Acórdão nº 080579 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMIRO VIDIGAL
Data da Resolução13 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório 1- A, no Tribunal Judicial de Anadia, propôs contra B, motorista, C e D, acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação que ocorreu em 20 de Setembro de 1980 na E.N. 235 entre o veículo de passageiros ... propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo pesado de mercadorias ... propriedade do segundo réu, conduzido pelo primeiro, sob a direcção efectiva e no interesse daquele, e segurado na terceira demandada. No acidente faleceu E, passageiro do veículo do autor, tendo a viúva deste intentado uma acção na qual, por decisão transitada foi fixada em igual medida (cinquenta por cento) as culpas do autor e do réu B, no acidente. Vem agora o autor alegar que sofreu vários danos patrimoniais e não patrimoniais e pedir a condenação solidária dos réus (sendo a terceira até ao limite do seguro) em 1584000 escudos correspondente a 50% dos danos totais que teria sofrido. 2- Todos os réus contestaram. A seguradora invocou a prescrição dado que a acção foi instaurada em 24 de Julho de 1985. Acrescenta que, estando o seguro limitado a 1500000 escudos e tendo já pago 1421502 escudos de indemnização por força da anterior sentença, restam 78498 escudos. Como ao autor foi atribuida metade da culpa, propôs contra ele acção de regresso em que lhe exige o pagamento de 710751 escudos, a qual corre termos, e, sem prejuízo desta, invoca a compensação de créditos até àquele montante. Por seu turno os outros dois réus, além de invocarem igualmente a prescrição, dão uma versão própria do acidente questionando a percentagem de culpa referida pelo autor. A excepção de prescrição foi julgada improcedente em recurso para o Tribunal da Relação. 3- Prosseguindo a acção, veio a realizar-se a audiência de julgamento no decurso da qual o autor deduziu ampliação do pedido em mais 714235 escudos e cinquenta centavos que foi admitida. A sentença julgou parcialmente procedente a acção, condenando solidariamente os réus a pagar ao autor a quantia de 1700000 escudos, sendo a responsabilidade da seguradora tão só até ao montante do capital disponivel, dado já ter efectuado um pagamento ao autor. 4- Os réus C e B apelaram, tendo a Relação concedido parcial provimento ao recurso, e fixou a indemnização devida em 1585425 escudos. 5- Os mesmos, não se conformaram e voltaram a recorrer, agora de revista, para o que alegaram sustentando as seguintes conclusões: 1- O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 496 e 498 do C.P.C., ao considerar haver caso julgado que, notoriamente imputa aos recorrentes responsabilidade em medida que, por excessiva, é injusta. 2- Violou o disposto nos artigos 659 n. 3 e 661 n. 2 do mesmo Código ao considerar factos que não estão provados, como ele afirma ao transcrever a matéria apurada. 3- Apoiou-se assim, em matéria não apurada e que não podia considerar, arbitrando excessiva indemnização em violação dos artigos 483, 562 e 566 n. 2 do Código Civil. 4- Violou ainda o disposto no artigo 566 n. 2 e 562 e gerou contradição insanável, ao condenar sem considerar a actualização do montante há muito pago ao autor - - isto é, arbitrou indemnização actualizada e não actualizou o montante entregue, nem procedeu à actualização do que tenha ficado a ser devido a partir do pagamento pelos réus de 710751 escudos há mais de sete anos. 5- Violou ainda o artigo 661 n. 2 da lei processual, por só poder liquidar-se em execução de sentença a indemnização para atender ao anteriormente referido. O recorrido pugna pela manutenção do acórdão. Tudo visto, cumpre decidir. II- Fundamentos 1- Foi dado como provado pelo Tribunal da Relação: Da especificação: No dia 20 de Setembro de 1980 pelas 23 horas, na E.N. 235 entre Oliveira do Bairro e Oiã, numa recta de estrada a seguir ao lugar de Silveiro, ocorreu um acidente de viação que envolveu um veiculo ligeiro misto de passageiros, de matrícula ... propriedade do autor e o veículo pesado de mercadorias de matrícula ... propriedade do 2, réu conduzido na altura do acidente pelo 1 réu (A). Em consequência desse acidente veio a falecer E que, na altura da colisão entre os veículos, seguia como passageiro no veículo do autor (B). Intentada acção especial nos termos do artigo 68 do Código da Estrada pela viúva do falecido E que correu seus termos pela 2. Secção do 1 Juízo de Anadia, sob o n. 212/82, e discutida a causa, proferiu o tribunal sentença já transitada em julgado considerando, (sic) que: "o acidente se deve a convergência das condutas, ambas culposas dos réus A (condutor do auto ligeiro NP) e B (condutor do pesado LH), o que é do conhecimento oficioso deste Tribunal por virtude do exercicio das suas funções (artigo 514 n. 2 do Código de Processo Civil), (C). Acabando por fixar, em igual medida, a contribuição de cada um deles para o acidente (D). À...

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