Acórdão nº 96P618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BESSA PACHECO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I No Tribunal do Círculo de Santo Tirso respondeu o arguido A, identificado nos autos, sob a acusação do Ministério Público de haver praticado, em concurso real, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artigo 260 do Código Penal - versão de 1982. O tribunal colectivo, pelo acórdão de folhas 329 e seguintes, decidiu condenar o arguido: a) - como autor material do dito crime previsto e punido nos termos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão; b) Como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do Código Penal, na versão dada pela revisão de 1995 (crime de detenção de armas e munições ilegais), na pena de 12 (doze) meses de prisão; c) - Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão. A leitura desse acórdão e o seu depósito na Secretaria do tribunal tiveram lugar no dia 28 de Março de 1996 (v. acta de folha 333). Inconformado com essa decisão, o arguido veio dela interpor recurso por requerimento, com a respectiva motivação, entrado em juízo em 17 de Abril de 1996 (v. folhas 341 e seguintes). Respondeu o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, com o fundamento de que o mesmo não foi interposto e motivado em tempo, face ao disposto no artigo 104, n. 2, do Código de Processo Penal, conjugado com o anterior artigo 103, n. 2, alínea a), do mesmo Código, uma vez que o prazo para tanto terminara no dia 12 do mencionado mês de Abril e: - não se via que a interposição do recurso em férias (férias judiciais da Páscoa) redundasse em prejuízo para a defesa, quando o acórdão, em 28 de Março de 1996, foi proferido "na presença do arguido" e do seu defensor (é de notar que a comparência do arguido foi dispensada); - não foi invocada pelo recorrente qualquer razão ou justificação para que esse acto não tivesse sido praticado em férias e que, se o tivesse sido, disso resultava prejuízo para o arguido. Encontra-se o arguido preso, em prisão preventiva à ordem deste processo, desde 8 de Junho de 1995 (v. folha 2). No acórdão recorrido deram-se como provados os factos que assim...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO