Acórdão nº 084168 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução27 de Setembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado demandou "Companhia de Seguros Garantia", no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 666560 escudos acrescida de juros de mora a partir da citação. Para tanto, em resumo, o Estado alegou que, no dia 23 de Outubro de 1985, na Estrada Nacional n. 337, ocorreu uma colisão entre dois velocípedes, sendo o primeiro conduzido por A, guarda da Policia de Segurança Pública, que se deslocava para casa, terminado que havia o seu serviço de patrulha, e o segundo velocípede conduzido por B (segundo condutor). Este segundo foi o exclusivo culpado da produção do acidente, cujos pormenores de facto ficaram descritos na petição inicial, por haver desrespeitado o disposto no artigo 10, n. 2, do Código da Estrada. Este segundo tinha a respectiva responsabilidade civil perante terceiros transferida para a Ré. Em consequência do acidente, aquele servidor do autor sofreu ferimentos vários que determinaram a sua hospitalização e seu período de trezentos e sessenta e cinco dias de incapacidade para o trabalho. Durante este período de tempo, o autor continuou a pagar ao seu servidor os vencimentos, no que despendeu os 666560 escudos, que reclama. A Ré, além de impugnar a factualidade, sustentou não caber a hipótese no instituto da sub-rogação legal. A primeira instância, por sentença de 20 de Março de 1992, proferida nos termos do artigo 510, n. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, absolveu a Ré do pedido no entendimento de a situação não poder ser subsumida no preceituado no artigo 592, do Código Civil. O autor apelou, mas a Relação de Coimbra, por douto Acórdão de 12 de Janeiro de 1993, confirmou a sentença. Ainda inconformado, o autor pede a revista a este tribunal. Na respectiva alegação, o recorrente pede a revogação da decisão sob recurso e que se ordene que os autos baixem à primeira instância, a fim de ser reformulada a especificação e questionário(Esta peça havia sido elaborada por a acção dever prosseguir para julgamento de um pedido formulado por um interveniente), incluindo-se neste os factos controvertidos com interesse para a decisão da causa, a menos que se entenda que o processo fornece todos os elementos para a condenação da Ré no pedido. Para tanto, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O guarda da Polícia de Segurança Pública A foi vitima de um acidente de viação que também foi considerado do serviço "in itinere". 2. O acidente é da responsabilidade total de B que havia transferido a sua responsabilidade para a Ré. 3. O recorrente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 38523, despendeu com aquele funcionário 666560 escudos, a título de vencimentos, gratificações e subsídios. 4. O acórdão sob recurso errou ao declarar não se verificarem os pressupostos da sub-rogação legal do artigo 592, n. 1, do Código Civil, conjugado com o artigo 10, do Decreto-Lei n. 38523, de 23 de Novembro de 1951. 5. Na espécie, verifica-se o suporte factual traduzido no acidente, na culpa do responsável e dos prejuízos (pecuniários) sofridos pelo recorrente, pelo que deve ser ressarcido pela Ré, porquanto tendo a indemnização civil por culpa um sentido sancionatório é razoável que o legislador faça responder em última instância o causador do acidente. 6. Para além das já indicadas, foram violadas as normas dos artigos 483, do Código Civil e 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 408/79, aplicável por força do n. 4, do mesmo...

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