Acórdão nº 085720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução15 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa, A Sociedade Portuguesa de Actores, SPA, Cooperativa de responsabilidade limitada, pessoa colectiva de utilidade pública, sediada na Av. Duque de Loulé, Lisboa, propôs contra Dr. A, advogado, com escritório na dita avenida, e B, residente na Quinta, Lourel, Sintra, a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que os réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de 16013819 escudos, a título de indemnização por danos materiais, acrescida de juros vincendos desde a citação, à taxa legal supletiva, e a quantia de 5000000 escudos, a título de indemnização simbólica por danos morais, tendo para tanto articulado os ditos danos derivados de injúrias e difamação ao presidente da Direcção da autora e a uma adjunta da mesma administração, as quais afectaram a imagem pública, o bom nome e o prestígio da autora. Na sua contestação, os réus excepcionaram a ilegitimidade da autora, porque esta, não é ofendida pelas ofensas ao seu presidente e à adjunta da administração, para além de impugnarem certos factos e confessarem ou esclarecerem outros, e terminaram pedindo a sua absolvição da instância, dada a ilegitimidade da autora e a inobservância do artigo 25 do Código de Processo Civil, e, caso assim se não entenda, a improcedência da acção. Houve resposta da autora às invocadas excepções, rebateu a invocar ineptidão da petição inicial e concluiu como na petição inicial. No saneador, foi a autora julgada parte ilegítima e os réus absolvidos da instância. Desta decisão agravou a autora, mas a Relação negou provimento ao recurso. Do acórdão voltou a agravar a autora e, na sua alegação, concluiu assim: I - consoante jurisprudência dos tribunais superiores, a legitimidade deve aferir-se pelo interesse em pedir, tal como o autor configura o pleito na causa de pedir; II - Segundo o artigo 6 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, as pessoas colectivas, e, entre eles, as sociedades cooperativas, merecem a tutela dos seus direitos de personalidade e os artigos 157 e 158 do Código Civil impõem a mesma conclusão bem como o artigo 484 deste mesmo código, pelo que a recorrente tem direito a fazer respeitar o seu bom nome, a sua imagem pública, não sendo apodada da prática de actos ilícitos, desonestos e ausentes de unidade; III - no caso da recorrente, segundo os seus estatutos, quem detém a representação da pessoa colectiva é a sua direcção, como aliás é imposto pelo artigo 52 do Código Cooperativo competindo-lhe praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos, pelo que a direcção, por disposição legal expressa, representa a cooperativa em juízo e fora dele; IV - quando se proferem ofensas contra a direcção, por força de actos ou fenómenos ligados com a vida da sociedade, é esta pessoa colectiva que está a ser ofendida, sendo ela que está em causa quando se imputam comportamentos desqualificados e não sérios à sua direcção, sobretudo quando esses fenómenos que se encontram na génese das imputações ofensivas foram aprovados pelos órgãos próprios da cooperativa, como é o caso; V - o artigo 52 do Código Cooperativo não deixa margem para dúvidas, sendo certo que os "direitos de personalidade da recorrente, são atribuídos à direcção, a qual os consubstancia e os deve guardar e exercer, já que a existência dos mesmos é indiscutível; VI- ao longo de toda a petição inicial, alegaram-se múltiplos factos que se reportam, exclusivamente, a acusações desferidas pelos recorridos contra a recorrente e contra os seus actos e procedimentos internos, por força dos próprios interesses da recorrente, pelo que, somente ela e não as pessoas que integram a sua direcção pode demandar em juízo os responsáveis pelos danos materiais e morais provocados pelo procedimento dos recorridos; VII - o acórdão recorrido fez deficiente aplicação dos artigos 26 do Código Civil, 4 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, 157, 158 e 484 do Código Civil e 52 do Código Cooperativo bem como de todas as disposições legais reguladoras do funcionamento dos órgãos das pessoas colectivas, pelo que deve ser revogado e...

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