Acórdão nº 06B823 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 12 de Fevereiro de 1996, contra BB e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de que identificado prédio pertence, na proporção de um terço, a ele e a DD, aos réus, e a EE, FF e GG e HH, e a ordem judicial de cancelamento do registo em nome dos réus, com fundamento em títulos de herança que referiu.

Falecido o réu CC, foram habilitados em sua substituição os seus herdeiros, BB e II.

Na contestação, os réus afirmaram, por um lado, que há cerca de 70 anos ter BB vendido verbalmente um sexto do prédio a JJ e a KK, e que esta vendeu posteriormente verbalmente a sua parte a JJ.

E, por outro, que a ré BB, há mais de 40 anos, detém o prédio, nele tem instalada a sua residência com conhecimento de todas as pessoas que a conhecem e sem oposição de qualquer pessoa, agindo como se fosse sua proprietária, ter gasto com obras de restauração em risco de desmoronamento a quantia de 3 363 847$ e, em reconvenção, pediu a declaração de haver adquirido o prédio por usucapião ou a condenação do autor a pagar-lhe aquela quantia e juros após citação.

O autor respondeu que a ré BB residiu no prédio durante a vida do tio JJ, cego, e que vivia com o pai, LL e que só após o falecimento do pai do primeiro passou a viver com ele, não estarem as obras que ela diz ter feito no prédio descriminadas nem situadas no tempo.

No despacho saneador, foram os réus absolvidos da instância com fundamento na preterição do litisconsórcio necessário, o autor suscitou a intervenção de DD, EE, FF, GG e HH, Intervieram HH, EE, FF e GG, afirmando habitar a ré BB o prédio há cerca de 45 anos e ser considerada proprietária por todos, tal como o era considerada pelos pais do autor, confirmando o acto de compra invocado pelos réus, e o autor respondeu no sentido do que afirmara na petição inicial.

Falecidos HH e DD, foram habilitados os seus herdeiros, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS e TT e UU.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Novembro de 2003, por via da qual foi declarado pertencer o prédio na proporção de um terço, respectivamente, ao autor e aos herdeiros de DD; a BB e a II; a EE, FF e herdeiros de HH, absolvido o autor do pedido reconvencional e ordenado o cancelamento da inscrição registal mencionada sob II 5.

Apelaram BB e II, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Novembro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpuseram as apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrente BB detém a posse de metade do prédio há mais de 40 anos, facto que está registado a seu favor, em conformidade com a posse exercida; - como essa posse é pública, pacífica e com conhecimento de toda a gente, adquiriu aquela parte do prédio por usucapião; - o acórdão violou o disposto nos artigos 1287º de seguintes do Código Civil, pelo que deve ser revogado e declarada adquirida aquela parte do prédio pelas recorrentes II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel, sob o número 3961, a fls. 125 v do livro B-13, inscrito na matriz sob o artigo 1º, situa-se na Rua da Quinta Nova, freguesia de Ervidel, Município de Aljustrel, e é composto por quatro compartimentos e logradouro, e confronta a Norte com Cerca da Casa Grande, a Sul com Rua da Quinta Nova, a Nascente com VV e a Poente com estrada do Vale do Corvo.

  1. O prédio mencionado sob 1 era de XX, por óbito da qual foi instaurado inventário obrigatório que correu termos na 2ª secção do Tribunal Judicial de Beja sob o número 11/56, tendo nele sido adjudicado por sentença homologatória de partilha transitada em julgado, a BB, a JJ e a KK na proporção de um terço para cada um.

  2. KK faleceu no dia 14 de Abril de 1933, sendo os seus herdeiros os filhos XX e HH, tendo o primeiro falecido no dia 24 de Abril de 1990, deixando como herdeiros o seu cônjuge EE e os filhos FF e GG, e JJ faleceu no dia 7 de Novembro de 1973.

  3. BB, a quem coube um terço do aludido prédio, faleceu no dia 28 de Abril de 1948, a quem sucederam os filhos herdeiros AA1 e DD, e AA1 e cônjuge BB2 faleceram, sucedendo-lhe como único herdeiro o autor.

  4. Está inscrita no registo predial, desde 1 de Junho de 1982, a aquisição por BB, casada segundo o regime de comunhão geral de bens com CC, de um meio do direito de propriedade sobre o prédio mencionado sob II 1, com base em testamento e em escritura de habilitação lavrados nos dias 29 de Setembro de 1970 e 17 de Setembro de 1981, respectivamente, no Cartório Notarial de Aljustrel.

  5. A ré BB é a única herdeira de JJ, e tem instalada a sua residência há mais de 40 anos em parte do referido prédio, com conhecimento de todas as pessoas que a conhecem e sem oposição de qualquer pessoa, e agindo como se fosse proprietária da parte do prédio que ocupa, e procedeu à restauração da parte dele que ocupa.

  6. A ré BB residiu em parte do prédio dos autos durante parte da vida do tio JJ, que era cego e residia com o pai, LL e, após o falecimento deste, passou a viver com aquele, ajudando-o.

  7. Na mesma casa reside há cerca de 20 anos KK, filha de HH.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser declarada a aquisição pelas recorrentes do direito de propriedade sobre o prédio ou parte dele.

    Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação das recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos; - delimitação do objecto do recurso; - efeitos da presunção de titularidade derivada do registo predial; - estrutura da compropriedade e da posse usucapiente; - adquiriram as recorrentes o direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião? - ilidiram ou não os recorridos a presunção do direito de propriedade das recorrentes decorrente do registo predial? - solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões.

  8. Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos.

    Como a acção foi intentada no dia 12 de Fevereiro de 1996, são aplicáveis à acção, salvo quanto a prazos, as normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigos 6º, nº 1, e 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).

    Considerando que a sentença foi proferida no tribunal da 1ª instância no dia 11 de Novembro de 2003, aos recursos são aplicáveis as normas adjectivas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).

  9. Delimitemos agora o objecto do recurso.

    Tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelas recorrentes no recurso de revista, elas não põem em causa a...

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