os recorridos litigam de má fé, pois sempre conheceram os limites da propriedade e não estavam convencidos que a área era inferior à que adquiriram; - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 31º nºs 2 e 3, 274º alíneas a) e c), 456º, 659º, 1052º e 1053º do Código de Processo Civil.

Pedem, em consequência, a revogação da sentença e do acórdão que a confirmou " na parte em que julgou inadmissível a Reconvenção apresentada pela recorrente".

Como não vem impugnada, nem é caso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT