Acórdão nº 06B1862 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA", com apoio judiciário nas modalidades de honorários a patrono escolhido e de dispensa do pagamento de taxa de justiça dos demais encargos com o processo, intentou, no dia 31 de Julho de 2001, contra Empresa-A e o Gabinete Português de Carta Verde, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, com fundamento nas lesões sofridas em acidente de viação dito ocorrido no dia 7 de Julho de 1998, na Estrada Nacional nº 202, freguesia de Souto, Arcos de Valdevez, originado pelo estacionamento dos veículos automóveis ligeiros de passageiros nºs Nº 0 e ..... na meia faixa de rodagem por onde conduzia o seu ciclomotor com a matrícula nº Nº-1.

Empresa-A, em contestação, invocou a prescrição do direito invocado pelo autor, ter sido ele o causador das lesões que sofreu, ser ilegal a formulação do pedido ilíquido que formulou, e pediu a condenação dele no pagamento de indemnização por litigância de má fé.

O Gabinete Português da Carta Verde invocou, por seu turno, a prescrição do direito de indemnização em causa e desconhecer o acidente invocado pelo autor.

No despacho saneador, foi declarada improcedente a excepção da prescrição e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 11 de Abril de 2005, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido.

Apelou o autor e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Janeiro de 2006, condenou solidariamente os apelados a pagar ao apelante a quantia que se liquidasse em execução de sentença relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no acidente, do qual os apelados interpuseram recurso de revista.

Empresa-A formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acidente resultou do facto de o recorrido haver contornado os veículos parados à sua frente pelo lado direito em vez de o fazer pelo lado esquerdo, infringindo o disposto no artigo 36º, nº 1, do Código da Estrada; - a não sinalização luminosa intermitente dos veículos que colidiram entre si não contribuiu para o acidente; - ao decidir como decidiu, a Relação violou os artigos 36º, nº 1, do Código da Estrada, 483º, 503º, nº 1 e 505º do Código Civil.

O Gabinete Português da Carta Verde, formulou, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acidente ocorreu por virtude de o recorrido haver seguido pela direita de ambos os veículos; - a opção de seguir pela direita não resultou da falta de sinalização dos veículos, porque o recorrido se apercebeu do acidente a distância que lhe permitia optar por seguir pela esquerda; - o acórdão recorrido violou os artigos 36º, nº 1, do Código da Estrada, 483º, 503º, nº 1 e 505º do Código Civil.

O recorrido, em resposta, formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao não ligarem os dispositivos de sinalização luminosa, os condutores dos veículos violaram o artigo 63º, nº 3, do Código da Estrada; - a via esquerda estava livre, mas o recorrido não tinha possibilidade de a avistar em extensão que lhe permitisse contornar os veículos sem perigo para a sua integridade física e dos demais condutores; - a circunstância de circular a 20 quilómetros por hora não lhe permitia efectuar qualquer manobra com segurança, designadamente travar atrás dos veículos; - a opção de seguir pela berma ou pela esquerda não se toma pela forma racional invocada pelos recorrentes, porque é instintiva, nada fazendo prever que sairia ileso se optasse por outra manobra.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "BB", por um lado, e representantes de Empresa-A, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 505507362, a última assumir, desde 19 de Dezembro de 1997, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o veículo automóvel com a matrícula nº Nº-0, até ao montante de 125 000 000$.

  1. CC, por um lado, e representantes da Empresa-B , com sede em França, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 3320382, antes de 7 de Agosto de 1998, a última assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com veículo automóvel com a matrícula francesa nº ......

  2. No dia 7 de Agosto de 1998, às 9.00 horas, na Estrada Nacional nº 202, no Local-B, em Souto, Arcos de Valdevez, BB conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula nº Nº-0, e CC o seu veículo automóvel com a matrícula nº .....

  3. Os veículos automóveis mencionados sob 3 colidiram após uma curva com visibilidade reduzida para os condutores que seguissem em direcção a Arcos de Valdevez, numa zona de recta com mais de cem metros de comprimento, para quem circulava naquela direcção, tendo, no local, a faixa de rodagem 6,30 metros de largura e o piso, em asfalto, estava seco e limpo.

  4. A colisão referida sob 4 ocorreu na faixa de rodagem da direita, atento o sentido e direcção a Arcos de Valdevez, ficando livre a faixa de rodagem da esquerda, nesse sentido, quer dos veículos mencionados sob 3 e seus condutores, quer de outros veículos ou de outras pessoas.

  5. Os referidos condutores não ligaram em simultâneo os quatro dispositivos de sinalização luminosos dos veículos.

  6. Cerca de escassos minutos após o referido embate conduzia o autor o seu ciclomotor com a matrícula nº Nº-1, na referida Estrada Nacional, Local-B, Souto, em direcção a Arcos de Valdevez, a cerca de 20 quilómetros por hora, pela faixa de rodagem da direita, segundo o seu sentido de marcha.

  7. Nesse momento, o autor deparou-se com a faixa de rodagem obstruída pelos veículos automóveis mencionados sob 3, que se encontravam alinhados um atrás do outro, apenas se apercebendo destes quando estava a escassos metros deles.

  8. O autor guinou para a sua direita, atento o seu sentido de marcha, para a zona da berma da estrada, passando a circular nesta, que estava livre, acompanhando lateralmente aqueles veículos e veio a embater com o corpo no vidro retrovisor de um deles.

  9. Como consequência directa e necessária do referido embate, o autor fracturou os ossos do pé direito, esteve sem trabalhar durante 365 dias, tem sofrido dores e incómodos e ficou com 15% de incapacidade permanente geral.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não direito a exigir dos recorrentes a indemnização a liquidar posteriormente que lhe foi fixada no acórdão recorrido.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática.

    - delimitação do objecto do recurso; - proibição de paragem ou de estacionamento; - sinalização em caso de avaria ou de acidente; - manobra de ultrapassagem; - pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e distribuição do ónus de prova; - o evento em causa é ou não imputável a BB e a CC a título de culpa ou de risco? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  10. Comecemos pela delimitação do objecto do recurso, certo resultar da lei que ele é delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).

    Os recorrentes nada alegaram sobre a própria existência de dano, o nexo de causalidade entre este e o embate do velocípede a motor num dos veículos automóveis, nem quanto à mera vertente processual de remeter a liquidação para momento posterior, nem sobre a vigência, em relação ao caso espécie, dos contratos...

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