Acórdão nº 087198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução19 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Na Comarca de Coimbra, A e B, por si e na qualidade dos demais condóminos do lote ..., da Quinta da Fonte, Coimbra, intentaram acção ordinária contra Urbanitur Limitada, pedindo a condenação desta a instalar exaustores estáticos convenientemente conformados e dimensionados nas 21 lareiras do condómino, de molde a permitir a normal fruição das mesmas sem prejuízo para a saúde e bem estar dos condóminos ou, em alternativa, a indemnizar cada um dos condóminos em quantia não inferior a 300000 escudos, por ser esse o preço corrente do mercado de um exaustor estático de normal qualidade e durabilidade com o fundamento de terem comprado ao longo dos anos de 1987 e 1988 as fracções habitacionais de que são proprietários na Quinta da Fonte, lote 12, à sociedade Ré e ao adquirirem tais fracções com lareiras foi garantido aos A.A. pela Ré que seria possível a combustão da lenha tendo em vista o aquecimento dos seus fogos, sendo certo que ao acenderem as referidas lareiras verificaram que a combustão se realizava em condições anómalas. Contestou a Ré arguindo a ilegitimidade dos autores A e B quer por estarem desacompanhados dos seus cônjuges quer por não alegarem factos nem juntarem documentos comprovativos de serem representantes dos outros condóminos do lote 12 da Urbanização da Quinta da Fonte. Arguiu também a Ré a caducidade da acção nos termos dos artigos 916 e 917 do Código Civil, já que a existir o defeito invocado este era conhecido pelos demandantes desde 1988. Retorquiram os autores que não são aplicáveis os prazos do artigo 916 n. 2 mas sim o prazo do artigo 1225, ambos do Código Civil e que não carecem de estar acompanhados das suas esposas por se tratar de actos de mera gestão e que quanto aos outros condóminos, a legitimidade deles, Autores, se fundamenta no decidido na assembleia de condóminos (acta de folhas 8/12) na qual os 12 presentes estavam a favor de uma acção judicial conjunta para resolução de todos os problemas das deficiências de construção, gozando portanto de poderes de representação quanto a esses doze, protestando juntar as respectivas procurações, tendo agido quanto aos demais condóminos na qualidade de gestores de negócios. No despacho saneador decidiu-se carecerem os Autores A e B de legitimidade como representantes dos demais condóminos do lote 12, quer dos que juntaram as procurações de folhas 35 a 39, quer dos demais não identificados, absolvendo-se a Ré da instância quanto a todos esses condóminos. E analisando-se a peremptória da caducidade foi ela julgada procedente, absolvendo-se a demandada do pedido formulado pelos autores A e B. 2. Apelou A "em nome próprio e por representação", A Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Dezembro de 1994, negou provimento ao recurso. 3. A e outros pedem revista-revogação do acórdão recorrido, considerando improcedente quer a excepção dilatória inominada quer a excepção peremptória de caducidade e condene a Ré nos pedidos formulados - formulando as seguintes conclusões. 1.) O recorrente A e os seus representantes, identificados nos autos, ao intentarem em 5 de Junho de 1991, a acção sub judice, estavam em tempo de exercer o seu direito, por ser quinquenal o prazo de garantia do comprador de imóvel face ao construtor-vendedor (artigos 916 e 1225 do Código Civil, na versão originária). 2.) Por haver, no domínio da mesma legislação, acórdãos do Tribunal da Relação contraditórios sobre a mesma questão de direito (aplicação ou não do prazo de garantia quinquenal ao construtor-vendedor de imóvel para habitação face ao consumidor-comprador) deveria ser proferido assento, nos termos dos artigos 763 e 764 do Código de Processo Civil. 3.) Independentemente de tal assento, a nova redacção que o Decreto-Lei n. 267/94 veio dar aos artigos 1225 e 916 do Código Civil tem natureza interpretativa por clarificar num determinado sentido, que consideramos adequado, o entendimento que alguma jurisprudência vinha fazendo de tais normas e integrando-se por isso mesmo na norma interpretada. 4.) Para o caso de assim se não entender, deve considerar-se que as clarificações introduzidas por tal diploma "dispõem directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas..." abrangendo as próprias relações já constituídas..." e, por força disso, o caso dos autos. 5.) Carece de justificação a decretada absolvição parcial da instância por "alegada falta de identificação dos autores da acção" (artigo 467 n. 1 alínea a), do Código de Processo Civil) uma vez que da petição inicial e dos documentos a ele juntos constam todos os elementos que permitem a correcta identificação dos mesmos. 4. A recorrida apresentou contra-alegações onde salienta que: 1) ao presente caso aplicam-se as normas previstas nos artigos 916 e 917 do Código Civil (com a redacção anterior ao Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro) e não o artigo 1225 do Código Civil. 2) Nos termos do artigo 12 do Código Civil a lei só dispõe para o futuro, pelo que ao presente caso não poderão ser aplicadas as normas do Decreto-Lei n. 267/94. 3) As soluções consagradas no Decreto-Lei n. 267/94 não tem natureza interpretativa, mas sim inovadora e modificativa da anterior legislação. 4) Na petição inicial não foram indicados os nomes e as residências dos Autores condóminos e não se concretizou quem são os donos das fracções autónomas pelo que a Ré tem que ser quanto aqueles...

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