Acórdão nº 96P778 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução03 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A, casado, cortador de carnes, nascido a 22 de Abril de 1946, em Rio Tinto, residente, antes de detido, no lugar de ..., S. Cosme, Gondomar, e B, solteiro, vendedor de móveis, nascido a 30 de Setembro de 1963, em Campanhã, residente, antes de detido, no lugar dos ..., Rio Tinto, imputando ao arguido A, a prática, em concurso real, de dois crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, à data dos factos, pelos artigos 23 n. 1 e 27, alínea c), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e, actualmente, pelos artigos 21 n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e, ainda, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982, e ao arguido B a prática, em concurso real, de dois crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, e, hoje, pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93. 2. Ambos os arguidos contestaram, respectivamente, a folha 88 e a folha 106/108. 3. Submetidos a julgamento, em 16 de Novembro de 1993, no 2. Juízo Criminal do Porto, vieram a ser condenados pelo Tribunal Colectivo, por acórdão de 25 de Novembro de 1993: o arguido A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21 n. 1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 82, na pena de 10 (dez) meses de prisão; e, efectuado o cúmulo jurídico, foi ele condenado na pena unitária de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão; o arguido B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. 4. Interposto recurso desse acórdão, veio ele a ser "declarado nulo", com fundamento na alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal, por Acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Abril de 1995, no qual se determinou "que o mesmo tribunal ao proferir o acórdão recorrido elabora outro em que respeite o formalismo legal atrás exposto". 5. Regressados os autos à 1. instância, foi proferido, em 20 de Março de 1996, este despacho: "Designo para a leitura do acórdão o dia 28 de Março de 1996 pelas 14 horas". 6. Notificado dessa decisão, por carta registada de 21 de Março de 1996, o ilustre advogado do arguido A, por requerimento de 27 de Março de 1996, veio levantar "a questão prévia da necessidade da repetição de todos os actos realizados na audiência, para se poder formular novo acórdão", sob o pretexto de que era "humanamente impossível poder responder em termos objectivos, a tal matéria de facto, sem se produzir prova sobre a mesma", uma vez que "a produção de prova teve lugar há mais de dois anos e quatro meses", para o que invocou o artigo 328 do Código de Processo Penal. 7. Sobre esse requerimento recaíu este despacho de 28 de Março de 1996: "Atento o disposto no artigo 328 n. 5 do Código de Processo Penal, por identidade da razão, abra conclusão ao Meritíssimo Juiz de círculo presidente do Colectivo que proferiu o acórdão anulado". 8. Aberta conclusão, o Excelentíssimo Juiz presidente, ainda em 28 de Março de 1996, despachou: "Nada a ordenar". 9. Ninguém foi notificado dos dois antecedentes despachos e, no próprio dia 28 de Março de 1996, na 4. Vara Criminal do Círculo do Porto, já proferido o acórdão de folhas 314/318, condenando: - o arguido A, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982, na pena de 10 (dez) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão; - o arguido B, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. 10. Novamente inconformado com este acórdão, dele recorreu o arguido A, tendo culminado a sua motivação com estas conclusões: I - Considerando o artigo 328 do Código de Processo Penal e os princípios da imediação e da oralidade, há irregularidade da instância, "que impedia a prolação do acórdão, sem produção de prova", na medida em que "esta teve lugar em 16 de Novembro de 1993" e o acórdão foi proferido em 28 de Março de 1996, "muito para além dos 30 dias que a lei permite", pelo que "era necessário analisar a matéria de facto". II - O acórdão "omitiu pronúncia sobre factos articulados e pronunciou-se sobre outros cuja origem se não vislumbra", sendo nulo, por violação dos artigos 368 n. 2, 374 n. 2 e 379, alínea a), do Código de Processo Penal. III - Os factos provados quanto ao crime de tráfico de estupefacientes não são subsumíveis ao crime agravado, mas ao simples". IV - Atenta a moldura penal abstracta, os três anos e meio...

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