Acórdão nº 96P088 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução30 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal Colectivo do Círculo de Mirandela, sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: - A, id. a folha 206, sob imputação de um crime de homicídio, em forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23 e 74 do Código Penal, e, a final, condenado como autor de tal crime na pena de 4 anos de prisão e na indemnização de 2285548 escudos e juros legais desde 20 de Outubro de 1994, à taxa de 15 porcento até 29 de Setembro de 1995 e 10 porcento desde 30 de Setembro de 1995 - Port. 1171/95 de 25 de Setembro. Nesta pena foi-lhe declarado perdoado 1 ano de prisão - Lei 15/94 de 11 de Maio. II - Inconformado, deduz o arguido recurso para este Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui: 1 - O douto acórdão recorrido não teve em linha de conta a relação causa-efeito entre a agressão de que o arguido foi vítima e a sua conduta posterior. 2 - Daqui que a sua versão destes factos, constantes da sua contestação, embora não provada nesta parte, mas também não afastada no douto acórdão, seja mais coerente e tenha mais verosimilhança face aos factos provados. 3 - Que por força do princípio "in dubio pro reo" conduziria a ter funcionado a circunstância do artigo 73 n. 2 alínea b) do Código Penal de 1982 "provocação injusta". 4 - Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, verifica-se que há insuficiência da matéria de facto para a decisão na medida que não investigou (não enumerando nos factos provados e não provados) a relação psicológica, isto é, se o arguido agiu como agiu dada a perturbação causada pela provocação injusta do assistente ao agredi-lo, ele que tem 83 anos. 5 - Em todo o caso não se justifica a medida da pena aplicada ao arguido, tão severa e efectiva, tendo em conta os fins de prevenção, pois trata-se de um arguido com 85 anos de idade, sem condenações anteriores, sempre inserido socialmente, não fazendo nenhum sentido o apelo à sua reinserção social quando já ultrapassou largamente a sua esperança de vida estatística. 6 - Face ao exposto, a pena aplicada ao arguido deve ser substancialmente reduzida para o mínimo legal, suspensa na sua execução ou perdoada nos termos da Lei 15/94 da 11 de Maio. 7 - Caso assim se não entenda, deve proceder-se ao reenvio do processo para novo julgamento. 8 - Por isso o douto acórdão recorrido violou os artigos 73 n. 2 alínea b) e 131 do Código Penal de 1982, artigo 40 do Código Penal de 1995 e 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal. III - À motivação respondeu o digno Magistrado do Ministério Público defendendo que os factos provados não fundam a provocação injusta invocada nem a circunstância modificativa do artigo 73 alínea b) do Código Penal, o acórdão não enferma de insuficiência de matéria de facto para a decisão, a medida da pena encontrada é adequada, pelo que o recurso deve improceder. Respondeu também o assistente pugnando pela manutenção do acórdão. IV - Subindo os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. E, fixado prazo para alegações, veio o Ministério Público defender que o Supremo não pode conhecer da não aplicação do princípio "in dubio pro reo", que não subsiste insuficiência da matéria de facto para a decisão, que no acórdão não foi suficientemente valorada a semi-imputabilidade do arguido, que esta circunstância deverá levar à redução da pena a 3 anos de prisão; que nesta 1 ano deverá ser perdoado e o resto substituído por multa. Alegou...

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