Acórdão nº 084774 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 1993 (caso None)

Data03 Dezembro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Já se disse, ao parecer, que o recurso que tenha por fundamento e ofensa de caso julgado é sempre admissível seja qual for o valor da causa (n. 2 do artigo 678 do Código de Processo Civil) mas também se disse que o recorrente, o Ministério Público, limitou o recurso à questão de saber qual o coeficiente de incidência do custo do termo sobre o custo da construção. Mais, se disse que, mesmo a haver caso julgado, não interessava tomar posição a este respeito, porquanto se não podia tomar conhecimento do objecto do recurso, dado que ele, bem lá no fundo, visava a alteração, para menos, da indemnização arbitrada e, nos processos de expropriação por utilidade pública, mesmo no período de vigência do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, que aprovou o Código de Expropriações, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, directa ou indirectamente, fixa o valor global da indemnização, certo sendo que é aquele Decreto-Lei 438/91 que seja quanto à admissibilidade do recurso, dado já estar em vigor à data em que foi proferido o acórdão recorrido (Antunes Varela J. Miguel Bezerra Sampaio E. Nova Manual de Processo Civil, segunda edição, 55 e 56). Repetindo, em parte, o parecer, eis as razões da inadimissibilidade de um tal recurso. Antes do início de vigência do actual Código das Expropriações, na jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a decisão dos árbitros no processo de expropriação litigiosa era uma verdadeira decisão jurisdicional (v., por todo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1990, Boletim do Ministério da Justiça 397, 423 e anotação a folhas 428, ver ainda, a fundamentação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 1979, Boletim do Ministério da Justiça 289, 135). E o vigente Código continuou a encarar a decisão arbitral como uma decisão jurisdicional recorrível para o Tribunal de Comarca, como, sem margem para dúvidas, decorre dos artigos 37, 47 n. 1, 48 n. 1, 2 e 3, 51 n. 1 e 56 do dito Código. Aliás, a arbitragem funciona como um Tribunal arbitral necessário, ao qual, ex-vi do artigo 1528 do Código de Processo Civil, se deviam aplicar as normas do mesmo Código respeitantes ao tribunal arbitral voluntário, entretanto revogados, e, agora as normas da Lei 31/86, de 29 de Agosto, entre elas o n. 2 do artigo 26, segundo o qual a decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de primeira instância. Por outro lado pelo menos até ao começo de vigência do citado Decreto-Lei 438/91, ou seja, o domínio de vigência do Decreto-Lei 71/76, de 27 de Janeiro, e do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, também estava estabelecido que não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tivesse fixado o valor da indemnização devida ao expropriado (artigo 46 n. 1, 2 parte, do Decreto-Lei 845/76, e artigo 43 n. 1, 2 parte, do Decreto-Lei 71/76). Deixemos de parte o regime anterior ao estabelecido neste Decreto-Lei 71/76, por se revelar de pouco ou nulo interesse para a solução da questão posta, embora sempre se diga que, já nesse tempo, havia dúvidas sobre a admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (efr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1971, Boletim do Ministério de Justiça 211. 227, revista dos Tribunais; Março de 1972, 128). Já na vigência do referido Decreto-Lei 438/91, há, que nós saibamos, dois acórdãos divergentes, um no sentido da admissibilidade do recurso (o recurso n. 84051, da 2 secção, datado de 17 de Junho de 1993, votado por 16 Conselheiros, mas dos quais 7 votaram vencido) e antes do sentido da inadimissibilidade de tal recurso (o recurso n. 83776, também da 2 secção, datado de 13 de Outubro de 1993, votado por 3 Conselheiros). Tem interesse analisar os textos legais, atinentes à questão, do Decreto-Lei 71/76 e do Decreto-Lei 845/76, que antecederam os correspondentes textos do Decreto-Lei 438/91, ora vigente e aplicável a este caso. Vejamos o regime do Decreto-Lei 71/76. Logo no preâmbulo deste diploma legal se escreve "Ao estabelecer a arbitragem com recurso para os tribunais, exclui-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois não se justifica a existência de quatro graus de jurisprudência". E o artigo 43 n. 1 dispunha: "Na falta de acordo sobre o valor...

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