Acórdão nº 96P1322 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução09 de Abril de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, natural de Cabo Verde, solteiro, pedreiro, residente, antes de preso, na Damaia; foi condenado como autor de um crime previsto e punido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93 e como autor de um crime de detenção de arma previsto e punido no artigo 275, n. 2, do Código Penal, nas penas, respectivamente de seis anos de prisão e de seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e três meses de prisão, pelo acórdão de folhas 270-289 destes autos, com data de 7 de Outubro de 1996, que ainda decretou a sua expulsão do território nacional pelo período de dez anos e decretou perdido, para o Estado, todo o dinheiro apreendido, bem como uma balança, a arma e munições que igualmente lhe foram apreendidas. Inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, constando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.1. O Recorrente alegou factos na contestação que reporta de extrema importância para a sua defesa. 1.2. Tais factos não foram conhecidos pelo tribunal recorrido e nem sequer foram dados como provados ou não provados. 1.3. O Tribunal recorrido tomou conhecimento de factos durante a audiência de julgamento que depois foram omitidos no acórdão. 1.4. O Tribunal recorrido não fez as necessárias diligências tendentes, à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, facto que prejudicou os direitos de defesa do arguido. 1.5. O acórdão recorrido enferma, assim, dos vícios enumerados nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e não observa o disposto no n. 2 do artigo 374 do mesmo diploma legal. 1.6. A pena acessória de expulsão aplicada, para além de injusta, carece de fundamento legal, pois o arguido é delinquente primário e tem toda a sua vida organizada em Portugal. 1.7. A aplicação dessa pena apanhou o arguido completamente desprevenido, uma vez que não vinha referida na acusação pública. 1.8. O arguido não pode defender-se, assim, de uma sanção com repercussões tão gravosas para ele como para toda a sua família. 1.9. O tribunal recorrido ao aplicar-lhe a pena acessória de expulsão do território nacional por um período de dez anos, sem direito a defesa, violou o disposto no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem. 1.10. Tal decisão deve, assim, ser declarada inconstitucional com todas as consequências legais. 1.11. Em última instância, pede que lhe seja feita justiça. 2 - Respondeu o Ministério Público, dizendo em conclusão: 2.1. Não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2.2. Não existe contradição insanável de fundamentação. 2.3. A pena acessória de expulsão encontra-se devidamente fundamentada como acontece aliás com o resto de toda a decisão. 2.4. Não foram violadas quaisquer disposições legais pelo que o douto acórdão ora posto em crise deverá ser mantido "In toto". 2.5. Caso se entenda que há insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa, nomeadamente no que toca ao estatuto sócio-económico e ao comportamento do arguido sempre haverá lugar ao reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426 do Código Penal. 3 - O acórdão recorrido foi proferido pelo colectivo de juizes da 3. Vara Criminal de Lisboa e os autos subiram a este Supremo Tribunal onde, após a vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, não tendo sido suscitada questão prévia que obstasse ao conhecimento do recurso, foi efectuado o exame preliminar que verificou a propriedade do mesmo, a legitimidade do recorrente e a correcção do regime e do efeito. Seguiram-se os vistos e realizou-se a audiência com observância do preceituado na lei de processo penal, cumprindo agora apreciar e decidir. Conforme jurisprudência corrente, pacífica e uniforme deste Supremo Tribunal, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios e nulidades insanáveis (cf. por todos e por último, o Acórdão de 10 de Julho de 1996, Processo n. 48675). As questões a decidir são, por conseguinte, a existência (ou não) dos vícios das alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal; a nulidade decorrente da inobservância do disposto no n. 2 do artigo 374 deste mesmo diploma; e a da fundamentação da pena acessória de expulsão, com violação do artigo 32 da Constituição da República e da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 4 - Matéria de facto apurada no acórdão impugnado: 4.1. O arguido dedicava-se à venda de estupefacientes a consumidores, exercendo tal actividade nesta cidade. 4.2. Através da venda de estupefacientes, angariava lucros de montante desconhecido. 4.3. No dia 29 de Agosto de 1995, às duas horas, na Rua das Fontainhas, na Venda Nova, Amadora, foi interpelado por agentes da P.S.P. quando se encontrava no interior do veículo de marca "Renault 19" e matrícula XP-.... 4.4. Os agentes da P.S.P. verificaram que o arguido trazia consigo a quantia monetária de 60000 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal, uma pistola semi-automática de calibre 9 milímetros de marca Makaron, com o número de série YE3179, oito munições de calibre 9 milímetros Makaron, de marca 38, quatro munições de calibre 9 milímetros Browning Cento, uma munição de calibre 9 milímetros Parabeldum, de marca FNM e uma munição de calibre 7,65 milímetros Browning, tudo melhor descrito a folhas 93 a 95 dos autos, como encontrando-se em boas condições de funcionamento. 4.5. No interior do veículo automóvel foram encontradas quatro pequenas embalagens de plástico, contendo um produto em pó de cor creme. 4.6. Ainda no interior da viatura foi encontrada uma balança da marca Tanita, modelo 1479. 4.7. Às onze horas do dia 29 de Agosto de 1995, os agentes da P.S.P., munidos de consentimento escrito do arguido, efectuaram uma busca na sua residência, sita na, Damaia, Amadora. 4.8. No decurso da busca foram encontradas a quantia monetária de 600000 escudos em notas do Banco de Portugal e seis pequenas embalagens de plástico, contendo um produto em pó de cor creme. 4.9. As dez embalagens que no total foram encontradas, no carro e na casa do arguido, tinham o peso bruto de 1,051 gramas e o peso líquido aproximado de 0,671 gramas. 4.10. O pó creme foi submetido a exame laboratorial e identificado como sendo "heroína". 4.10. O arguido conhecia a natureza estupefaciente da "heroína" que trazia consigo e daquela que guardava na sua residência. 4.11. Destinava a "heroína" à cedência a terceiros consumidores, auferindo lucros de montantes não concretamente apurados. 4.12. Para facilitar a venda da "heroína" o arguido tinha-a condicionado em embalagens de pequenas doses. 4.13. A balança referida era utilizada pelo arguido na pesagem das doses de "heroína" que pretendia vender, determinando os respectivos preços. 4.14. As quantias monetárias foram adquiridas pelo arguido através da venda de "heroína" a consumidores. 4.15. A pistola e munições referidas eram pertença do arguido que as usava. 4.16. Sabia o arguido que, por força das características da pistola, não a podia deter nem utilizar. 4.17. Sabia que a detenção e uso da pistola e munições lhe estava vedado por lei. 4.18. Sabia que a venda de "heroína", com o propósito de auferir lucros, lhe era igualmente proibida. 4.19. O arguido trabalhava no estabelecimento "Bom que Vale", café sito na Rua das Fontainhas. 4.20. No dia 29 de Agosto de 1995, pelo início da noite, o arguido fechou o estabelecimento e...

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