Acórdão nº 06A873 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e seu marido BB intentaram acção de demarcação contra "Empresa-A", pedindo a delimitação de um seu prédio, na parte que confina com prédio da Ré, por inexistirem marcas a separar as duas parcelas.
Contestou a Ré dizendo, nuclearmente, que os prédios foram demarcados, sendo que os Autores retiraram os marcos, alem de terem falsificado uma certidão do Cartório Notarial.
Concluíram pela improcedência do pedido e, em reconvenção, pedem a condenação dos Autores a reporem os marcos que retiraram. Pedem ainda a condenação dos Autores como litigantes de má fé.
Seguiram se em réplica, a pugnar pela improcedência da reconvenção e pela má fé da Ré.
Na tréplica concluiu se como na contestação.
A final, a acção foi julgada improcedente e indeferido o pedido reconvencional.
Apelaram os Autores e, subordinadamente, a Ré.
A Relação de Coimbra confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.
Os Autores pediram revista, que ficou deserta por não alegada.
Recorre a Ré para concluir: - A reconvenção é admissível por se tratar dos casos elencados nas alíneas a) e c) do artigo 274º nº 2 do Código de Processo Civil; - O pedido reconvencional funda - se na mesma causa de pedir que o pedido dos recorridos; - Este baseia se no alegado comportamento da recorrente e no objecto do contrato de compra e venda celebrado com a recorrente e o pedido reconvencional baseia - se nos factos alegados pela recorrente em sua defesa que representam a versão contrária dos factos que servem de causa de pedir à acção; - O pedido reconvencional tende ao mesmo efeito jurídico a que tende o pedido deduzido pelos recorridos; - Existe identidade entre a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido principal e a que serve de fundamento à reconvenção; - A apreciação de um e outro pedido depende da apreciação dos mesmos factos; - O pedido reconvencional emerge dos factos alegados pela recorrente na sua defesa; - Contrariando os que vem descritos na petição inicial; - E demonstram que os recorridos agiram ilegitimamente e que a recorrente tem direito a ver reposta a legalidade, isto é, a demarcação inicialmente feita pelas partes e destruída unilateralmente pelos recorridos; - O nº 3 do artigo 274º do Código de Processo Civil permite a reconvenção, ainda que ao pedido do Réu corresponda uma forma de processo diferente, mediante autorização do juiz, verificadas as condições previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 31º; - Isto é, desde que os pedidos não importem uma tramitação incompatível e quando existe interesse relevante ou quando a apreciação simultânea de ambos seja indispensável para a justa composição do litigio; - Tais pressupostos ocorrem e não há incompatibilidade de tramitações - artigo 1053º; - O princípio da segurança jurídica propugna que iguais situações de facto mereçam a mesma valoração e decisão jurídica; - Os recorridos litigam de má fé, pois sempre conheceram os limites da propriedade e não estavam convencidos que a área era inferior à que adquiriram; - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 31º nºs 2 e 3, 274º alíneas a) e c), 456º, 659º, 1052º e 1053º do Código de Processo Civil.
Pedem, em consequência, a revogação da sentença e do acórdão que a confirmou " na parte em que julgou inadmissível a Reconvenção apresentada pela recorrente".
Como não vem impugnada, nem é caso de...
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Acórdão nº 1630/17.7T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
...deve ser apreciada se a defesa por impugnação improceder (vd. Miguel Mesquita, ob. cit., pp. 114-116 e Acórdãos do STJ de 18.4.2006, proc. n.º 06A873 e do TRP de 20.5.2004, proc. n.º 0432573, in www.dgsi.pt Ademais, a admissibilidade da reconvenção postula a efectivação dos pressupostos de ......
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