Acórdão nº 06P768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
O Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 484/97.2SSLSB.1 -1ª. Secção) decidiu, por acórdão de 20.12.2005, além do mais: Condenar o arguido GPF, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 25º., al. a) do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência ao art. 21º., nº. 1 e à tabela anexa I-C, do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão e declarar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional previsto no art. 124º., nºs. 1 e 3 do Código da Estrada - D.L. nº. 114/94, de 03.05, vigente à data da prática dos factos.
Inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, requerendo alegações escritas, pedindo que se suspenda a execução da pena de prisão, sujeitando-a a um regime de prova acompanhado pelo IRS; e/ou se atenue especialmente a pena aplicada por via do regime especial para jovens.
Para tanto, conclui na sua motivação: 1 - O recorrente discorda da pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada.
2 - O recorrente entende, que a pena de prisão lhe deveria ter sido suspensa na sua execução.
3 - As penas de prisão de curta duração prejudicam seriamente a integração social do arguido.
4 - Acresce que, ao pô-lo em contacto durante um período curto com o ambiente da prisão, a função de segurança face à comunidade fica prejudicada.
5 - A pena privativa de liberdade deve ser a ultima ratio.
6 - O arguido confessou a prática dos factos e mostra-se arrependido.
7 - O arguido revelou auto-censura.
8 - A prisão não vai preparar o recorrente para o futuro e dessa forma integrá-lo na sociedade.
9 - O arguido goza de apoio familiar e será pai em breve.
10 - No caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão servirá as finalidades da punição.
11 - Esta punição deve ter um sentido pedagógico e ressocializador.
12 - Este objectivo alcança-se com um regime de prova e a sujeição do recorrente a uma plano individual de readaptação social acompanhado pelo IRS, que de certa forma também acautela a prevenção geral.
13 - Sempre se dirá, que deveria ter o recorrente beneficiado do regime especial para jovens.
14 - O grau de ilicitude dos factos é diminuto e o recorrente demonstra condições extrínsecas e intrínsecas que permitem a atenuação especial da pena, pois daqui resultam vantagens para reinserção social do recorrente.
15- Pelo que a pena deve ser reduzida ao mínimo legal - art. 73°, n.º 1, al. b), do CP.
Violaram-se as seguintes disposições: Artigos 400, 50°, 53° 700, 71° e 730, todos do Código Penal, DL n° 401/82.
Respondeu o Ministério Público, que sustentou a decisão recorrida quanto à medida da pena, mas opinou pela suspensão da sua execução, admitindo que com acompanhamento do regime de prova.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.
Assinalado o respectivo prazo, foram produzidas alegações escritas, em que o recorrente reafirmou a posição assumida em sede de motivação, louvando-se na resposta do Ministério Público e o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça concluiu: 1º - Não existindo razões para no caso do recorrente fazer accionar o regime penal especial do Dec.-Lei n.º 401/82 de 23.09 (art.º 4.º) visto o seu comportamento à data e posteriormente aos factos não ser de molde a fazer crer que da atenuação especial da pena podem advir sérias vantagens para a sua reinserção social, 2º - Atendendo, porém, ao condicionalismo exógeno aos factos - tal seja o reportado à primaridade e juventude do agente aquando daqueles (18 anos de idade) e ao largo lapso de tempo no entretanto eles decorrido (quase nove anos) - relutância alguma se experimentaria se a pena imposta ao arguido viesse a sofrer alguma redução e se quedasse no limite mínimo da respectiva moldura abstracta, 3.º - E que na correspondente execução fosse a mesma pena suspensa (quiçá, pelo período de três anos), ainda que acompanhada do regime de prova (art.ºs 50.ºe 53.º do Código Penal).
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
Como se viu, o recorrente impugna a medida da pena de prisão efectiva.
E fá-lo em dois planos: - Atenuação especial da pena, por virtude do regime de jovem delinquente, com redução ao mínimo da respectiva moldura; - Suspensão da execução com aplicação do regime de prova.
Vejamos se lhe assiste razão, começando por reter a factualidade apurada.
-
Factos Provados: Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 12 de Maio de 1997, pelas 15h30, no Largo da Bola, Alto da Cova da Moura, na Buraca, o arguido, acompanhado de EJGF, encontrava-se dentro do interior do veículo automóvel de matrícula RJ-09-40, conduzido por si.
2 - O acompanhante do arguido, EJGF tinha em seu poder um saco de plástico contendo um produto vegetal prensado, com o peso bruto de 33,10 gramas.
3 - No interior do veículo encontrava-se um pedaço de um produto vegetal prensado com o peso bruto de 40 gramas, que pertencia ao arguido, e ainda os objectos descritos a fls. 138 e 139 dos presentes autos.
4 - Tais produtos eram de "Cannabis Sativa L", vulgarmente conhecido por "haxixe", com o peso líquido total de 70,918 gramas.
5 - O arguido tinha na sua posse a quantia de Esc. 10.000$00; um fio em ouro, no valor de Esc. 26.400$00; uma medalha em ouro no valor de Esc. 22.000$00 e uma pulseira em ouro no valor de Esc.: 24.400$00.
6 - O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto que detinha.
7 - Destinava-o em parte à cedência a terceiros mediante contrapartida económica de valor não apurado e noutra parte ao seu consumo pessoal.
8 - A quantidade de produto estupefaciente que o arguido detinha na sua posse dava para um consumo médio de 15 a 20 dias.
9 - Sabia que a detenção e venda de "haxixe" não era permitida.
10 - Agiu deliberada, livre e conscientemente.
11 - O arguido conduziu o veículo automóvel, de matrícula RJ-09-40, da marca Alfa Romeo, não sendo titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir aquele veículo, sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei.
12 - O arguido, à data dos factos, fumava "haxixe" e tinha 18 anos de idade.
13 - O arguido há cinco anos que não consome produtos estupefacientes.
14...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO