Acórdão nº 96P728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução02 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo do Barreiro foram julgados A, solteiro, desempregado, natural de Alhos Vedros, Moita e residente na Rua ...; e B, solteiro, estudante, nascido em Moçambique mas de nacionalidade portuguesa, residente na Praceta ...,Baixa da Banheira, ambos com os restantes sinais dos autos acusados da prática dos seguintes crimes: dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f) do Código Penal revisto em 1995, cometidos em co-autoria, nos dias 14 e 16 de Novembro de 1995; dois crimes de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo diploma legal com referência ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, cometidos nas mesmas datas e também em co-autoria; e um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em autoria imediata - (ou material) singular, em 16 de Novembro de 1995. O Ministério Público, em representação do queixoso C, deduziu contra ambos os arguidos pedido de indemnização cível, peticionando a respectiva condenação no pagamento àquele de 71000 escudos de indemnização, sendo 21000 escudos de danos materiais e o restante 50000 escudos - por danos não patrimoniais. Pelo acórdão de 19 de Abril de 1996 (folhas 231 a 221 dos autos), foi decidido: 1.1. Condenar o arguido A: a) Pela prática, no dia 14 de Novembro de 1995, em co-autoria com o arguido B, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão; b) Pela prática, na mesma data, também em co-autoria com o arguido B, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo Código, com referência ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, na pena de 7 meses de prisão; isto por facto cometido em 16 de Novembro de 1995; c) Pela prática, em co-autoria com o arguido B, no dia 16 de Novembro de 1995, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f) ainda do mesmo Código, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão; d) Pela prática, na mesma data, também em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do Código Penal com referência ao artigo 4 do citado Decreto-Lei 48/95, na pena de 7 meses de prisão; e) Pela prática, em autoria singular, no dia 16 de Novembro de 1995, de um crime de tráfico de estupefacientes (heroína), previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; f) Pela prática, na mesma data, de um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 45 dias de prisão; g) Na pena unitária, resultante da unificação em cúmulo jurídico de todas as parcelares antecedentes, de 7 anos de prisão. 1.2. Condenar o arguido B: a) Pela prática, em co-autoria com o anterior, no dia 14 de Novembro de 1995, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelas disposições legais referidas em 1.1a) na pena de 4 anos de prisão; b) Pela prática, na mesma data, também em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições legais referidas em 1.1.b) e 1.1.d), na pena de 7 meses de prisão; c) Pela prática, em co-autoria com o anterior arguido, no dia 16 de Novembro de 1995, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas mesmas disposições - legais, na pena de 4 anos de prisão; d) Pela prática, no mesmo dia 16 de Novembro de 1995, de um crime previsto e punido pelo artigo 275 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; e) Pela prática, ainda em 16 de Novembro de 1995, de um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 45 dias de prisão; f) Na pena unitária, abrangendo todas as parcelas referidas, de 5 anos de prisão. Ambos os arguidos foram ainda condenados, solidariamente, a pagar a C, a título de indemnização por danos materiais e não patrimoniais, a quantia de 71000 escudos. E o acórdão declarou perdidos a favor do Estado, uma faca e um canivete apreendidos e ordenou a destruição do "piclete" de heroína apreendido. 2- Inconformados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, que motivaram, concluindo desta forma: 2.1. O arguido B: 2.1.1. O recorrente presume-se inocente até ao trânsito em julgado da respectiva condenação - artigo 32, n. 2, da Constituição da República; 2.1.2. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa - n. 1 artigo 32, idem; 2.1.3. No presente processo não foram cumpridos aqueles preceitos; 2.1.4. Com efeito, julga-se que não há dúvidas que foi violado o disposto no artigo 147 do Código de Processo Penal e assim, penalizado o recorrente pela prática de um crime de que não resulta qualquer prova nos autos; 2.1.. O recorrente demonstrou por todos os meios ao seu alcance que não era possível estar no Barreiro à hora a que se terá dado o crime de que foi vítima o queixoso C; 2.1.6. Não tendo o dom da ubiquidade, sérias dúvidas deveriam levantar-se quanto à autoria do mesmo, devendo assim funcionar o princípio "in dubio pro reo"; 2.1.7. O recorrente tem todas as condições para recuperar da doença de que padece, só o podendo fazer em instituições especializadas para esse efeito; 2.1.8. Demonstrou nos autos estar em situação de o poder fazer; 2.1.9. Assim, em vez da pena de prisão efectiva, julga-se que seria adequado, no caso vertente, ter sido suspensa a pena; 2.1.10. Desiderato este só possível se o R. não tivesse sido condenado por dois crimes de roubo, um dos quais efectivamente não cometeu; 2.1.11. Deste modo, deve o Acórdão recorrido ser revogado e proferido outro que, dando provimento ao recurso, condene o R. apenas por um crime de roubo - o praticado no dia 16 de Novembro de 1995 - e, consequentemente baixando a pena para valores que permitam a sua suspensão; 2.1.12. Decidindo como o fez, o acórdão violou, entre outros, o disposto no artigo 32, ns. 1 e 2 da C.R.P. e o artigo 147 do Código de Processo Penal. 2.2. O arguido A: 2.2.1. No presente processo foram violadas as garantias de defesa, consagradas no artigo 32, n. 1, da Constituição da República, por via da violação do artigo 147 do Código de Processo Penal; 2.2.2. Por tal motivo, mostra-se manifestamente infundada a acusação do arguido da prática de um crime de roubo em 14 de Novembro de 1995; 2.2.3. Ao condenar o arguido pela prática de um crime de roubo agravado, sendo o agravante a utilização da arma e condenar por um crime de detenção de arma proibida, com penas autónomas, o Tribunal a quo violou os artigos 210, ns. 1 e 2, alínea b) e o artigo 275, n. 2, do Código Penal; 2.2.4. Atendendo às várias circunstâncias atenuantes que favorecem o recorrente, a pena de prisão efectiva mostra-se excessiva; 2.2.5. Deve ser dado provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e ser proferido outro que condene o R. apenas por um crime de roubo, bem como a alteração no que concerne ao enquadramento...

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