Acórdão nº 084585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução05 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, a Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação, intentou acção de condenação com processo ordinário contra A e mulher B, C, D, E, F, G, H e marido I, pedindo a condenação destes a pagar-lhe as importâncias que, em relação a cada um dos Réus descrimina, tudo somando o montante de 86283270 escudos, - alegou, com resumo, que procedeu a aumentos de capital com a emissão de 90000 acções do valor nominal de 1000 escudos, tendo os Réus também subscrito as mesmas, nos modos que indica. Estes não realizaram o capital subscrito devendo à Autora, em 31 de Dezembro de 1984, montantes que somavam 49500000 escudos, acrescidos de 23707000 escudos de juros. Refere, a seguir, as importâncias totais de que considera devedores cada um dos Réus até 31 de Dezembro de 1988. Contestaram os Réus, alegando em síntese: - A partir da entrada da actual Constituição da República Portuguesa, a competência em razão da matéria quanto à falência e subsequente liquidação dos estabelecimentos bancários pertence aos tribunais comuns não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros orgãos. As portarias que retiraram à Caixa Económica Faialense a autorização de exercício de comércio bancário e ordenaram a sua imediata liquidação "como actos administrativos" não têm força executiva, e são inconstitucionais. Deveria, antes, ser declarada a falência da Caixa Económica Faialense, a qual só poderia ser pronunciada por sentença judicial. Como sociedade de capital privado, não podia ser dissolvida e liquidada por acto administrativo. A sua liquidação só pode processar-se por acordo dos sócios (extra-judicial) ou por processo judicial, no caso de conflito. Em consequência, "a Comissão liquidatária", que outorgou a procuração e propôs esta acção, não representa a Caixa Económica Faialense, S.A.. - Verifica-se, pois, a ilegitimidade da representação daquela sociedade. A mesma "Comissão liquidatária" também não possui capacidade judiciária para a presente acção. - Na réplica, a Autora procurou demonstrar a improcedência das excepções invocadas pelo Réus. - Em despacho saneador-sentença, foram as excepções julgadas improcedentes e os Réus condenados no pedido. 2. Os Réus apelaram. A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 4 de Fevereiro de 1993, julgou improcedente a apelação. 3. Os Réus pedem revista formulando as seguintes conclusões: 1.) O Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, criou um processo de falência e de liquidação falimentar das instituições de crédito que, nomeadamente nos artigos 1. (corpo e parágrafos 1. e 2. ), 11., 12., 20., e 21. (corpo e ns. 1. e 3.), o subtrai à jurisdição dos tribunais comuns, confiando-o a uma comissão liquidatária, designada pela administração. 2.) Mas a liquidação falimentar dirime conflitos de interesses, pois sobre os mesmos incidem reclamações de diversos interessados, que não podem ser satisfeitas sem sacrifício mútuo. 3.) Ora, a função jurisdicional do Estado está reservada, exclusivamente, aos Tribunais, que são os orgãos de soberania que administram a Justiça e dirimem os conflitos de interesses, públicos e privados - artigos 205 e 206 da Constituição da República. 4.) Assim, as normas referidas em 1), caducaram com a entrada em vigor da actual Constituição, porque absolutamente incompatíveis com o referido princípio da reserva de Juiz; 5.) Para além disso, nomeadamente os artigos 11, 20 e 21. ns. 1. e 3. do Decreto-Lei 30689 são inconstitucionais por violarem os artigos 13., 20. n. 1, 82. n. 3 e 87. n. 2 da Constituição. 6.) Na verdade, impõem à Caixa Económica Faialense um tratamento desigual e arbitrário, vedam aos sócios desta empresa privada o acesso aos tribunais para, com sede de liquidação, defenderem direitos e interesses legítimos; impõem-lhe uma Comissão liquidatária composta por membros que podem, todos eles, ser nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo tal comissão, ao fim de dois anos, reduzida ao Comissário do Governo, que é agente administrativo; e a gestão da sociedade é retirada aos titulares e sócios, ficando reservada à administração pública a título definitivo e sem prévia decisão Judicial; tudo isto aponta para a absorção das funções judiciárias por órgãos administrativos e para a ablação da propriedade e gestão privadas. 7.) Decidindo em contrário, a douta decisão recorrida violou as acima citadas disposições constitucionais e, ainda, os artigos 20. n. 1 do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, 21 n. 1 do Código de Processo Civil e 405 n. 2 do Código das Sociedades Comerciais. Juntou parecer, susbscrito pelo Prof. Oliveira de Ascenção, no sentido de serem rotundamente inconstitucionais todos os preceitos do Decreto-Lei 30689 que cerceiam a garantia do recurso a juízo. 4. A recorrida apresentou contra-alegação a pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. Se é certo que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, não é menos certo que este Supremo Tribunal só pode reapreciar as decisões apreciadas na 2. instância, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. - Nas instâncias foram apreciadas as questões de inconstitucionalidade dos preceitos do Decreto-Lei 30689 de 27 de Agosto de 1940 referentes ao acto administrativo de revogação da autorização do exercício do Comércio bancário da Autora e consequente liquidação, da constituição da Comissão liquidatária e da competência desta para representar a Autora activamente em Juízo. São pois, tais questões a apreciar: a primeira, se o acto administrativo de revogação da autorização do exercício do comércio bancário da Autora e da sua imediata liquidação por comissão nomeada representação usurpação da função jurisdicional; a segunda, se a competência da Comissão liquidatária para representar a Autora activamente em juízo representa usurpação da função jurisdicional; a terceira, se os preceitos do Decreto-Lei 30689, referentes ao acto de revogação da autorização do exercício do comércio bancário da Autora, da constituição da Comissão liquidatária e da competência desta para representar a Autora activamente em juízo, colidem com os...

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