Acórdão nº 06A940 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Termos essenciais da causa e do recurso.
No Tribunal de Braga, AA e sua mulher BB, e CC e sua mulher DD propuseram uma acção ordinária contra Empresa-A pedindo a condenação da ré pagar-lhes: a) A quantia de 37.583,31 € - posteriormente ampliada para 41.650 € - custo das obras necessárias para reparar os defeitos de isolamento acústico que afectam as moradias que a ré lhes vendeu; b) A quantia de 1.165,19 €, referente ao preço do relatório e parecer técnicos obtidos para apuramento das causas e modos de solução desses defeitos; c) As despesas a realizar com o seu alojamento durante o decurso das obras, a liquidar em execução de sentença.
Na contestação a ré alegou a caducidade do direito de acção, por esta ter sido proposta mais de um ano após a data em que os autores denunciaram os pretensos defeitos que afectam as moradias, defendeu que a reparação destes seria sempre da responsabilidade da empresa construtora, Empresa-B, e sustentou que quanto ao isolamento acústico foram observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Os autores replicaram, defendendo a improcedência da excepção.
Foi admitida a intervenção principal, como associada da ré, da sociedade Empresa-B, construtora dos imóveis adquiridos pelos autores, que, chamada, acompanhou o articulado apresentado pela ré.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que: a) Absolveu a interveniente do pedido; b) Condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre as moradias implantadas nos lotes números 9 e 11 da Urbanização da Bouça da Fonte, freguesia de Nogueira, concelho de Braga, e a pagar-lhes a importância de 42.812,20 €, bem como a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas de alojamento no período de realização das obras de insonorização das residências.
Sob apelação da ré a Relação confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformada, a ré pede revista, formulando conclusões de que se extraem as seguintes questões úteis: 1ª) A de saber se houve reconhecimento do direito impeditivo da caducidade, nos termos do art.º 331º, nº 2, do CC (pertencerão a este diploma, salvo indicação em contrário, todos os artigos citados); 2ª) A de saber se o direito dos autores caducou, por não ter sido exercido no prazo de seis meses ou um ano a contar da denúncia, consoante se entenda aplicável ao caso o art.º 917º ou o art.º 1225º, nº 2; 3ª) A de saber se o direito de reparação ou eliminação dos defeitos caducou, nos termos do art.º 1220º, por resultar da petição inicial que os recorridos nunca o exerceram; 4ª) A de saber se deve, ou não, aplicar-se à situação ajuizada o regime legal do ruído, e, na hipótese afirmativa, declarar a acção improcedente; 5ª) A de saber se deve, ou não, caso improcedam todas as questões postas nas conclusões anteriores, ser reduzido o montante pecuniário peticionado, tendo em conta a "excessiva onerosidade" da intervenção.
Os recorridos contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
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Matéria de facto.
De entre os factos definitivamente assentes, interessa destacar os seguintes, pertinentes à decisão do recurso: 1 - Em 27.10.97 e 18.6.98, respectivamente, acordaram primeiros e segundos autores e ré na celebração dos contratos de compra e venda e empreitada para a aquisição de lotes de terreno e construção das suas actuais residências, duas moradias situadas no lugar da Bouça da Fonte ou...
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