Acórdão nº 96P354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVICTOR ROCHA
Data da Resolução20 de Junho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, solteiro, servente de pedreiro, nascido a 20 de Outubro de 1972, residente na rua ..., Belas, actualmente preso à ordem do processo 391/938, do 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, foi condenado, por este tribunal, na pena de um mês de prisão pelo crime de falsas declarações quanto aos antecedentes judiciários, previsto no artigo 22 e parágrafo 1 do Decreto 33725, de 21 de Junho de 1944 e seis meses de prisão por um crime de furto simples previsto no artigo 203 do Código Penal de 1995; em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de seis meses e dez dias de prisão. Recorreu o Ministério Público que, resumidamente conclui assim a motivação: 1 - O artigo 342 do Código de Processo Penal foi alterado pelo Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro de 1995, que eliminou o n. 2 daquela disposição. 2 - Assim, na fase do julgamento, o arguido não é agora obrigado a responder, e muito menos com verdade, aos seus antecedentes criminais. 3 - A alteração em causa foi ditada pela necessidade de "fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade" o que assenta em claros imperativos constitucionais, conforme expressamente se refere no preâmbulo do referido Decreto-Lei. 4 - Sendo assim, a alteração em causa e respectiva fundamentação valem para todos os dispositivos legais que imponham aos arguidos o dever de prestar declarações, com verdade, sobre os seus antecedentes criminais, designadamente para o artigo 141, n. 3, do Código de Processo Penal, que é precisamente a hipótese dos autos. 5 - Só por mero lapso este dispositivo não teria sido eliminado pelo que o arguido deve ser absolvido da prática do imputado crime de falsas declarações. 6 - Optando pela sua condenação, o tribunal violou o artigo 22 e parágrafo 1 do Decreto-Lei 37725, atento o disposto no artigo 2, n. 2, do Código Penal e ainda por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 147, n. 3, do mesmo Código. 7 - De facto interpretou e aplicou o artigo 141, n. 3, no sentido de o mesmo se manter integralmente em vigor apesar das alterações que o Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro de 1995, introduziu no Código de Processo Penal e da respectiva fundamentação, devendo tal norma ter sido interpretada e aplicada no sentido acima preconizado. Não houve resposta. Nesta instância nada foi oposto ao prosseguimento dos autos para a audiência. Prova-se a matéria de facto que se passa a descrever: - Por volta das 22 horas do dia 2 de Setembro de 1994, o arguido dirigiu-se a uma horta, sita na Quinta ..., em Belas, Sintra, pertencente a B. - Aí chegado, rebentou a corrente que prendia o motor de rega marca Deiton n. 102799755-B e após cortou a mangueira de água que a este se encontrava engatada. - Depois pegou no referido motor e levou-o consigo, abandonando o local. - Tal motor tinha o valor de 50000 escudos e veio a ser recuperado algum tempo depois mercê da intervenção das autoridades policiais. - O arguido agiu com intenção de fazer seu, como fez, o referido motor muito embora soubesse que o mesmo lhe não pertencia...

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