Acórdão nº 082209 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelCABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução09 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Rosa de Jesus, ora recorrida, requereu no tribunal judicial da comarca de Vagos embargo judicial de obra nova contra os ora recorrentes Manuel Augusto Domingues e mulher Maria da Conceição Dias da Rocha. Dizendo-se dona de um terreno sobre o qual estava a ser erigida parte de uma casa dos requeridos, o que a privava da sua plena disponibilidade e legitima fruição, a Rosa de Jesus requereu e obteve a imediata suspensão dos trabalhos e obras em curso. Como a acção definitiva que a mesma Rosa de Jesus intentou posteriormente para discutir a propriedade daquele terreno foi julgada improcedente, vem, agora, os então reus-embargados intentar acção com processo ordinario contra aquela Rosa, para que ela seja condenada a pagar-lhes a importancia de 2153253 escudos e juros desde a citação, a titulo de indemnização pelo dano resultante da paralisação provocada pelo embargo. A re contestou, invocando, fundamentalmente, a prescrição do direito dos autores a serem indemnizados. Na replica os autores responderam a materia de excepção invocada pela re. No despacho saneador o Meritissimo Juiz julgou improcedente a excepção. Deste despacho agravou a re. E seguindo o processo os seus termos normais, veio, a final, a ser proferida a sentença, que, julgando a acção procedente em parte, condenou a re a pagar aos autores a quantia de 100000 escudos por danos não patrimoniais, acrescida, quanto aos danos patrimoniais, da que se vier a liquidar em execução de sentença. Do assim decidido apelaram a re e os autores. A Relação de Coimbra, porem, não conheceu de tais recursos, pois ao decidir o agravo interposto do despacho saneador, julgou procedente a excepção peremptoria da prescrição e absolveu a re do pedido. Deste acordão recorreram, de agravo, os autores. Mas invocando ter sido praticada uma nulidade no processo - ter a re Rosa apresentado separadamente a alegação do agravo e a alegação da apelação - os autores vieram pedir, no julgamento da procedencia da nulidade arguida, que fosse anulado o processado a partir das alegações de fls. 374 e, em consequencia, declarado nulo o acordão da Relação e declarado deserto o recurso de agravo. Contra esta pretensão pronunciou-se a re Rosa. A Relação, por seu douto acordão de fls. 417 a 420, julgou improcedente a arguição da nulidade, por ser ela irrelevante, mas tambem por ter sido arguida extemporaneamente. Na alegação dos autores para este Supremo Tribunal formularam eles as seguintes conclusões: 1 - A irregularidade processual praticada pela agravada traduz-se em erro na forma de processo, com as consequencias previstas no disposto no artigo 199 do Codigo de Processo Civil; 2 - de qualquer modo, a irregularidade sempre se tera traduzido na pratica de um acto que a lei não admite, e, cumulativamente, na omissão de uma formalidade prescrita na lei - n. 1, do artigo 201 do Codigo de Processo Civil; 3 - em qualquer dos casos a irregularidade provocou um desvio ao ritualismo processual prescrito na lei, que se traduziu em nulidade de processo; 4 - a pratica do desvio processual influi manifestamente no exame e decisão da causa; 5 - houve violação do principio do contraditorio; 6 - as formalidades das notificações estão consignadas no decreto-lei n. 121/76 de 11 de Fevereiro, não sendo licito uma interpretação que contrarie o disposto neste diploma legal; 7 - o exame dos autos, previsto no n. 3 do artigo 705 do Codigo de Processo Civil, e uma mera faculdade concedida as partes; 8 - o facto de a parte não usar dessa faculdade não pode integrar o conceito de conduta negligente, para os efeitos do disposto no n. 1, do artigo 205 do Codigo de Processo Civil; 9 - a apresentação de alegações e contra-alegações não pode ser qualificada como intervenção em algum acto praticado no processo; 10 - a reclamação contra nulidade processual apresentada pelos agravantes foi deduzida dentro do prazo de arguição legalmente estipulado; 11 - as conclusões da contestação da recorrida, no processo n. 40/84...

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