Acórdão nº 96P1376 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelABRANCHES MARTINS
Data da Resolução08 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum n. 186/96, do Tribunal de Montemor-o-Novo, responderam os arguidos A, B e C, os quais foram condenados como co-autores de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo Código, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, os arguidos foram condenados na pena unitária de 4 anos e 6 meses de prisão, cada um deles. Inconformados com esta decisão, dela os arguidos interpuseram recurso. Porém, o que foi interposto pelo arguido C, em requerimento ditado para a acta da audiência foi julgado deserto por falta de motivação. Na sua motivação, os outros dois arguidos formularam as seguintes conclusões: 1. - em face do exposto, decorre: a) - insuficiência para decisão da matéria de facto; b) - contradição insanável de fundamentação; c) - erro notório na apreciação da prova; tudo nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal; 2. - é injusta a punição severa infligida ao arguido A e B estando a visão regeneradora e não punitiva da Lei Penal manifestamente em oposição com a pena aplicada; 3. - o acórdão recorrido violou as normas contidas no artigo 72 n. 1 e 73 do Código Penal; 4. - o acórdão recorrido violou as normas contidas no Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro (Legislação Especial para Jovens); 5. - o acórdão recorrido violou a norma contida no artigo 275 do Código Penal e no artigo 3 n. 1 do Decreto-lei 207-A/75 de 17 de Abril. Respondeu o Ministério Público no sentido da manutenção do acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal, a Excelentíssima Procuradora Geral adjunta teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. 2. O tribunal colectivo deu como provada a seguinte matéria de facto: 2.1. - durante a noite de 28 para 29 de Abril de 1996, a hora indeterminada, os três arguidos, acompanhados de um outro indivíduo que não foi possível identificar, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Renault Clio, com a matrícula ..., de que dias antes se haviam apropriado ilegitimamente na zona da Parede, Cascais, deslocaram-se em direcção à cidade de Vendas Novas, com o objectivo de assaltarem a Ourivesaria "..., Limitada", sita na Avenida ..., e apropriarem-se da maior quantidade possível de objectos de valor que lá sabiam existir; 2.2. - no interior do veículo acima referido os arguidos faziam-se acompanhar de uma espingarda de 9 milímetros com o cano e a coronha serradas, seis munições, um pé-de-cabra com 1,40 metros de comprimento, uma tesoura de cortar ferro, um martelo, um canivete e um gorro de lã; 2.3. - cerca das 5 horas da manhã, os três arguidos e o indivíduo não identificado, de comum acordo e...

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