Acórdão nº 96P1301 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução04 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, vem requerer a providência de Habeas Corpus, nos termos da alínea b) n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal, com os fundamentos seguintes: Por acórdão de 20 de Novembro de 1996, o Requerente foi condenado em processo crime numa pena de prisão efectiva de 2 anos e 6 meses de prisão. Todavia, tal decisão ainda não transitou em julgado. E as sentenças penais condenatórias só têm força executiva depois de transitadas em julgado - artigo 467 n. 1 do Código de Processo Penal. Por outro lado ao Requerente não foi aplicada no presente processo nenhuma medida de coacção, com excepção da prevista no artigo 196 do Código de Processo Penal. Nada justifica, pois, a passagem imediata de mandado de condução do Requerente ao Estabelecimento Prisional para cumprimento duma pena de prisão efectiva, no qual se encontra desde o passado dia 20 do corrente mês. Pede se ordene a sua imediata libertação. II - Apresentado o processo, o Meretíssimo Juiz prestou a seguinte informação, nos termos do artigo 223 n. 1 do referido Código: A prisão foi ordenada por entidade competente - o Tribunal Colectivo que procedeu ao julgamento -. Não foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite, mas pela prática de crime pelo qual foi julgado e condenado. Não se mantém para além dos prazos fixados na lei - o acórdão de 20 de Novembro de 1996. Não se verifica qualquer dos pressupostos a que alude o artigo 222 n. 2 do Código de Processo Penal. III - Subindo os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e convocada a Secção Criminal, procedeu-se a audiência pública nos termos do artigo 223 n. 3 do Código de Processo Penal. Cumpre deliberar. IV - São os seguintes os factos provados: Convocado, o Requerente compareceu para ser julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, na 6. Vara Criminal de Lisboa, no dia 13 de Novembro de 1976. E no dia 20 de Novembro de 1996, foi proferido acórdão nesse processo, acórdão esse que condenou o requerente, como autor de 1 crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210 ns. 1 e 2 alínea b), com referência aos artigos 202 alínea c) e 204 n. 2 alínea f) e n. 4, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. No mesmo acórdão consignou-se que se passassem mandados de condução do Requerente ao estabelecimento prisional a fim de cumprir a pena em que foi condenado. Em execução de tais mandados o Requerente encontra-se...

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