Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 121/76 de 11 de Fevereiro O recente encarecimento da via postal, numa época em que há necessidade de compressão das despesas públicas, aliado às exigências de simplificação dos actos burocráticos e à acumulação de serviço nos tribunais do País, aconselha a adopção de providências que tornem menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais.

Afigura-se possível e sem inconvenientes a supressão dos avisos de recepção na comunicação dos actos de processo, pois o simples registo, com as necessárias adaptações legais, garante suficientemente a segurança dessa comunicação.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É abolida a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos, sendo contudo obrigatório o registo postal em todos os avisos e notificações, incluindo os relativos a preparos, multas e custas.

  1. O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação mencionará por escrito, no canto superior esquerdo do seu rosto ou do respectivo sobrescrito, o número e secção do processo, bem como a data do registo, assinando estas menções.

  2. Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia...

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