Acórdão nº 96P088 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | AUGUSTO ALVES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal Colectivo do Círculo de Mirandela, sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: - A, id. a folha 206, sob imputação de um crime de homicídio, em forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23 e 74 do Código Penal, e, a final, condenado como autor de tal crime na pena de 4 anos de prisão e na indemnização de 2285548 escudos e juros legais desde 20 de Outubro de 1994, à taxa de 15 porcento até 29 de Setembro de 1995 e 10 porcento desde 30 de Setembro de 1995 - Port. 1171/95 de 25 de Setembro. Nesta pena foi-lhe declarado perdoado 1 ano de prisão - Lei 15/94 de 11 de Maio. II - Inconformado, deduz o arguido recurso para este Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui: 1 - O douto acórdão recorrido não teve em linha de conta a relação causa-efeito entre a agressão de que o arguido foi vítima e a sua conduta posterior. 2 - Daqui que a sua versão destes factos, constantes da sua contestação, embora não provada nesta parte, mas também não afastada no douto acórdão, seja mais coerente e tenha mais verosimilhança face aos factos provados. 3 - Que por força do princípio "in dubio pro reo" conduziria a ter funcionado a circunstância do artigo 73 n. 2 alínea b) do Código Penal de 1982 "provocação injusta". 4 - Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, verifica-se que há insuficiência da matéria de facto para a decisão na medida que não investigou (não enumerando nos factos provados e não provados) a relação psicológica, isto é, se o arguido agiu como agiu dada a perturbação causada pela provocação injusta do assistente ao agredi-lo, ele que tem 83 anos. 5 - Em todo o caso não se justifica a medida da pena aplicada ao arguido, tão severa e efectiva, tendo em conta os fins de prevenção, pois trata-se de um arguido com 85 anos de idade, sem condenações anteriores, sempre inserido socialmente, não fazendo nenhum sentido o apelo à sua reinserção social quando já ultrapassou largamente a sua esperança de vida estatística. 6 - Face ao exposto, a pena aplicada ao arguido deve ser substancialmente reduzida para o mínimo legal, suspensa na sua execução ou perdoada nos termos da Lei 15/94 da 11 de Maio. 7 - Caso assim se não entenda, deve proceder-se ao reenvio do processo para novo julgamento. 8 - Por isso o douto acórdão recorrido violou os artigos 73 n. 2 alínea b) e 131 do Código Penal de 1982, artigo 40 do Código Penal de 1995 e 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal. III - À motivação respondeu o digno Magistrado do Ministério Público defendendo que os factos provados não fundam a provocação injusta invocada nem a circunstância modificativa do artigo 73 alínea b) do Código Penal, o acórdão não enferma de insuficiência de matéria de facto para a decisão, a medida da pena encontrada é adequada, pelo que o recurso deve improceder. Respondeu também o assistente pugnando pela manutenção do acórdão. IV - Subindo os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. E, fixado prazo para alegações, veio o Ministério Público defender que o Supremo não pode conhecer da não aplicação do princípio "in dubio pro reo", que não subsiste insuficiência da matéria de facto para a decisão, que no acórdão não foi suficientemente valorada a semi-imputabilidade do arguido, que esta circunstância deverá levar à redução da pena a 3 anos de prisão; que nesta 1 ano deverá ser perdoado e o resto substituído por multa. Alegou...
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