Acórdão nº 96P728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES ROCHA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo do Barreiro foram julgados A, solteiro, desempregado, natural de Alhos Vedros, Moita e residente na Rua ...; e B, solteiro, estudante, nascido em Moçambique mas de nacionalidade portuguesa, residente na Praceta ...,Baixa da Banheira, ambos com os restantes sinais dos autos acusados da prática dos seguintes crimes: dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f) do Código Penal revisto em 1995, cometidos em co-autoria, nos dias 14 e 16 de Novembro de 1995; dois crimes de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo diploma legal com referência ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, cometidos nas mesmas datas e também em co-autoria; e um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em autoria imediata - (ou material) singular, em 16 de Novembro de 1995. O Ministério Público, em representação do queixoso C, deduziu contra ambos os arguidos pedido de indemnização cível, peticionando a respectiva condenação no pagamento àquele de 71000 escudos de indemnização, sendo 21000 escudos de danos materiais e o restante 50000 escudos - por danos não patrimoniais. Pelo acórdão de 19 de Abril de 1996 (folhas 231 a 221 dos autos), foi decidido: 1.1. Condenar o arguido A: a) Pela prática, no dia 14 de Novembro de 1995, em co-autoria com o arguido B, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão; b) Pela prática, na mesma data, também em co-autoria com o arguido B, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo Código, com referência ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, na pena de 7 meses de prisão; isto por facto cometido em 16 de Novembro de 1995; c) Pela prática, em co-autoria com o arguido B, no dia 16 de Novembro de 1995, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f) ainda do mesmo Código, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão; d) Pela prática, na mesma data, também em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do Código Penal com referência ao artigo 4 do citado Decreto-Lei 48/95, na pena de 7 meses de prisão; e) Pela prática, em autoria singular, no dia 16 de Novembro de 1995, de um crime de tráfico de estupefacientes (heroína), previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; f) Pela prática, na mesma data, de um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 45 dias de prisão; g) Na pena unitária, resultante da unificação em cúmulo jurídico de todas as parcelares antecedentes, de 7 anos de prisão. 1.2. Condenar o arguido B: a) Pela prática, em co-autoria com o anterior, no dia 14 de Novembro de 1995, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelas disposições legais referidas em 1.1a) na pena de 4 anos de prisão; b) Pela prática, na mesma data, também em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições legais referidas em 1.1.b) e 1.1.d), na pena de 7 meses de prisão; c) Pela prática, em co-autoria com o anterior arguido, no dia 16 de Novembro de 1995, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas mesmas disposições - legais, na pena de 4 anos de prisão; d) Pela prática, no mesmo dia 16 de Novembro de 1995, de um crime previsto e punido pelo artigo 275 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; e) Pela prática, ainda em 16 de Novembro de 1995, de um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 45 dias de prisão; f) Na pena unitária, abrangendo todas as parcelas referidas, de 5 anos de prisão. Ambos os arguidos foram ainda condenados, solidariamente, a pagar a C, a título de indemnização por danos materiais e não patrimoniais, a quantia de 71000 escudos. E o acórdão declarou perdidos a favor do Estado, uma faca e um canivete apreendidos e ordenou a destruição do "piclete" de heroína apreendido. 2- Inconformados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, que motivaram, concluindo desta forma: 2.1. O arguido B: 2.1.1. O recorrente presume-se inocente até ao trânsito em julgado da respectiva condenação - artigo 32, n. 2, da Constituição da República; 2.1.2. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa - n. 1 artigo 32, idem; 2.1.3. No presente processo não foram cumpridos aqueles preceitos; 2.1.4. Com efeito, julga-se que não há dúvidas que foi violado o disposto no artigo 147 do Código de Processo Penal e assim, penalizado o recorrente pela prática de um crime de que não resulta qualquer prova nos autos; 2.1.. O recorrente demonstrou por todos os meios ao seu alcance que não era possível estar no Barreiro à hora a que se terá dado o crime de que foi vítima o queixoso C; 2.1.6. Não tendo o dom da ubiquidade, sérias dúvidas deveriam levantar-se quanto à autoria do mesmo, devendo assim funcionar o princípio "in dubio pro reo"; 2.1.7. O recorrente tem todas as condições para recuperar da doença de que padece, só o podendo fazer em instituições especializadas para esse efeito; 2.1.8. Demonstrou nos autos estar em situação de o poder fazer; 2.1.9. Assim, em vez da pena de prisão efectiva, julga-se que seria adequado, no caso vertente, ter sido suspensa a pena; 2.1.10. Desiderato este só possível se o R. não tivesse sido condenado por dois crimes de roubo, um dos quais efectivamente não cometeu; 2.1.11. Deste modo, deve o Acórdão recorrido ser revogado e proferido outro que, dando provimento ao recurso, condene o R. apenas por um crime de roubo - o praticado no dia 16 de Novembro de 1995 - e, consequentemente baixando a pena para valores que permitam a sua suspensão; 2.1.12. Decidindo como o fez, o acórdão violou, entre outros, o disposto no artigo 32, ns. 1 e 2 da C.R.P. e o artigo 147 do Código de Processo Penal. 2.2. O arguido A: 2.2.1. No presente processo foram violadas as garantias de defesa, consagradas no artigo 32, n. 1, da Constituição da República, por via da violação do artigo 147 do Código de Processo Penal; 2.2.2. Por tal motivo, mostra-se manifestamente infundada a acusação do arguido da prática de um crime de roubo em 14 de Novembro de 1995; 2.2.3. Ao condenar o arguido pela prática de um crime de roubo agravado, sendo o agravante a utilização da arma e condenar por um crime de detenção de arma proibida, com penas autónomas, o Tribunal a quo violou os artigos 210, ns. 1 e 2, alínea b) e o artigo 275, n. 2, do Código Penal; 2.2.4. Atendendo às várias circunstâncias atenuantes que favorecem o recorrente, a pena de prisão efectiva mostra-se excessiva; 2.2.5. Deve ser dado provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e ser proferido outro que condene o R. apenas por um crime de roubo, bem como a alteração no que concerne ao enquadramento...
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