Acórdão nº 96P606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução24 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público acusou os arguidos A, solteiro, pintor da construção civil, nascido em 19 de Setembro de 1969, em Oliveira do Hospital, residente na Rua ..., Amadora, e B, viúva, doméstica, nascida em 12 de Maio de 1968, em Asseiceira, Tomar, residente com o primeiro, pela prática, em co-autoria material, de 3 crimes de maus tratos de menores, previsto e punido pelo artigo 153 n. 1, alínea a), do Código Penal de 1982. Acusou, ainda, o arguido A como autor material de 3 crimes de atentado ao pudor, previsto e punido pelos artigos 205 e 208 n. 1, alínea a), do referido Código, e a arguida B como cúmplice desses mesmos crimes. 2. Submetidos a julgamento, por acórdão do Tribunal de Círculo de Sintra de 13 de Dezembro de 1995, a arguida foi absolvida de todos os crimes. Por seu turno, o arguido A foi absolvido dos crimes de maus tratos a menores, mas foi condenado pela prática de 3 crimes, na forma continuada, de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172 n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles e "na pena única de cinco anos de prisão". Efectuado o cúmulo da pena residual de dois anos de prisão do processo 1102/93.3 (proveniente da condenação, por acórdão de 22 de Fevereiro de 1994, pela prática de 2 crimes de furto, de 2 crimes de falsificação e de 2 crimes de burla) com as penas parcelares de 3 anos de prisão cada, aplicadas neste processo, foi o arguido A condenado na pena única de seis anos de prisão. 3. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido A, tendo culminado a sua motivação com estas conclusões: I - "Os crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172 n. 1 do Código Penal de 1995, pelos quais foi julgado e condenado dependem de queixa, nos termos dos artigos 178 e 113 do Código Penal vigente, por quem tenha legitimidade para o fazer". II - Como "o procedimento criminal contra o arguido resultou de queixa apresentada por C, que não é representante legal dos menores", "deverá ser considerado extinto". III - "O arguido foi condenado por factos qualificados na acusação como atentado ao pudor" e "veio a ser condenado por crimes de abuso sexual de crianças", "condenação" que "não deveria ser feita por não estarem definidos os elementos constitutivos deste novo tipo de crime, uma vez que a lei não definiu o conteúdo de acto sexual de relevo". IV - "A alteração da classificação jurídico-penal (ou convolação) é inconstitucional - por violação do princípio constante do artigo 32 n. 1 da C.R.P., por ser inconstitucional o disposto no artigo 1, alínea f), do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 120, 284 n. 1, 303 n. 3, 309 n. 2 , 359 ns. 1 e 2 e 379, alínea b), interpretado nos termos constantes do assento n. 2/93 - porque, conduzindo a diferente qualificação jurídico-penal dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa (Acórdão de 31 de Maio de 1995, D.R., II Série, de 27 de Julho de 1995)". V - "A valorização da prova testemunhal efectuada na decisão condenatória é matéria insuficiente para a incriminação dos factos de que o arguido vem acusado por não ter sido valorada a perícia de personalidade efectuada. Conforme se prevê no artigo 163 do Código de Processo Penal". VI - "O arguido deveria ter sido sujeito a uma perícia psiquiátrica para uma melhor avaliação da sua atenuada imputabilidade (artigo 158 do Código de Processo Penal)". VII - "A pena a aplicar ao arguido, caso não seja declarado extinto o procedimento criminal, nem seja revogada a decisão em recurso, para ser reformada em consonância com estas conclusões, de harmonia com a acusação e a ponderação da medida estabelecida no acórdão, deverá ser de um ano por cada um dos três crimes de atentado ao pudor e na pena única de 2 (dois) anos de tais 3 penas parcelares, que, em cúmulo jurídico com a pena remanescente de 2 anos do processo 1102/93.3, não deverá ser superior a três anos". VIII - "Deverá ser-lhe suspensa a pena aplicada, atendendo a que é delinquente primário, e aplicado o condicionalismo especial de acompanhamento pelo Instituto de Reinserção Social ou apoio psiquiátrico, caso se venha a despistar a existência de lesões orgânicas". 4. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na 1. instância respondeu, pronunciando-se pelo improvimento do recurso. 5. Foram produzidas alegações escritas, tanto pelo arguido como pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, tendo este magistrado advogado a confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6. Eis os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo, com relevância para a decisão do recurso: a) Os arguidos vivem em união de facto desde o ano de 1987. b) Com eles e à sua guarda viveram, até 1992, os menores D, nascida em 31 de Outubro de 1982, E, nascido em 24 de Dezembro de 1984, e F, nascida em 6 de Setembro de 1986. c) Estes três menores são filhos da arguida B e de G, falecido em 1986. d) Em datas não determinadas, mas seguramente no período compreendido entre os anos de 1990 e 1992, o arguido A, para satisfação dos seus apetites sexuais, constrangeu os referidos menores a suportar a prática, por ele, nas pessoas desses menores, de actos ofensivos do pudor dos mesmos. e) Tais actos foram praticados na residência onde, no aludido período, os arguidos viveram, com os menores, na Rua ...., em Queluz, e, também, num curto período dentro daquele, em Oliveira do Hospital. f) Esses actos consistiam, quando cometidos na D e na F, em o arguido A esfregar o pénis na vulva, no ânus e na boca de cada uma delas, até ejacular. g) Quanto ao menor E, o mesmo arguido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT