Acórdão nº 96P1319 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 1997 (caso None)

Data09 Outubro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Círculo de Oeiras, o Ministério Público acusou o arguido a, nascido a 5 de Agosto de 1952, da prática de um crime de ofensas corporais graves previsto e punido nas alíneas b) e c) do artigo 143 do Código Penal ocorrido em 1991, em Valejas. O ofendido B deduziu pedido de indemnização cível peticionando danos de natureza patrimonial, no montante global de 1086968 escudos e 50 centavos. O Tribunal Colectivo acabou por condenar o dito arguido pela prática de um crime de ofensas corporais à integridade física qualificadas previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 146, n. 1 e n. 2 e 143, ambos do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão. E, ainda, por parcial procedência do pedido cível, no pagamento de 67200 escudos a título de danos patrimoniais, e de 200000 escudos, a título de danos não patrimoniais. Considerando verificados os pressupostos do artigo 50 do Código Penal foi a execução da pena suspensa pelo período de dois anos. O arguido não se conformou e interpôs recurso motivando-o, em resumo, no seguinte: 1- O arguido não utilizou nenhuma pedra; e a existir tal pedra não se sabe qual o seu tamanho. 2- Assim, não pode concluir-se que a pedra seja um meio particularmente perigoso. 3- No Acórdão R.P. de 27 de Novembro de 1985 - C.J. X, T. 5, de 1983, decidiu-se que "uma pedra empunhada utilizada para cometer uma agressão pode não constituir meio gravemente perigoso". 4- A conduta do arguido integra apenas a prática de um crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal em vigor à data dos factos. 5- Quanto ao pedido cível, e no que respeita aos danos patrimoniais o ofendido sendo benefíciário da A.D.M.E., tem a comparticipação de 75 por cento, pelo que só suporta a despesa correspondente a 25 por cento. 6- Quanto aos danos não patrimoniais é muito exagerado o montante em que foi condenado. 7- A indemnização por danos patrimoniais deve ser reduzida para 17500 escudos. 8- A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em quantia não superior a 20000 escudos. 9- O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 142 do Código Penal, 566, n. 3 do Código Civil, o princípio "in dubio pro reo", o "princípio da justiça" e o "princípio da equidade". O Ministério Público através do Excelentíssimo Procurador no Círculo de Oeiras respondeu a esta motivação concluindo que: 1- O arguido não impugna a medida da pena que concretamente lhe foi fixada mas apenas a qualificação jurídica vertida no acórdão. 2- Somente impugna a matéria de facto dada como provada, dizendo que não utilizou qualquer pedra para agredir o ofendido. 3- Ao S.T.J. é vedado o reexame da matéria de facto fora dos casos previstos no artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal. 4- O recorrente não invoca qualquer desses vícios, pelo que tal factualidade está definitivamente fixada. 5- A conduta do arguido integra a previsão do artigo 144 do Código Penal de 1982, por revelar intenção de dolo de perigo a utilização de um meio particularmente perigoso e insidioso como é um pedra, até pelos...

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