Acórdão nº 385/09.3TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010
Data | 21 Dezembro 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. T (…) e mulher M (…), na qualidade de herdeiros de A (…) e mulher A (…), intentaram no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova a presente acção sob a forma de processo sumário contra M (…) e mulher Z (…), pedindo: a) - Que sejam os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre ”Metade indivisa de um pinhal e mato sito no lugar de ..., Freguesia de ..., Concelho de ..., com a área de 6 060 m2, a confrontar do norte com ..., nascente com ... e outros, do sul com ... e do poente com ...”, prédio este descrito em nome de (…) na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Condeixa-a-Nova sob o n.º ...da referida freguesia e inscrito na matriz em nome do mesmo sob o art.º ..., com o valor patrimonial de € 39,21.
b) - Que sejam os RR. condenados a reconhecerem que essa metade indivisa de que são comproprietários se encontra devidamente autonomizada da dos AA. conforme referido nos art.ºs 15º a 25º da petição inicial (p. i.).
c) - Que seja declarado nulo ou de nenhum efeito a descrição predial efectuada pelos RR. na CRP de Condeixa-a-Nova (referida nos art.ºs 26º, 27º e 28º da p. i. e constante do documento n.º 10 dos autos).
d) - Quando assim se não entenda, que seja a mesma descrição predial n.º ...da Freguesia da ... e constante da CRP de Condeixa-a-Nova reduzida a metade indivisa da mesma em nome dos RR. nos termos do art.º 292 do Código Civil.
e) - Que sejam declarados nulos e de nenhum efeito todos os actos de registo predial e não só que os RR. façam do mencionado prédio a partir da propositura da presente acção.
Alegam os AA., em síntese, que o dito “prédio” adveio ao património de A (…) e A (…) por doação celebrada em 19.3.1964 (sendo-lhes então atribuída “metade indivisa” desse imóvel), de quem os AA. são herdeiros, e os AA., por si e antepossuidores, têm andado na posse do aludido prédio na forma indicada na p. i. (art.ºs 8º a 13º), verificando-se também os requisitos da sua aquisição por usucapião; a metade do lado poente do referido prédio, sobre a qual têm exercido a sua posse, sempre esteve autonomizada da metade pertencente aos RR. (lado nascente) por três marcos colocados pelos anteriores proprietários, conforme se indica sob os itens 16º a 20º da p. i., “divisão” respeitada por AA. e RR. e seus antepossuidores há mais de 10, 20, 30 e 45 anos, sendo que, por alturas de Setembro de 2008, os AA. venderam os pinheiros existentes na metade poente do prédio; vieram a verificar que a totalidade do prédio se encontra inscrita na CRP a favor dos RR., desde 13.3.2006, tendo por base uma escritura de partilha celebrada por óbito dos pais do Réu, não desconhecendo os RR. que só eram proprietários e possuidores da metade do prédio do lado nascente, devidamente autonomizada, pelo que o referido registo foi efectuado de má fé e deve ser declarado nulo.
Na contestação, os RR. invocaram a excepção de ilegitimidade activa, por não estarem em juízo todos os herdeiros de A (…) e A (…), e impugnaram toda a factualidade alegada pela parte contrária, referindo, designadamente, que o prédio descrito sob a “verba n.º 7” da dita escritura de doação (junta a fls. 41), inscrito na matriz sob 1/3 do art.º 4 679, não corresponde ao prédio em causa mencionado no art.º 6º da p. i., que pertencia à herança deixada pelo pai do Réu marido, (…), ou (…), objecto da partilha realizada por escritura pública de 21.11.2005. Concluíram pela improcedência da acção.
Os AA. responderam à matéria de excepção invocando o disposto no art.º 1405º, n.º 2, do CC.
No despacho saneador, a Mm.ª Juíza a quo declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu os RR. da instância, louvando-se na seguinte fundamentação: “Atento[1] o pedido principal da acção estaríamos em presença de uma acção de reivindicação.
(…) Ora, o reconhecimento judicial do direito de propriedade peticionado pelos AA.
[2] assenta no facto, por si alegado, de ter título aquisitivo (escritura de doação), mas o imóvel já se encontrar descrito e com inscrição da totalidade do imóvel a favor dos Réus.
Concluindo, pedem os Autores que sejam os Réus condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre as (?)[3] parcelas (?) indicadas (?) com referência aos prédios (?) respectivos, tendo sempre por base a (?) escrituras e (?) doação junta aos autos, e bem assim que seja ordenado...
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