Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 71/76 de 27 de Janeiro 1. Importa rever toda a legislação sobre expropriações, no sentido de a adaptar à realidade histórica que vivemos. Para o efeito, foi criado um subgrupo de trabalho, cuja orientação coube a uma comissão política. Terminados os estudos e apresentado o relatório em 7 de Julho de 1975, cremos estar o Governo habilitado a proceder à publicação do diploma legal respectivo que virá a ser completado pela 'lei dos solos'.

  1. Mantêm-se as fases administrativa e judicial, já que, por um lado, o expropriante necessita de entrar na posse do prédio ou prédios necessários à realização do empreendimento, o mais rapidamente possível, e, de outro lado, ao expropriado é devida a indemnização, apurada com um mínimo de garantias de imparcialidade e também com a possível rapidez.

    Neste último aspecto, o protelamento do processo não envolve real dano para o expropriante, o qual, quanto mais tarde pagar, maior benefício extrairá da desvalorização do dinheiro, uma vez que o montante da indemnização se reporta à data da declaração de utilidade pública da expropriação.

    Procurou-se também abreviar, tanto quanto possível, a fase judicial acabando com o actual processo comum, que passa a ser o até aqui processo urgente, quer a expropriação corra perante entidade de direito público, quer se já promovida por entidade de direito privado.

  2. Alteração de fundamental relevo é a que permite à entidade expropriante promover a expropriação sem que a causa de utilidade pública esteja concretamente prevista na lei.

    Aludindo-se à expropriação por zonas e à expropriação sistemática, quanto a esta apenas se referem os princípios essenciais, pois é na lei dos solos que a restante matéria terá assento adequado.

    Reputa-se conveniente acabar com o direito de reversão, em todo e qualquer caso, pois tal direito não assume hoje justificação, atenta a necessidade actual e premente de dispor de solos para múltiplos fins.

    Ao Estado e demais entes públicos passarão a incumbir, no novo regime económico-social, as mais diversas tarefas de utilidade pública e, uma vez expropriados os bens, compreende-se facilmente que a propriedade se integre definitivamente no património daquelas entidades, de modo a facilitar a resolução das mencionadastarefas.

    Também para a lei dos solos se deixou a determinação de critérios de fixação de indemnização e da regulamentação de mais-valias. Houve ainda o cuidado de evitar o desalojamento de famílias, mercê da expropriação, pois não se justificaria que, para resolver o presente problema da habitação, se fosse agravá-lo, o que sucederia se não se garantisse o prévio realojamento.

  3. Procura-se simplificar o mais possível o acto de declaração de utilidade pública.

    Para além da simples aprovação do Ministro competente ou entidade delegada, admite-se que a referida declaração incida mesmo sobre esquemas preliminares de obras a realizar.

    Prevê-se um Conselho de Ministros estrito para fazer a declaração de utilidade pública, mas logo se admitiu a autorização para delegar em Ministro, o qual pode, por sua vez, delegar em Secretários de Estado.

    Permite-se a convolação para a expropriação urgente já depois da declaração de utilidade pública, a fim de, designadamente, se facultar a posse administrativa, mercê de urgência superveniente.

  4. Para apressar ao máximo a investidura da posse, autoriza-se esta ainda antes da publicação no Diário do Governo do acto declarativo da utilidade pública da expropriação.

    Aliás, a publicidade que se dá à posse administrativa é mais eficaz na prática do que a publicação no Diário do Governo.

    Regulam-se os termos do auto de posse, auto este que constitui título suficiente para dar início aos trabalhos.

  5. Inclui-se no elenco dos interessados o arrendatário urbano, pois não se vê razão para lhe não atribuir um tratamento paralelo ao que já se adoptava quanto ao arrendatáriorústico.

    Para facilitar o acordo, dispõe-se não ser necessária a anuência de todos os interessados. Basta que o expropriante e os interesados, quando representem a maior parte do valor do prédio, estejam de acordo quanto à indemnização.

  6. Ao estabelecer a arbitragem com recurso para os tribunais, exclui-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois não se justifica a existência de quatro graus de jurisdição.

    Quando seja arguida qualquer irregularidade ou pedida a expropriação total, os autos seguem para o tribunal, mas sem prejuízo de se continuar a aplicar um regime urgente, passando o juiz a substituir a entidade expropriante.

    Na arbitragem no processo urgente e para que a decisão dos árbitros seja proferida no prazo legal, além da multa adita-se uma outra sanção - a exclusão da lista - com imediata substituição dos árbitros e peritos excluídos.

    No que concerne ao recurso para o juiz de direito, suprime-se a prova testemunhal, que implicava sensível demora para a decisão do recurso, mas, em contrapartida, acentua-se que o juiz fica com o poder de ouvir qualquer pessoa quando o repute útil.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1. Os bens imóveis e direitos a eles relativos podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento de justa indemnização.

  7. As autarquias locais terão direito a ser compensadas, em valor ou espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem de afectação dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.

  8. A entidade competente para declarar a nova afectação terá competência para fixar o montante da compensação, bem como a forma de a realizar.

    Art. 2.º Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de serviços de utilidade pública, poderão ser expropriados os bens e direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectados ao respectivoserviço.

    Art. 3.º - 1. Poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública.

  9. As servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.

  10. As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva no valor dos prédios servientes.

    Art. 4.º - 1. A expropriação será limitada ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, quando previsíveis.

  11. Quando não for preciso expropriar mais do que uma parte do prédio, poderá o proprietário requerer a expropriação total, se a outra parte não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio.

  12. Todavia, não haverá expropriação total quando o expropriante, mediante obras adequadas, conseguir evitar a situação prevista no número anterior.

    Art. 5.º No caso de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos, poderá expropriar-se uma faixa adjacente, contínua, com profundidade não superior a 50 m, destinada a edificações e suas dependências.

    Art. 6.º - 1. A expropriação pode abranger toda a área destinada a urbanização, conforme o projecto, anteprojecto, plano ou anteplano.

  13. Neste caso, poderá fazer-se a expropriação de todos os prédios da área por uma só vez ou, parcelarmente, por zonas.

  14. O prazo total para a expropriação das zonas não excederá doze anos.

  15. Quando a expropriação se fizer parcelarmente, o acto de declaração de utilidade pública determinará, além da área total, a sua divisão em zonas e estabelecerá os prazos e a ordem da expropriação.

  16. Os prédios continuam na posse e propriedade dos seus donos, enquanto não estiver pago ou depositado o preço da expropriação ou definido o regime de pagamento em prestações ou em espécie, salvo o caso de posse administrativa. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona, as benfeitorias posteriores ao acto declarativo serão atendidas desde que julgadas necessárias e urgentes.

  17. Quando a expropriação se não consumar, o proprietário terá direito a ser compensado dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação.

    Art. 7.º - 1. A expansão dos aglomerados urbanos em nítido desenvolvimento e a criação de novos aglomerados devem processar-se, sempre que seja possível, através da expropriação sistemática, com apropriação definitiva dos terrenos pela Administração, nos termos da lei dos solos.

  18. Neste caso, a Administração procederá à aquisição das áreas a utilizar na expansão dos aglomerados, mas a aquisição deve ser feita progressivamente, de harmonia com as necessidades de execução dos planos e das suas sucessivas fases.

  19. Para esse efeito devem as mesmas áreas ser objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, consoante as necessidades de execução das diversas fases dos planos, sem prejuízo do recurso à expropriação diferida por zonas nos termos do artigoanterior.

    Art. 8.º - 1. Sobre os terrenos expropriados para construção, não destinada a fins de interesse público ou a casas económicas a fazer pelo Estado, será constituído o direito de superfície, a atribuir nos termos da legislação respectiva.

  20. Na atribuição a que se refere o número anterior, os expropriados têm direito de preferência para a construção de casa própria.

    Art. 9.º - 1. Quando a entidade expropriante seja de direito público, não há direito de reversão.

  21. Realizada a obra para que foi declarada a utilidade pública da expropriação e sobejando parcelas de terreno, poderão as mesmas ser afectadas a outros fins de utilidade pública, ainda que tais fins devam ser prosseguidos por entidade diversa do expropriante, mediante a devida compensação em dinheiro ou em espécie.

  22. Quando às parcelas sobrantes não possa dar-se o...

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