Acórdão nº 080328 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 1991 (caso None)

Data21 Maio 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Vicaima - Industria de Madeiras e Derivados, Limitada, (anteriormente "Alvaro Pinho da Costa Leite, Limitada), Sociedade Comercial, com sede em Armental, Casal, Vale de Cambra, intentou esta acção com processo ordinario no Tribunal da Comarca de Vale de Cambra contra A e mulher, B, gerente da empresa, residente em Sairão, Santiago de Litem, Pombal, com o objectivo de se declarar nula a Sociedade C, Limitada, com sede em Outeiro Alto, Santiago de Litem, Pombal, e se ordene o cancelamento da sua matricula e dos demais registos feitos na Conservatoria do registo Comercial, que lhe digam respeito, e, que os RR sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 296857 escudos e 40 centavos, com juros a taxa de 15% ao ano, a partir de 31 de Março de 1982 e ate integral satisfação da divida. Contestou a Re - reconvenção - pedindo para ser declarada parte ilegitima na acção e a sua absolvição da instancia ou, se assim se não entender, a acção ser declarada improcedente, com a sua absolvição do pedido. Veio o Reu juntar procuração a favor do Dr. D que ja era o do seu conjuge tambem Re. Contestou o Reu invocando a ilegitimidade passiva e a sua absolvição da instancia e se assim se não entender, a sua absolvição do pedido. Na replica a A. entende que so devem ser desatendidas as excepções deduzidas e, bem assim, negada a pretendida assistencia judiciaria, no mais se condenando como na petição inicial. No despacho saneador julgaram-se os reus partes ilegitimas e absolveram-se da instancia. Não se conformou a A. interpondo recurso para a Relação do Porto que decidiu que o recurso seria o de agravo, mantendo o efeito e o regime de subida que lhe haviam atribuido. Finalmente concedeu-se provimento ao agravo e mandou-se que o Juiz substituisse o despacho recorrido por forma a que desatenda o primeiro dos fundamentos invocados pelos agravados quanto a sua ilegitimidade - o de que deveria com eles ser demandada "C, Limitada". Na primeira instancia e em novo despacho saneador decidiu-se que, por não terem sido demandados todos os socios da sociedade "C, Limitada" e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 26, 28, 288 n. 1 alinea d), 494 n. 1. alinea b), 493 ns. 1 e 2 e 510 n. 1, todos do Codigo de Processo Civil, que os reus eram partes ilegitimas nesta acção e dai absolverem-se da instancia. Novamente se interpos recurso para o tribunal da Relação do Porto que deu provimento ao agravo da A. e conheceu dos pedidos absolvendo deles os RR. Interpõe a A. recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e concluiu nas suas alegações: 1 - A Sociedade C, Limitada, constituida em 18 de Julho de 1979, entre marido e mulher casados em regime de comunhão geral e não separados de pessoas e bens, e absolutamente nula desde a data da sua constituição, por violar o comando imperativo do artigo 1714 do Codigo Civil (artigo 294 do mesmo Codigo). 2 - Nulidade essa insanavel, invocavel a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, quando "ex-tunc" artigos 286 e 289, 1, do Codigo Civil. 3 - A entrada em vigor do Codigo das Sociedades Comerciais não veio alterar - nem podia alterar - essa...

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