Acórdão nº 085425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA CARDIGOS
Data da Resolução10 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 A N3 ART284 N1 A ART722 N2 ART729 N2. CSC86 ART146 N1 N2 ART160 N2 ART162 N1 N2 ART163 N2 N4 N5 ART164 N2 N5 ART287 E.

Sumário : I - Decorre do preceituado no n. 2 do artigo 146 do Código das Sociedades Comerciais que a liquidação constitui consequência imediata da dissolução da sociedade, mas esta, segundo o n. 2 do artigo 160 do mesmo diploma legal, só pode considerar-se extinta após o registo do encerramento daquela fase e sem prejuízo do disposto nos artigos 162 e 164 do citado Código. II - Segundo o n. 1 do artigo 146 atrás referido, as acções em que a sociedade seja parte contínuam após a extinção desta intervindo em sua substituição a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163, n. 2, n. 4 e n. 5 e 164, ns. 2 e 5, também Código das Sociedades Comerciais. III - A morte ou a extinção de uma das partes não determina a extinção da instância, mas apenas a sua suspensão - artigo 276, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil - a não ser que se torne impossível ou inútil a continuação da lide (n. 3 do mesmo artigo). IV - Nos termos da alínea a) do n.1 do artigo 284...

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