Acórdão nº 96P618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução19 de Setembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I No Tribunal do Círculo de Santo Tirso respondeu o arguido A, identificado nos autos, sob a acusação do Ministério Público de haver praticado, em concurso real, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artigo 260 do Código Penal - versão de 1982. O tribunal colectivo, pelo acórdão de folhas 329 e seguintes, decidiu condenar o arguido: a) - como autor material do dito crime previsto e punido nos termos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão; b) Como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do Código Penal, na versão dada pela revisão de 1995 (crime de detenção de armas e munições ilegais), na pena de 12 (doze) meses de prisão; c) - Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão. A leitura desse acórdão e o seu depósito na Secretaria do tribunal tiveram lugar no dia 28 de Março de 1996 (v. acta de folha 333). Inconformado com essa decisão, o arguido veio dela interpor recurso por requerimento, com a respectiva motivação, entrado em juízo em 17 de Abril de 1996 (v. folhas 341 e seguintes). Respondeu o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, com o fundamento de que o mesmo não foi interposto e motivado em tempo, face ao disposto no artigo 104, n. 2, do Código de Processo Penal, conjugado com o anterior artigo 103, n. 2, alínea a), do mesmo Código, uma vez que o prazo para tanto terminara no dia 12 do mencionado mês de Abril e: - não se via que a interposição do recurso em férias (férias judiciais da Páscoa) redundasse em prejuízo para a defesa, quando o acórdão, em 28 de Março de 1996, foi proferido "na presença do arguido" e do seu defensor (é de notar que a comparência do arguido foi dispensada); - não foi invocada pelo recorrente qualquer razão ou justificação para que esse acto não tivesse sido praticado em férias e que, se o tivesse sido, disso resultava prejuízo para o arguido. Encontra-se o arguido preso, em prisão preventiva à ordem deste processo, desde 8 de Junho de 1995 (v. folha 2). No acórdão recorrido deram-se como provados os factos que assim...

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