Acórdão nº 072401 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 1987 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOLANO VIANA
Data da Resolução25 de Junho de 1987
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, recorrem para o tribunal pleno do acordão deste Supremo Tribunal proferido em 3 de Maio de 1984 (folhas 11), alegando existir oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre tal acordão e o Acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 11 de Junho de 1981, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 308, pagina 222, dado este acordão ter decidido que a notificação para exercer o direito de preferencia deve ser feita a ambos os conjuges, enquanto aquele acordão se pronunciou no sentido de ser dispensavel a comunicação ao conjuge mulher para exercer o direito de preferencia. O acordão a folhas 26 reconheceu verificarem-se os requisitos ou pressupostos do recurso para o tribunal pleno estabelecidos no artigo 763 do Codigo de Processo Civil (CPC), designadamente a invocada oposição entre o acordão recorrido e o Acordão de 11 de Junho de 1981, pelo que ordenou o prosseguimento dos termos do recurso. Pelos recorrentes foi apresentada alegação, na qual, a concluir, dizem dever revogar-se o acordão recorrido, para se lavrar assento em que se fixe que o principio da igualdade juridica dos conjuges, consagrado no n. 3 do artigo 36 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), impunha, mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, que a notificação para o exercicio do direito de preferencia fosse feita a ambos os conjuges, pelos fundamentos seguintes: A recorrente mulher, como titular do direito de preferencia que tem na compra do predio vendido, por ser sua rendeira, não foi feita a notificação, judicial ou extrajudicial, prevista no n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, do projecto do negocio. De facto, sendo tal notificação para proferir uma verdadeira declaração negocial recepticia, a consubstanciar uma verdadeira proposta contratual, correspondente ao projecto da venda, que o obrigado a preferencia leva ao conhecimento do preferente, e evidente que não releva tal falta a circunstancia de se ter dado como provado ter a recorrente mulher recebido a carta que foi dirigida tão-so ao recorrente marido e conhecido o seu conteudo. De igual modo, não tem qualquer valor as declarações que a recorrente mulher fez ao reu comprador de que não queria adquirir o predio, por a comunicação efectuada por este interessado na aquisição, a menos que tivesse intervindo como mandatario dos vendedores, não passar de pura informação. E que, enquanto não houver a notificação por parte do vinculado a preferencia, feita directamente ou por meio de mandatario, não se desencadeia o dever de agir que o n. 2 do artigo 416 do Codigo Civil, em geral, lança sobre o preferente, nem começa a correr o prazo da caducidade. Na verdade, tendo a declaração de preferencia, como declaração negocial que e, um...

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