Acórdão nº 06P768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 484/97.2SSLSB.1 -1ª. Secção) decidiu, por acórdão de 20.12.2005, além do mais: Condenar o arguido GPF, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 25º., al. a) do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência ao art. 21º., nº. 1 e à tabela anexa I-C, do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão e declarar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional previsto no art. 124º., nºs. 1 e 3 do Código da Estrada - D.L. nº. 114/94, de 03.05, vigente à data da prática dos factos.

    Inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, requerendo alegações escritas, pedindo que se suspenda a execução da pena de prisão, sujeitando-a a um regime de prova acompanhado pelo IRS; e/ou se atenue especialmente a pena aplicada por via do regime especial para jovens.

    Para tanto, conclui na sua motivação: 1 - O recorrente discorda da pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada.

    2 - O recorrente entende, que a pena de prisão lhe deveria ter sido suspensa na sua execução.

    3 - As penas de prisão de curta duração prejudicam seriamente a integração social do arguido.

    4 - Acresce que, ao pô-lo em contacto durante um período curto com o ambiente da prisão, a função de segurança face à comunidade fica prejudicada.

    5 - A pena privativa de liberdade deve ser a ultima ratio.

    6 - O arguido confessou a prática dos factos e mostra-se arrependido.

    7 - O arguido revelou auto-censura.

    8 - A prisão não vai preparar o recorrente para o futuro e dessa forma integrá-lo na sociedade.

    9 - O arguido goza de apoio familiar e será pai em breve.

    10 - No caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão servirá as finalidades da punição.

    11 - Esta punição deve ter um sentido pedagógico e ressocializador.

    12 - Este objectivo alcança-se com um regime de prova e a sujeição do recorrente a uma plano individual de readaptação social acompanhado pelo IRS, que de certa forma também acautela a prevenção geral.

    13 - Sempre se dirá, que deveria ter o recorrente beneficiado do regime especial para jovens.

    14 - O grau de ilicitude dos factos é diminuto e o recorrente demonstra condições extrínsecas e intrínsecas que permitem a atenuação especial da pena, pois daqui resultam vantagens para reinserção social do recorrente.

    15- Pelo que a pena deve ser reduzida ao mínimo legal - art. 73°, n.º 1, al. b), do CP.

    Violaram-se as seguintes disposições: Artigos 400, 50°, 53° 700, 71° e 730, todos do Código Penal, DL n° 401/82.

    Respondeu o Ministério Público, que sustentou a decisão recorrida quanto à medida da pena, mas opinou pela suspensão da sua execução, admitindo que com acompanhamento do regime de prova.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

    Assinalado o respectivo prazo, foram produzidas alegações escritas, em que o recorrente reafirmou a posição assumida em sede de motivação, louvando-se na resposta do Ministério Público e o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça concluiu: 1º - Não existindo razões para no caso do recorrente fazer accionar o regime penal especial do Dec.-Lei n.º 401/82 de 23.09 (art.º 4.º) visto o seu comportamento à data e posteriormente aos factos não ser de molde a fazer crer que da atenuação especial da pena podem advir sérias vantagens para a sua reinserção social, 2º - Atendendo, porém, ao condicionalismo exógeno aos factos - tal seja o reportado à primaridade e juventude do agente aquando daqueles (18 anos de idade) e ao largo lapso de tempo no entretanto eles decorrido (quase nove anos) - relutância alguma se experimentaria se a pena imposta ao arguido viesse a sofrer alguma redução e se quedasse no limite mínimo da respectiva moldura abstracta, 3.º - E que na correspondente execução fosse a mesma pena suspensa (quiçá, pelo período de três anos), ainda que acompanhada do regime de prova (art.ºs 50.ºe 53.º do Código Penal).

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    Como se viu, o recorrente impugna a medida da pena de prisão efectiva.

    E fá-lo em dois planos: - Atenuação especial da pena, por virtude do regime de jovem delinquente, com redução ao mínimo da respectiva moldura; - Suspensão da execução com aplicação do regime de prova.

    Vejamos se lhe assiste razão, começando por reter a factualidade apurada.

    1. Factos Provados: Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 12 de Maio de 1997, pelas 15h30, no Largo da Bola, Alto da Cova da Moura, na Buraca, o arguido, acompanhado de EJGF, encontrava-se dentro do interior do veículo automóvel de matrícula RJ-09-40, conduzido por si.

      2 - O acompanhante do arguido, EJGF tinha em seu poder um saco de plástico contendo um produto vegetal prensado, com o peso bruto de 33,10 gramas.

      3 - No interior do veículo encontrava-se um pedaço de um produto vegetal prensado com o peso bruto de 40 gramas, que pertencia ao arguido, e ainda os objectos descritos a fls. 138 e 139 dos presentes autos.

      4 - Tais produtos eram de "Cannabis Sativa L", vulgarmente conhecido por "haxixe", com o peso líquido total de 70,918 gramas.

      5 - O arguido tinha na sua posse a quantia de Esc. 10.000$00; um fio em ouro, no valor de Esc. 26.400$00; uma medalha em ouro no valor de Esc. 22.000$00 e uma pulseira em ouro no valor de Esc.: 24.400$00.

      6 - O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto que detinha.

      7 - Destinava-o em parte à cedência a terceiros mediante contrapartida económica de valor não apurado e noutra parte ao seu consumo pessoal.

      8 - A quantidade de produto estupefaciente que o arguido detinha na sua posse dava para um consumo médio de 15 a 20 dias.

      9 - Sabia que a detenção e venda de "haxixe" não era permitida.

      10 - Agiu deliberada, livre e conscientemente.

      11 - O arguido conduziu o veículo automóvel, de matrícula RJ-09-40, da marca Alfa Romeo, não sendo titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir aquele veículo, sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei.

      12 - O arguido, à data dos factos, fumava "haxixe" e tinha 18 anos de idade.

      13 - O arguido há cinco anos que não consome produtos estupefacientes.

      14...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT