Acórdão nº 96P1068 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRITO CÂMARA
Data da Resolução07 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada foram condenados em Processo Comum Colectivo os arguidos: 1. A como co-autor de um crime de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 alíneas c), e) e g) na pena de 15 (quinze) anos de prisão, de um crime de dano com violência do artigo 214, n. 1 alínea a) na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão e como autor material de um crime de detenção de arma proibida do artigo 275, n. 3 com referência ao Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril na pena de 7 (sete) meses de prisão. Ao crime de homicídio foi aplicada a redacção original do Código Penal - 1982 - e aos outros crimes a nova redacção desse diploma. 2. B, como co-autor material do crime de homicídio supra referido na pena de 16 anos de prisão (dezasseis), do crime de dano, supra referido, com violência, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 275, n. 3 com referência ao Decreto-Lei n. 207-A/75 de 17 de Abril na pena de 7 (sete) meses de prisão, sendo o artigo 275 do Código Penal actual. 3. O arguido C, como co-autor material do crime de homicídio supra mencionado, na pena de 14 anos de prisão e de um crime de dano referido na pena de dezasseis meses de prisão. Em cúmulo jurídico foram condenados, o A em 16 (dezasseis) anos de prisão, o B em 17 (dezassete) anos de prisão e o C em 14 (catorze) anos e oito meses de prisão. II Recorre o Ministério Público e o arguido C do acórdão condenatório na parte criminal. O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido C. Os arguidos B e A responderam ao recurso do Ministério Público. Por sua vez, os assistentes D, E e F contra alegaram relativamente aos recursos do Ministério Público e do arguido C. III A) No recurso do arguido C critica-se o acórdão recorrido nos seguintes pontos: 1) os factos do tipo objectivo do crime de homicídio qualificado não constam da acusação nem da pronúncia relativa ao recorrente pelo que o acórdão é nulo. 2) Para se poder condenar e punir, a título de dolo eventual, pelo crime de homicídio, era necessário que o resultado morte constasse como consequência possível da conduta do recorrente na acusação. 3) O dolo tem que existir na actuação de cada agente não podendo fazer-se como se fez, comunicá-lo do arguido B ao ora recorrente. 4) Existe erro notório na apreciação da prova, como ficou expresso na motivação de facto, por não se concluir com segurança quem foi o autor material do disparo e sem autoria não pode falar-se em co-autoria porque esta só existe em função da existência daquela, devendo o arguido ser absolvido. 5) Se for condenado então: as circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 132 do Código Penal são elementos da culpa e, por isso, não se podem comunicar automaticamente entre os diversos comparticipantes como se fez no acórdão. 6) Por outro lado deve existir dolo em relação a estas circunstâncias e, no caso "sub judice", tendo o arguido C sido condenado a título de dolo eventual é difícil admitir que o tivesse relativamente às circunstâncias. 7) O dolo eventual é incompatível com a especial perversidade e censurabilidade de que depende a aplicação das circunstâncias qualificativas do artigo 132 do Código Penal e, por estas conclusões, devia o arguido ser condenado pelo artigo 131 do Código Penal procedendo-se à respectiva convolação. 8) Seria de aplicar ao recorrente a atenuação especial decorrente do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, o que é justificado pela sua personalidade de apresentar-se em audiência sem nunca ter sido chamado e pela sua culpa atenuadíssima. Não se entendendo assim na 1. instância, violaram-se: alínea b) do artigo 379 do Código de Processo Penal, o artigo 410, n. 2 do mesmo diploma, artigo 14, n. 3 do Código Penal, artigos 131, 132 e 29 deste código, artigos 73 e 74 do Código Penal e artigos 1 e 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro. Deve o acórdão ser revogado de harmonia com o exposto. B) No recurso do Ministério Público são os seguintes os pontos de discordância: 1) Há obscuridades, erros, contradições e insuficiência da matéria de facto dada como provada e na fundamentação. 2) Com efeito não se explica como a caçadeira passa inicialmente das mãos do A para as do B nem se esclarece o que acontece à caçadeira quando o B atou as cordas do cano. 3) Dos factos não provados decorre que o A terá passado para o B a caçadeira o que não resulta dos factos provados. 4) É irrealista que o B esteja a agredir o G com a caçadeira e, simultaneamente, a dar pontapés no automóvel. 5) É contraditório dizer-se que os arguidos abandonaram o local após o tiro e dizer-se, depois, que lhes era indiferente que, da execução do seu plano primordialmente destinado à satisfação do instinto sexual, pudesse resultar a morte de um dos membros do casal. Com efeito, se lhes fosse indiferente, tinham abusado sexualmente da F que estava sem defesa possível. 6) A expressão "muniram-se da caçadeira", abrangendo os arguidos está inadequadamente utilizada visto que o C nunca teve a arma em seu poder. 7) Não existem fundamentos para atribuir ao B a autoria do disparo. 8) Quer o B quer o C afirmam que foi o A o autor do disparo e o último diz que foi o B. 9) Ao contrário do que se afirma no acórdão, não pode a F ser fiel da balança porque não identificou quem fez o disparo. 10) Se o autor do disparo correu ou não em direcção do automóvel antes de o desferir, tal é irrelevante. 11) Não consta dos factos dados como provados qual a trajectória do chumbo. 12) Omitiu-se totalmente o teor dos relatório sociais dos arguidos B e C elaborados ao abrigo do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal. 13) Os vícios acabados de indicar correspondem aos previstos no artigo 410, n. 2 alíneas a), b) e c) deste código o que acarreta a necessidade de reenvio do processo nos termos do artigo 426 deste diploma para novo julgamento. 14) Tendo o crime de homicídio sido qualificado pela motivação de satisfação dos instintos sexuais, não resulta claro qual o outro crime que se destinava a facilitar. 15) Os factos dados como provados não integram o crime de violação na forma tentada. 16) E, se tal acontecesse, não seria o crime consumido pelo de homicídio, pois, não só estão em causa pessoas diferentes, como são diferentes os valores que se protegem numa e noutra infracção. 17) Justifica-se que ao C seja aplicado o regime de atenuação especial da pena já que não foi o autor do disparo, confessou parcialmente, agiu com dolo eventual no que concerne ao homicídio e, o relatório social a ele respeitante, é bastante favorável, além de que a aplicação daquele regime - Decreto-Lei 401/82 - não depende da maior ou menor gravidade do crime. 18) Quanto ao B não estão reunidos os requisitos para tal efeito. 19) Há, certamente, lapso quando o tribunal colectivo considera que o crime de dano em causa está previsto no artigo 214, n. 1 alínea c) da actual redacção do Código Penal, tudo indicando que queria referir-se à alínea a) do mesmo número e artigo. 20) No entanto, a aplicar o regime actual do Código Penal não o justificou minimamente, não tendo designadamente observado o disposto no artigo 2, n. 4 que manda ver, em concreto, qual o que se mostra mais favorável ao agente. IV Matéria provada na 1. instância: 1. No dia 5 de Abril de 1994, G e F, namorados, deslocaram-se, na viatura XG-95-06, pertença da F e, na altura, conduzida pelo G, a um local ermo, estacionando a viatura na orla da mata que circunda a Lagoa das Achadas, à direita de quem sobe da Covoada para as Sete...

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