Acórdão nº 06B1862 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA", com apoio judiciário nas modalidades de honorários a patrono escolhido e de dispensa do pagamento de taxa de justiça dos demais encargos com o processo, intentou, no dia 31 de Julho de 2001, contra Empresa-A e o Gabinete Português de Carta Verde, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, com fundamento nas lesões sofridas em acidente de viação dito ocorrido no dia 7 de Julho de 1998, na Estrada Nacional nº 202, freguesia de Souto, Arcos de Valdevez, originado pelo estacionamento dos veículos automóveis ligeiros de passageiros nºs Nº 0 e ..... na meia faixa de rodagem por onde conduzia o seu ciclomotor com a matrícula nº Nº-1.
Empresa-A, em contestação, invocou a prescrição do direito invocado pelo autor, ter sido ele o causador das lesões que sofreu, ser ilegal a formulação do pedido ilíquido que formulou, e pediu a condenação dele no pagamento de indemnização por litigância de má fé.
O Gabinete Português da Carta Verde invocou, por seu turno, a prescrição do direito de indemnização em causa e desconhecer o acidente invocado pelo autor.
No despacho saneador, foi declarada improcedente a excepção da prescrição e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 11 de Abril de 2005, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido.
Apelou o autor e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Janeiro de 2006, condenou solidariamente os apelados a pagar ao apelante a quantia que se liquidasse em execução de sentença relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no acidente, do qual os apelados interpuseram recurso de revista.
Empresa-A formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acidente resultou do facto de o recorrido haver contornado os veículos parados à sua frente pelo lado direito em vez de o fazer pelo lado esquerdo, infringindo o disposto no artigo 36º, nº 1, do Código da Estrada; - a não sinalização luminosa intermitente dos veículos que colidiram entre si não contribuiu para o acidente; - ao decidir como decidiu, a Relação violou os artigos 36º, nº 1, do Código da Estrada, 483º, 503º, nº 1 e 505º do Código Civil.
O Gabinete Português da Carta Verde, formulou, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acidente ocorreu por virtude de o recorrido haver seguido pela direita de ambos os veículos; - a opção de seguir pela direita não resultou da falta de sinalização dos veículos, porque o recorrido se apercebeu do acidente a distância que lhe permitia optar por seguir pela esquerda; - o acórdão recorrido violou os artigos 36º, nº 1, do Código da Estrada, 483º, 503º, nº 1 e 505º do Código Civil.
O recorrido, em resposta, formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao não ligarem os dispositivos de sinalização luminosa, os condutores dos veículos violaram o artigo 63º, nº 3, do Código da Estrada; - a via esquerda estava livre, mas o recorrido não tinha possibilidade de a avistar em extensão que lhe permitisse contornar os veículos sem perigo para a sua integridade física e dos demais condutores; - a circunstância de circular a 20 quilómetros por hora não lhe permitia efectuar qualquer manobra com segurança, designadamente travar atrás dos veículos; - a opção de seguir pela berma ou pela esquerda não se toma pela forma racional invocada pelos recorrentes, porque é instintiva, nada fazendo prever que sairia ileso se optasse por outra manobra.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "BB", por um lado, e representantes de Empresa-A, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 505507362, a última assumir, desde 19 de Dezembro de 1997, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o veículo automóvel com a matrícula nº Nº-0, até ao montante de 125 000 000$.
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CC, por um lado, e representantes da Empresa-B , com sede em França, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 3320382, antes de 7 de Agosto de 1998, a última assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com veículo automóvel com a matrícula francesa nº ......
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No dia 7 de Agosto de 1998, às 9.00 horas, na Estrada Nacional nº 202, no Local-B, em Souto, Arcos de Valdevez, BB conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula nº Nº-0, e CC o seu veículo automóvel com a matrícula nº .....
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Os veículos automóveis mencionados sob 3 colidiram após uma curva com visibilidade reduzida para os condutores que seguissem em direcção a Arcos de Valdevez, numa zona de recta com mais de cem metros de comprimento, para quem circulava naquela direcção, tendo, no local, a faixa de rodagem 6,30 metros de largura e o piso, em asfalto, estava seco e limpo.
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A colisão referida sob 4 ocorreu na faixa de rodagem da direita, atento o sentido e direcção a Arcos de Valdevez, ficando livre a faixa de rodagem da esquerda, nesse sentido, quer dos veículos mencionados sob 3 e seus condutores, quer de outros veículos ou de outras pessoas.
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Os referidos condutores não ligaram em simultâneo os quatro dispositivos de sinalização luminosos dos veículos.
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Cerca de escassos minutos após o referido embate conduzia o autor o seu ciclomotor com a matrícula nº Nº-1, na referida Estrada Nacional, Local-B, Souto, em direcção a Arcos de Valdevez, a cerca de 20 quilómetros por hora, pela faixa de rodagem da direita, segundo o seu sentido de marcha.
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Nesse momento, o autor deparou-se com a faixa de rodagem obstruída pelos veículos automóveis mencionados sob 3, que se encontravam alinhados um atrás do outro, apenas se apercebendo destes quando estava a escassos metros deles.
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O autor guinou para a sua direita, atento o seu sentido de marcha, para a zona da berma da estrada, passando a circular nesta, que estava livre, acompanhando lateralmente aqueles veículos e veio a embater com o corpo no vidro retrovisor de um deles.
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Como consequência directa e necessária do referido embate, o autor fracturou os ossos do pé direito, esteve sem trabalhar durante 365 dias, tem sofrido dores e incómodos e ficou com 15% de incapacidade permanente geral.
III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não direito a exigir dos recorrentes a indemnização a liquidar posteriormente que lhe foi fixada no acórdão recorrido.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática.
- delimitação do objecto do recurso; - proibição de paragem ou de estacionamento; - sinalização em caso de avaria ou de acidente; - manobra de ultrapassagem; - pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e distribuição do ónus de prova; - o evento em causa é ou não imputável a BB e a CC a título de culpa ou de risco? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
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Comecemos pela delimitação do objecto do recurso, certo resultar da lei que ele é delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Os recorrentes nada alegaram sobre a própria existência de dano, o nexo de causalidade entre este e o embate do velocípede a motor num dos veículos automóveis, nem quanto à mera vertente processual de remeter a liquidação para momento posterior, nem sobre a vigência, em relação ao caso espécie, dos contratos...
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