Acórdão nº 072401 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 1987 (caso None)
Magistrado Responsável | SOLANO VIANA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 1987 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, recorrem para o tribunal pleno do acordão deste Supremo Tribunal proferido em 3 de Maio de 1984 (folhas 11), alegando existir oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre tal acordão e o Acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 11 de Junho de 1981, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 308, pagina 222, dado este acordão ter decidido que a notificação para exercer o direito de preferencia deve ser feita a ambos os conjuges, enquanto aquele acordão se pronunciou no sentido de ser dispensavel a comunicação ao conjuge mulher para exercer o direito de preferencia. O acordão a folhas 26 reconheceu verificarem-se os requisitos ou pressupostos do recurso para o tribunal pleno estabelecidos no artigo 763 do Codigo de Processo Civil (CPC), designadamente a invocada oposição entre o acordão recorrido e o Acordão de 11 de Junho de 1981, pelo que ordenou o prosseguimento dos termos do recurso. Pelos recorrentes foi apresentada alegação, na qual, a concluir, dizem dever revogar-se o acordão recorrido, para se lavrar assento em que se fixe que o principio da igualdade juridica dos conjuges, consagrado no n. 3 do artigo 36 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), impunha, mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, que a notificação para o exercicio do direito de preferencia fosse feita a ambos os conjuges, pelos fundamentos seguintes: A recorrente mulher, como titular do direito de preferencia que tem na compra do predio vendido, por ser sua rendeira, não foi feita a notificação, judicial ou extrajudicial, prevista no n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, do projecto do negocio. De facto, sendo tal notificação para proferir uma verdadeira declaração negocial recepticia, a consubstanciar uma verdadeira proposta contratual, correspondente ao projecto da venda, que o obrigado a preferencia leva ao conhecimento do preferente, e evidente que não releva tal falta a circunstancia de se ter dado como provado ter a recorrente mulher recebido a carta que foi dirigida tão-so ao recorrente marido e conhecido o seu conteudo. De igual modo, não tem qualquer valor as declarações que a recorrente mulher fez ao reu comprador de que não queria adquirir o predio, por a comunicação efectuada por este interessado na aquisição, a menos que tivesse intervindo como mandatario dos vendedores, não passar de pura informação. E que, enquanto não houver a notificação por parte do vinculado a preferencia, feita directamente ou por meio de mandatario, não se desencadeia o dever de agir que o n. 2 do artigo 416 do Codigo Civil, em geral, lança sobre o preferente, nem começa a correr o prazo da caducidade. Na verdade, tendo a declaração de preferencia, como declaração negocial que e, um...
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