Acórdão nº 085580 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução03 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 1 Juízo Cível da Comarca do Porto, Doutor A intentou acção com processo ordinário contra Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 28110268 escudos com o fundamento de tendo sido eleito para o cargo de administrador da ré, em 15 de Dezembro de 1987, por um período de quatro anos, ter sido destituído, sem justa causa, desse cargo, por deliberação da assembleia geral ordinária da Ré, de 31 de Março de 1988, sendo certo que a indemnização pedida equivale ao montante das remunerações que presumívelmente auferiria até ao final do seu mandato. - A Ré contestou alegando que o Réu era funcionário do BBI e foi destacado em comissão de serviço para a Ré, desempenhando funções que não consubstanciam apenas um contrato de mandato mas um contrato de mandato entre a Autora e o Banco com os limites decorrentes de um contrato de trabalho entre o autor e o BBI e de uma comissão de serviço do Autor na Ré. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver a Ré do pedido. 2. O autor apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 7 de Dezembro de 1993, confirmou a sentença recorrida. 3. O autor pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) Ainda que o BBI e a Leasinvest dispuzessem do poder de pôr termo ao indevidamente cognominado "destacamento de serviço" do autor essa questão irrelevaria totalmente no caso "sub júdice" dado que nenhuma daquelas entidades usou desse imputado direito, não tendo a exoneração emergido de qualquer facto anexo com o termo desse destacamento ou comissão, que não se verificou antes da exoneração. 2) Ainda que se considere como provado que ao conselho de administração da Ré coubesse a competência de contrair empréstimos e outros tipos de financiamento - certo é que o empréstimo contraído pelo autor, em fins de Dezembro de 1987 foi não só do conhecimento do conselho de administração da Ré,como teve a colaboração de dois dos seus administradores e aprovação do Banco de Portugal. 3) De todo o modo esse evento não impediu que o autor tivesse sido nomeado, em 28 de Janeiro de 1988, Administrador Delegado, e esse facto evidencia, com suficiência, a ractificação de toda a gestão anterior do autor pelo Conselho de Administração. 4) Nesse referido empréstimo estava consignado a data do seu vencimento (28 de Fevereiro de 1988), "pelo que era nessa data que o pagamento deveria ser liquidado". 5) O reembolso, feito pelo Autor, do aludido empréstimo resultava assim das suas próprias cláusulas, conhecidas do Conselho de Administração, constituindo um mero cumprimento obrigacional decorrente daquele ractificado contrato de empréstimo. A prova produzida nos autos não demonstra que o Autor tenha emitido cheques ultrapassantes dos limites de crédito, mas antes e precisamente demonstra o contrário. 6) Por um lado, a devolução de cheques, que está em causa, alegadamente por ultrapassagem daqueles limites, refere-se exclusivamente aos cheques devolvidos pelo BBI, em 8 de Março de 1988 verificando-se, todavia, que não tinham sido ultrapassados os 4343800 contos, que se diz constituir o plafond estabelecido por aquele Banco. 7) Por outro lado, embora se tenha dado como provado que o financiamento do BBI à Ré tenha ascendido a 5576635 contos, não se prova qual a data em que atingiu tal montante, e muito menos que esse facto tenha provocado aperto financeiro à Ré, quando os cheques foram devolvidos muito antes de o próprio plafond de crédito do BBI ter sido atingido, sendo certo ainda que os alegados "ratios" prefixados pelo Banco de Portugal, apenas são apreciados no final do mês, quando o Autor, afastado da gestão financeira da Ré, a partir de 8 de Março de 1988, estava impedido de agir e evitar essa alegada ultrapassagem que, a existir, não era da responsabilidade dos novos gestores, que não teriam tomado medidas para o evitar. 8) Mas o que releva essencialmente é que da prova produzida, e constante das respostas aos quesitos 27 a 29, não resulta que possa ser imputada qualquer responsabilidade naquela ultrapassagem ao Autor, que, aliás, deixou de ter a seu cargo, a partir de 8 de Março de 1988, qualquer responsabilidade pela gestão financeira da empresa. 9) Acresce que toda a matéria factual respeitante às relações financeiras da Ré com BBI (números 6) e 7) anteriores) exigiam prova documental como elemento "ad substanciam", e essa prova não foi produzida, pelo que tais factos não podem ser considerados como provados (artigos 344 a 355, Código Comercial, e artigo 364, Código Civil). 10) Verifica-se, assim, que não se provou justa causa de destituição do autor do cargo de administrador da Ré, para que foi nomeado. 11) O direito à indemnização mede-se pelo valor das remunerações que auferia até termo do mandato (artigos 1172, alínea c) e 562 a 564, do Código Civil). 12) Esta indemnização não é passível de afectação por qualquer facto limitativo, que tenha ficado provado nos autos. 13) Efectivamente, a resposta ao quesito 36 é conclusiva, e terá consequentemente de ser considerada como não escrita (artigos 646 n. 4, do Código de Processo Civil). 14) Acusar que tal resposta não é suficiente para cobrir o tempo em que decorreria o direito à indemnização, desconhecendo-se não só o início da dita retribuição posterior, como a sua eventual permanência no tempo; nem contempla a perda de outras regalias de carácter não pecuniário, mas insitas no património do autor lesado; 15) Mas, ainda que de outro modo se entendesse, a correcta interpretação dos artigos 562, 564, 1172, 795 e 566 n. 2 do Código Civil, apenas permite a compensação dos danos com as vantagens, quando estas resultam, tal como o dano (artigo 563 do Código Civil) do facto constitutivo da responsabilidade, como consequência adequada. 16) Assim, o douto acórdão recorrido, interpretou incorrectamente os factos provados, e as normas jurídicas aplicáveis e, assim, deve decretar-se que se não provou justa causa de exoneração e que tem direito à indemnização a liquidar em execução de sentença. 4. A recorrida apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) O autor a partir de 1 de Julho de 1983 passou a exercer a sua actividade dentro da Leasinvest, constituída em 25 de Março de 1983. 2) O Banco Borges & Irmão (BBI) é o principal accionista da Ré. 3) O autor foi colocado inicialmente no cargo de director administrativo e financeiro e subsequentemente no de director coordenador da Ré. 4) Em 29 de Junho de 1984 deliberou o Concelho Administrativo da Ré criar o cargo de director geral e criar duas direcções operacionais (Norte e Sul),sendo da competência do director geral assegurar o bom funcionamento da empresa e coordenar todos os seus serviços assistido por dois directores operacionais. 5) A partir de 1 de Julho o Autor foi nomeado director-geral da Ré, assumindo o exercício dessa categoria profissional. 6) Em 15 de Dezembro de 1987 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da Ré, que deliberou a eleição dos seus cargos sociais para o quadriénio de 1988 a 1991, tendo a proposta de composição desses órgãos sociais - aprovados por unanimidade - sido apresentada pelo Banco Borges & Irmão (BBI). 7) O autor, incluído no elenco dos órgãos sociais da Ré, foi eleito para integrar o seu Conselho de Administração. 8) Por decisão do Conselho de Administração da Ré, de 28 de Janeiro de 1988, foi o Autor nomeado administrador-delegado. 9) Foram então delegados no administrador - delegado os poderes e competências seguintes: - "Assegurar diariamente a gestão corrente da sociedade com respeito pelos limites decorrentes da lei geral, dos estatutos, das decisões e orientação do conselho de administração e das normas internas por este aprovadas". - Nos demais actos, decorrentes das competências que o artigo vigésimo dos estatutos atribui ao Conselho de Administração, a sua assinatura obrigará a sociedade em conjunto com a do presidente do mesmo Conselho ou com as dos administradores em que o presidente delegar para o efeito. A delegação de poderes não abrange os actos que, por lei, competem ao Conselho de administração, nomeadamente os consignados no artigo quadragésimo sexto do Código das Sociedades Comerciais". - "aperfeiçoar sistematicamente a organização e métodos de trabalho da sociedade, através da preparação de propostas de regulamentos e normas internas, a aprovar pelo Conselho, e da transmissão aos serviços de adequadas instruções sobre o respectivo cumprimento. - "preparar e enviar aos membros do Conselho de Administração as seguintes peças contabilísticas: - Com periodicidade mensal: demonstrações de resultados e lucros e perdas sem apreciações - com periodicidade trimestral: balanços e demonstrações de resultados e de lucros e perdas acompanhados de uma apreciação sintética informações de desvios de tesouraria, com apreciações - Com periodicidade anual: - projectos do relatório do Conselho de Administração, do balanço, da demonstração de resultados e lucros e perdas e das notas sobre as contas". - preparar e apresentar, atempadamente ao Conselho de Administração as seguintes peças previsionais: - plano anual de...

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