Acórdão nº 385/09.3TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010

Data21 Dezembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. T (…) e mulher M (…), na qualidade de herdeiros de A (…) e mulher A (…), intentaram no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova a presente acção sob a forma de processo sumário contra M (…) e mulher Z (…), pedindo: a) - Que sejam os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre ”Metade indivisa de um pinhal e mato sito no lugar de ..., Freguesia de ..., Concelho de ..., com a área de 6 060 m2, a confrontar do norte com ..., nascente com ... e outros, do sul com ... e do poente com ...”, prédio este descrito em nome de (…) na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Condeixa-a-Nova sob o n.º ...da referida freguesia e inscrito na matriz em nome do mesmo sob o art.º ..., com o valor patrimonial de € 39,21.

b) - Que sejam os RR. condenados a reconhecerem que essa metade indivisa de que são comproprietários se encontra devidamente autonomizada da dos AA. conforme referido nos art.ºs 15º a 25º da petição inicial (p. i.).

c) - Que seja declarado nulo ou de nenhum efeito a descrição predial efectuada pelos RR. na CRP de Condeixa-a-Nova (referida nos art.ºs 26º, 27º e 28º da p. i. e constante do documento n.º 10 dos autos).

d) - Quando assim se não entenda, que seja a mesma descrição predial n.º ...da Freguesia da ... e constante da CRP de Condeixa-a-Nova reduzida a metade indivisa da mesma em nome dos RR. nos termos do art.º 292 do Código Civil.

e) - Que sejam declarados nulos e de nenhum efeito todos os actos de registo predial e não só que os RR. façam do mencionado prédio a partir da propositura da presente acção.

Alegam os AA., em síntese, que o dito “prédio” adveio ao património de A (…) e A (…) por doação celebrada em 19.3.1964 (sendo-lhes então atribuída “metade indivisa” desse imóvel), de quem os AA. são herdeiros, e os AA., por si e antepossuidores, têm andado na posse do aludido prédio na forma indicada na p. i. (art.ºs 8º a 13º), verificando-se também os requisitos da sua aquisição por usucapião; a metade do lado poente do referido prédio, sobre a qual têm exercido a sua posse, sempre esteve autonomizada da metade pertencente aos RR. (lado nascente) por três marcos colocados pelos anteriores proprietários, conforme se indica sob os itens 16º a 20º da p. i., “divisão” respeitada por AA. e RR. e seus antepossuidores há mais de 10, 20, 30 e 45 anos, sendo que, por alturas de Setembro de 2008, os AA. venderam os pinheiros existentes na metade poente do prédio; vieram a verificar que a totalidade do prédio se encontra inscrita na CRP a favor dos RR., desde 13.3.2006, tendo por base uma escritura de partilha celebrada por óbito dos pais do Réu, não desconhecendo os RR. que só eram proprietários e possuidores da metade do prédio do lado nascente, devidamente autonomizada, pelo que o referido registo foi efectuado de má fé e deve ser declarado nulo.

Na contestação, os RR. invocaram a excepção de ilegitimidade activa, por não estarem em juízo todos os herdeiros de A (…) e A (…), e impugnaram toda a factualidade alegada pela parte contrária, referindo, designadamente, que o prédio descrito sob a “verba n.º 7” da dita escritura de doação (junta a fls. 41), inscrito na matriz sob 1/3 do art.º 4 679, não corresponde ao prédio em causa mencionado no art.º 6º da p. i., que pertencia à herança deixada pelo pai do Réu marido, (…), ou (…), objecto da partilha realizada por escritura pública de 21.11.2005. Concluíram pela improcedência da acção.

Os AA. responderam à matéria de excepção invocando o disposto no art.º 1405º, n.º 2, do CC.

No despacho saneador, a Mm.ª Juíza a quo declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu os RR. da instância, louvando-se na seguinte fundamentação: “Atento[1] o pedido principal da acção estaríamos em presença de uma acção de reivindicação.

(…) Ora, o reconhecimento judicial do direito de propriedade peticionado pelos AA.

[2] assenta no facto, por si alegado, de ter título aquisitivo (escritura de doação), mas o imóvel já se encontrar descrito e com inscrição da totalidade do imóvel a favor dos Réus.

Concluindo, pedem os Autores que sejam os Réus condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre as (?)[3] parcelas (?) indicadas (?) com referência aos prédios (?) respectivos, tendo sempre por base a (?) escrituras e (?) doação junta aos autos, e bem assim que seja ordenado...

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