Acórdão nº 96P754 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 1996

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução11 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpos recurso de acórdão do mesmo Tribunal que decidiu que, para poder beneficiar da faculdade prevista no artigo 145, n. 5 do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 107, n. 5 do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro) teria de efectuar o pagamento de multa prevista no mesmo preceito legal, do qual não está isento ou dispensado, sob pena de, a não se entender assim, isso se traduzia no alargamento unilateral dos prazos em favor do Ministério Público, com o consequente agravamento da diferenciação entre as diversas partes do processo. Em consequência deste entendimento foi ordenada a remessa dos autos à 1. instância a fim de se dar cumprimento ao disposto no n. 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil. Conclui o recurso nestes termos: 1.1. A multa prevista nos ns. 5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil cujo pagamento permite validar o acto praticado nos três dias subsequentes ao termo do prazo reveste a natureza de uma sanção e o seu pagamento é da responsabilidade da parte e não do representante desta. 1.2. A intervenção do Ministério Público em Processo Judicial não se faz a título pessoal mas sim como representante do Estado e de outras entidades a quem o Estado confere protecção. 1.3. Não existindo qualquer disposição legal que imponha ao Magistrado do Ministério Público, funcionalmente considerado, a responsabilidade pelo pagamento de multas, muito menos se compreenderia que incorresse em tal pagamento enquanto órgão do Estado que é e actuando no exercício funcional de defesa dos interesses que a lei lhe comete. 1.4. A interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido, além de desprovida de fundamento legal, implicaria o pagamento da multa pelo Estado, único credor desse pagamento. 1.5. A prática pelo Ministério Público de acto processual dentro dos três dias estes subsequentes ao terminus do prazo dentro do qual o acto devia ter sido praticado, sem pagamento de multa, não traduz qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade ou da identidade de crimes uma vez que a desigualdade de tratamento é materialmente justificada pela natureza da intervenção processual que aquele cumpre enquanto órgão do Estado. 1.6. Ao decidir diversamente, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 3 da Lei n. 47/86 de 15 de Outubro e os...

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