Acórdão nº 96P1376 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | ABRANCHES MARTINS |
Data da Resolução | 08 de Maio de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum n. 186/96, do Tribunal de Montemor-o-Novo, responderam os arguidos A, B e C, os quais foram condenados como co-autores de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo Código, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, os arguidos foram condenados na pena unitária de 4 anos e 6 meses de prisão, cada um deles. Inconformados com esta decisão, dela os arguidos interpuseram recurso. Porém, o que foi interposto pelo arguido C, em requerimento ditado para a acta da audiência foi julgado deserto por falta de motivação. Na sua motivação, os outros dois arguidos formularam as seguintes conclusões: 1. - em face do exposto, decorre: a) - insuficiência para decisão da matéria de facto; b) - contradição insanável de fundamentação; c) - erro notório na apreciação da prova; tudo nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal; 2. - é injusta a punição severa infligida ao arguido A e B estando a visão regeneradora e não punitiva da Lei Penal manifestamente em oposição com a pena aplicada; 3. - o acórdão recorrido violou as normas contidas no artigo 72 n. 1 e 73 do Código Penal; 4. - o acórdão recorrido violou as normas contidas no Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro (Legislação Especial para Jovens); 5. - o acórdão recorrido violou a norma contida no artigo 275 do Código Penal e no artigo 3 n. 1 do Decreto-lei 207-A/75 de 17 de Abril. Respondeu o Ministério Público no sentido da manutenção do acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal, a Excelentíssima Procuradora Geral adjunta teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. 2. O tribunal colectivo deu como provada a seguinte matéria de facto: 2.1. - durante a noite de 28 para 29 de Abril de 1996, a hora indeterminada, os três arguidos, acompanhados de um outro indivíduo que não foi possível identificar, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Renault Clio, com a matrícula ..., de que dias antes se haviam apropriado ilegitimamente na zona da Parede, Cascais, deslocaram-se em direcção à cidade de Vendas Novas, com o objectivo de assaltarem a Ourivesaria "..., Limitada", sita na Avenida ..., e apropriarem-se da maior quantidade possível de objectos de valor que lá sabiam existir; 2.2. - no interior do veículo acima referido os arguidos faziam-se acompanhar de uma espingarda de 9 milímetros com o cano e a coronha serradas, seis munições, um pé-de-cabra com 1,40 metros de comprimento, uma tesoura de cortar ferro, um martelo, um canivete e um gorro de lã; 2.3. - cerca das 5 horas da manhã, os três arguidos e o indivíduo não identificado, de comum acordo e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO