Acórdão nº 082209 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 09 de Abril de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Rosa de Jesus, ora recorrida, requereu no tribunal judicial da comarca de Vagos embargo judicial de obra nova contra os ora recorrentes Manuel Augusto Domingues e mulher Maria da Conceição Dias da Rocha. Dizendo-se dona de um terreno sobre o qual estava a ser erigida parte de uma casa dos requeridos, o que a privava da sua plena disponibilidade e legitima fruição, a Rosa de Jesus requereu e obteve a imediata suspensão dos trabalhos e obras em curso. Como a acção definitiva que a mesma Rosa de Jesus intentou posteriormente para discutir a propriedade daquele terreno foi julgada improcedente, vem, agora, os então reus-embargados intentar acção com processo ordinario contra aquela Rosa, para que ela seja condenada a pagar-lhes a importancia de 2153253 escudos e juros desde a citação, a titulo de indemnização pelo dano resultante da paralisação provocada pelo embargo. A re contestou, invocando, fundamentalmente, a prescrição do direito dos autores a serem indemnizados. Na replica os autores responderam a materia de excepção invocada pela re. No despacho saneador o Meritissimo Juiz julgou improcedente a excepção. Deste despacho agravou a re. E seguindo o processo os seus termos normais, veio, a final, a ser proferida a sentença, que, julgando a acção procedente em parte, condenou a re a pagar aos autores a quantia de 100000 escudos por danos não patrimoniais, acrescida, quanto aos danos patrimoniais, da que se vier a liquidar em execução de sentença. Do assim decidido apelaram a re e os autores. A Relação de Coimbra, porem, não conheceu de tais recursos, pois ao decidir o agravo interposto do despacho saneador, julgou procedente a excepção peremptoria da prescrição e absolveu a re do pedido. Deste acordão recorreram, de agravo, os autores. Mas invocando ter sido praticada uma nulidade no processo - ter a re Rosa apresentado separadamente a alegação do agravo e a alegação da apelação - os autores vieram pedir, no julgamento da procedencia da nulidade arguida, que fosse anulado o processado a partir das alegações de fls. 374 e, em consequencia, declarado nulo o acordão da Relação e declarado deserto o recurso de agravo. Contra esta pretensão pronunciou-se a re Rosa. A Relação, por seu douto acordão de fls. 417 a 420, julgou improcedente a arguição da nulidade, por ser ela irrelevante, mas tambem por ter sido arguida extemporaneamente. Na alegação dos autores para este Supremo Tribunal formularam eles as seguintes conclusões: 1 - A irregularidade processual praticada pela agravada traduz-se em erro na forma de processo, com as consequencias previstas no disposto no artigo 199 do Codigo de Processo Civil; 2 - de qualquer modo, a irregularidade sempre se tera traduzido na pratica de um acto que a lei não admite, e, cumulativamente, na omissão de uma formalidade prescrita na lei - n. 1, do artigo 201 do Codigo de Processo Civil; 3 - em qualquer dos casos a irregularidade provocou um desvio ao ritualismo processual prescrito na lei, que se traduziu em nulidade de processo; 4 - a pratica do desvio processual influi manifestamente no exame e decisão da causa; 5 - houve violação do principio do contraditorio; 6 - as formalidades das notificações estão consignadas no decreto-lei n. 121/76 de 11 de Fevereiro, não sendo licito uma interpretação que contrarie o disposto neste diploma legal; 7 - o exame dos autos, previsto no n. 3 do artigo 705 do Codigo de Processo Civil, e uma mera faculdade concedida as partes; 8 - o facto de a parte não usar dessa faculdade não pode integrar o conceito de conduta negligente, para os efeitos do disposto no n. 1, do artigo 205 do Codigo de Processo Civil; 9 - a apresentação de alegações e contra-alegações não pode ser qualificada como intervenção em algum acto praticado no processo; 10 - a reclamação contra nulidade processual apresentada pelos agravantes foi deduzida dentro do prazo de arguição legalmente estipulado; 11 - as conclusões da contestação da recorrida, no processo n. 40/84...
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