Acórdão nº 96P464 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 1996 (caso NULL)

Data15 Maio 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, cidadão francês identificado nos autos, recorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Fevereiro último (folhas 316 a 321 dos autos), que autorizou a sua extradição para o Reino de Espanha, extradição diferida por ter de cumprir pena em Portugal, em que foi condenado pelo Tribunal de Faro, pelo acórdão de 27 de Fevereiro, transitado em julgado em 14 de Março de 1996, conforme consta da certidão junta a folhas 347-377. Alega, em conclusão, o seguinte: 1.1. Estatui o n. 1 do artigo 6, alínea e) do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro, que o pedido de cooperação é recusado quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou prisão perpétua; 1.2. Este preceito é inovador no direito extradicional português e consagra a impossibilidade de extradição quando o país requerente de tal acto preveja para o tipo legal de crime que fundamenta a extradição, a pena de prisão perpétua; 1.3. O legislador, ao não consagrar no actual diploma sobre extradição norma semelhante ou equivalente ao artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, quis deixar claramente expresso o comando segundo o qual nos ordenamentos jurídicos onde ao crime que sustenta o pedido corresponda a pena de morte ou prisão perpétua, não será concedida a extradição, haja ou não garantias de não aplicação ao caso concreto daquela moldura penal; 1.4. O próprio preâmbulo do Decreto-Lei n. 43/91 mostra que o legislador perfilha uma interpretação da C.R.P. em termos mais latos do que os decorrentes do seu artigo 33 em matéria de extradição ao aludir à inconstitucionalização da extradição para o Estado onde o crime seja punível com pena de prisão perpétua; 1.5. o Estado Português, ao vincular-se, através da ratificação, à Convenção Europeia de Extradição, reservou o direito de negar a extradição no caso de crime punido com prisão perpétua; 1.6. O Estado Português, ao aceitar o pedido de extradição para Espanha, concorre para a aplicação de pena de prisão perpétua, dado que o Reino Espanhol não pode de algum modo garantir que o cidadão francês A não sofra tal punição; 1.7. Por tudo, o extraditando não pode ser extraditado em razão da verificação do requisito negativo de cooperação estatuído no artigo 6 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro; 1.8. O sentido que o acórdão requerido, rectius, recorrido, atribui aos preceitos legais invocados, está ferido de inconstitucionalidade; 1.9. Certo é que o Reino Espanhol já autorizou a extradição para França onde o extraditando está condenado a prisão perpétua; 1.10. Porquanto o douto acórdão recorrido violou o artigo 6, alínea e) do Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro, os artigos 12, 13, 15, 30 e 33 da C.R.P., bem como a Convenção Europeia de Extradição e ainda o artigo 2 do Código Penal, aplicando uma norma com um sentido contrário à Lei e à Constituição, violando ainda o artigo 207 da Lei Fundamental, deve o mesmo ser revogado. 2 - O recurso foi admitido pelo despacho de folhas 335, por legal e tempestivo, sendo ordenada a notificação do Ministério Público para os fins do artigo 60, n. 3, do referido Decreto-Lei n. 43/91. 3 - Nas suas alegações, o Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal da Relação, pronuncia-se pelo improvimento do recurso, resumindo o seu ponto de vista nas seguintes conclusões: 3.1. O acórdão recorrido concedeu a extradição para o Reino de Espanha, de A e de B, ambos de nacionalidade francesa, para procedimento penal relativamente aos...

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