Acórdão nº 06A940 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Termos essenciais da causa e do recurso.

No Tribunal de Braga, AA e sua mulher BB, e CC e sua mulher DD propuseram uma acção ordinária contra Empresa-A pedindo a condenação da ré pagar-lhes: a) A quantia de 37.583,31 € - posteriormente ampliada para 41.650 € - custo das obras necessárias para reparar os defeitos de isolamento acústico que afectam as moradias que a ré lhes vendeu; b) A quantia de 1.165,19 €, referente ao preço do relatório e parecer técnicos obtidos para apuramento das causas e modos de solução desses defeitos; c) As despesas a realizar com o seu alojamento durante o decurso das obras, a liquidar em execução de sentença.

Na contestação a ré alegou a caducidade do direito de acção, por esta ter sido proposta mais de um ano após a data em que os autores denunciaram os pretensos defeitos que afectam as moradias, defendeu que a reparação destes seria sempre da responsabilidade da empresa construtora, Empresa-B, e sustentou que quanto ao isolamento acústico foram observadas as normas legais e regulamentares em vigor.

Os autores replicaram, defendendo a improcedência da excepção.

Foi admitida a intervenção principal, como associada da ré, da sociedade Empresa-B, construtora dos imóveis adquiridos pelos autores, que, chamada, acompanhou o articulado apresentado pela ré.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que: a) Absolveu a interveniente do pedido; b) Condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre as moradias implantadas nos lotes números 9 e 11 da Urbanização da Bouça da Fonte, freguesia de Nogueira, concelho de Braga, e a pagar-lhes a importância de 42.812,20 €, bem como a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas de alojamento no período de realização das obras de insonorização das residências.

Sob apelação da ré a Relação confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformada, a ré pede revista, formulando conclusões de que se extraem as seguintes questões úteis: 1ª) A de saber se houve reconhecimento do direito impeditivo da caducidade, nos termos do art.º 331º, nº 2, do CC (pertencerão a este diploma, salvo indicação em contrário, todos os artigos citados); 2ª) A de saber se o direito dos autores caducou, por não ter sido exercido no prazo de seis meses ou um ano a contar da denúncia, consoante se entenda aplicável ao caso o art.º 917º ou o art.º 1225º, nº 2; 3ª) A de saber se o direito de reparação ou eliminação dos defeitos caducou, nos termos do art.º 1220º, por resultar da petição inicial que os recorridos nunca o exerceram; 4ª) A de saber se deve, ou não, aplicar-se à situação ajuizada o regime legal do ruído, e, na hipótese afirmativa, declarar a acção improcedente; 5ª) A de saber se deve, ou não, caso improcedam todas as questões postas nas conclusões anteriores, ser reduzido o montante pecuniário peticionado, tendo em conta a "excessiva onerosidade" da intervenção.

Os recorridos contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

  1. Matéria de facto.

    De entre os factos definitivamente assentes, interessa destacar os seguintes, pertinentes à decisão do recurso: 1 - Em 27.10.97 e 18.6.98, respectivamente, acordaram primeiros e segundos autores e ré na celebração dos contratos de compra e venda e empreitada para a aquisição de lotes de terreno e construção das suas actuais residências, duas moradias situadas no lugar da Bouça da Fonte ou...

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