Acórdão nº 084168 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA INES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado demandou "Companhia de Seguros Garantia", no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 666560 escudos acrescida de juros de mora a partir da citação. Para tanto, em resumo, o Estado alegou que, no dia 23 de Outubro de 1985, na Estrada Nacional n. 337, ocorreu uma colisão entre dois velocípedes, sendo o primeiro conduzido por A, guarda da Policia de Segurança Pública, que se deslocava para casa, terminado que havia o seu serviço de patrulha, e o segundo velocípede conduzido por B (segundo condutor). Este segundo foi o exclusivo culpado da produção do acidente, cujos pormenores de facto ficaram descritos na petição inicial, por haver desrespeitado o disposto no artigo 10, n. 2, do Código da Estrada. Este segundo tinha a respectiva responsabilidade civil perante terceiros transferida para a Ré. Em consequência do acidente, aquele servidor do autor sofreu ferimentos vários que determinaram a sua hospitalização e seu período de trezentos e sessenta e cinco dias de incapacidade para o trabalho. Durante este período de tempo, o autor continuou a pagar ao seu servidor os vencimentos, no que despendeu os 666560 escudos, que reclama. A Ré, além de impugnar a factualidade, sustentou não caber a hipótese no instituto da sub-rogação legal. A primeira instância, por sentença de 20 de Março de 1992, proferida nos termos do artigo 510, n. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, absolveu a Ré do pedido no entendimento de a situação não poder ser subsumida no preceituado no artigo 592, do Código Civil. O autor apelou, mas a Relação de Coimbra, por douto Acórdão de 12 de Janeiro de 1993, confirmou a sentença. Ainda inconformado, o autor pede a revista a este tribunal. Na respectiva alegação, o recorrente pede a revogação da decisão sob recurso e que se ordene que os autos baixem à primeira instância, a fim de ser reformulada a especificação e questionário(Esta peça havia sido elaborada por a acção dever prosseguir para julgamento de um pedido formulado por um interveniente), incluindo-se neste os factos controvertidos com interesse para a decisão da causa, a menos que se entenda que o processo fornece todos os elementos para a condenação da Ré no pedido. Para tanto, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O guarda da Polícia de Segurança Pública A foi vitima de um acidente de viação que também foi considerado do serviço "in itinere". 2. O acidente é da responsabilidade total de B que havia transferido a sua responsabilidade para a Ré. 3. O recorrente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 38523, despendeu com aquele funcionário 666560 escudos, a título de vencimentos, gratificações e subsídios. 4. O acórdão sob recurso errou ao declarar não se verificarem os pressupostos da sub-rogação legal do artigo 592, n. 1, do Código Civil, conjugado com o artigo 10, do Decreto-Lei n. 38523, de 23 de Novembro de 1951. 5. Na espécie, verifica-se o suporte factual traduzido no acidente, na culpa do responsável e dos prejuízos (pecuniários) sofridos pelo recorrente, pelo que deve ser ressarcido pela Ré, porquanto tendo a indemnização civil por culpa um sentido sancionatório é razoável que o legislador faça responder em última instância o causador do acidente. 6. Para além das já indicadas, foram violadas as normas dos artigos 483, do Código Civil e 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 408/79, aplicável por força do n. 4, do mesmo...
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