Acórdão nº 96P1024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCIO TEIXEIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO N. 1024/96 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido, com os demais sinais dos autos, foi condenado no Tribunal do Círculo da Figueira da Foz, Processo Comum n. 49/96, como autor de: a) Um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 n. 1 e 204 n. 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; b) um crime de quebra de selos previsto e punido pelo artigo 356 do Código Penal na pena de 2 meses de prisão. c) um crime de furto previsto e punido pelo artigo 204 n. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão e, 2) na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão acrescida da pena acessória de expulsão pelo período de 3 anos após o cumprimento da pena, nos termos do artigo 68 n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 59/93 de 3 de Março. Inconformado com esta decisão dela interpôs o arguido o presente recurso em que, motivando-o, concluiu em síntese: I - O Tribunal "a quo" violou o artigo 359 do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 1, n. 1, alínea f) do mesmo diploma, já que caracterizou a conduta do arguido como tipificadora da prática de um crime diferente do que constava da acusação sem terem sido respeitados os requisitos legalmente exigidos para que tal alteração substancial dos factos pudesse ocorrer; II - a própria descrição dos factos como preenchendo o tipo de crime de furto qualificado, conforme dispõe o artigo 204, n. 1, alínea a) do Código Penal, se afigura violadora daquele dispositivo legal, desde que conjugado com o artigo 202, alínea a) do mesmo diploma; III - já que ao qualificar o furto como qualificado, face ao valor elevado da coisa furtada, o Tribunal "a quo" não estabelece qual era o valor (relembra-se que estão em causa documentos que, segundo o critério do Tribunal, teriam um valor superior a 650000 escudos); IV - até porque, a haver uma alteração dos factos, deveria considerar-se hipoteticamente a conduta do arguido como integradora da previsão do artigo 203 do Código Penal. V - O Tribunal "a quo" ainda violou os artigos 127 e 355 do Código de Processo Penal, pois, em manifesto desrespeito pelo disposto no artigo 32, n. 1, da C.R.P., não garantiu a defesa do arguido; interpretou subjectivamente os depoimentos produzidos na audiência de discussão e julgamento e até deu como produzida prova que nunca o poderia ser, designadamente indo ancorar a sua decisão em provas que não foram "produzidas ou examinadas em audiência" (n. 1 do artigo 355) como facilmente se conclui da leitura detalhada do acórdão recorrido; não fundamentando devidamente a sentença, ao arrepio do artigo 374 do Código de Processo Penal; VI - pelo que é lícito que o Venerando Tribunal "ad quem" conheça este recurso nos termos do disposto no artigo 410, n. 2, nas suas várias alíneas, do mesmo código, por força do artigo 433 a 436; VII - até porque outra hipótese não resta à defesa, face aos poderes de decisão concedidos ao Tribunal de Primeira Instância não se vislumbrando outro tipo de controlo do que o previsto nesse artigo 436. Pede o provimento do recurso e, em consequência, a) que seja apreciado nos termos do disposto no artigo 410, n. 2 aplicado por força do artigo 433, ambos do Código de Processo Penal e, b) que se proceda, nos termos do artigo 436 do mesmo diploma legal, ao respectivo reenvio para ser renovada a prova. Contra-motivou o Ministério Público para se opor à tese do recurso, excepto pelo que respeita à conduta do arguido atinente à apropriação de documentos por entender que ele integrou o crime de furto previsto e punido pelo artigo 203 do Código Penal, a punir com a mesma pena por se mostrar ajustada e bem doseada. É a seguinte a matéria de facto que vem apurada: 1 - No dia 2 de Fevereiro de 1996, em hora não determinada, mas entre as 15 e as 21 horas, com o auxílio de um objecto não identificado, o arguido abriu a porta do lado direito do veículo, matrícula "XN", propriedade da A, Limitada, habitualmente utilizado por B, que se encontrava estacionado na Rua... Figueira da Foz; 2 - de seguida, abriu com uma das...

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