Acórdão nº 96P796 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | VIRGILIO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Perante o Tribunal de Círculo de Portimão, em processo comum com intervenção do colectivo e sob acusação do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido A, casado, cabo da GNR na reserva, nascido a 11 de Junho de 1935, em Silves, residente na Rua ..., em São Bartolomeu de Messines, a quem foi imputado a prática de um crime de violação previsto e punido no artigo 201, n. 2 e cinco crimes de atentado ao pudor do artigo 205, n. 2, ambos do Código Penal de 1982, qualificação que no despacho de pronúncia, após instrução, veio a fixar-se um crime de violação do artigo 201, n. 2 e em dois crimes de atentado ao pudor do artigo 205, n. 2, daquele código. 2 - Após julgamento, o arguido foi condenado como autor de um crime de violação, previsto e punido no artigo 201, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982 na pena de três anos e três meses de prisão e como autor de dois crimes de atentado ao pudor previstos e punidos pelo artigo 205, ns. 1 e 2 do mesmo código, na pena de um ano de prisão por cada um. Em cúmulo jurídico daquelas penas foi o arguido condenado na pena única de quatro anos de prisão. 3 - Inconformado, recorreu o arguido, concluindo na sua motivação: 3.1. - Presidiu à fase da instrução, ao debate instrutório e lavrou o despacho de pronúncia a Meritíssima Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Silves; 3.2. - No seu despacho de pronúncia declarou-se impedido para intervir na fase do julgamento; 3.3. - Contudo, nas sessões de audiência de julgamento realizadas em 19 de Outubro de 1995 e 22 de Janeiro de 1996, a Excelentíssima Juíza do Tribunal de Silves interveio na composição de tribunal colectivo como Juiz Vogal; 3.4. - Nos termos do disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal, o Juiz que preside ao debate instrutório encontra-se impedido de intervir na fase de julgamento; 3.5. - Cometeu-se assim uma nulidade insanável que, nos termos dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, implica a anulação das sessões de julgamento de 19 de 19 de Outubro de 1995 e 22 de Janeiro de 1996, devendo anular-se todo o processo posterior, uma vez que a anulação dessas audiências implica a anulação das decisões tomadas; 3.6. - A ofendida declarou nos autos e aí consta que o arguido nunca tinha conseguido introduzir o seu membro viril no seu órgão genital, pelo que, a ser assim, não podia o arguido ser condenado pelo crime de violação, porque não houve; 3.7. - Ou, pelo menos, deveria ressaltar a dúvida em face das contradições entre matéria constante dos autos e da matéria dada como provada no douto acórdão, pelo que, funcionando esta dúvida em benefício do arguido, deveria o mesmo ser absolvido do crime de violação; 3.8. - O arguido sofre de doença que o impossibilita de ter as capacidades mentais suficientes para ter uma responsabilização consciente dos seus actos; 3.9. - A sujeição do arguido a uma pena de prisão iria agravar-lhe o seu estado de saúde psíquica e mental e nunca seria uma solução para o reabilitar; 3.10. - Já decorreram mais de quatro anos e meio sobre os factos de que o arguido foi acusado; 3.11. - Nos termos do disposto no artigo 72 do Código Penal estão preenchidos os requisitos para que o tribunal atenue especialmente as penas ao arguido por forma a resultar uma pena não superior a três anos; 3.12. - E tal pena deverá ter a sua execução suspensa pelo tempo e condições que este Supremo entender por convenientes. 4 - Na resposta à motivação, o Excelentíssimo Procurador da República na 1. instância sustenta dever ser negado provimento ao recurso. 5 - Com os vistos legais e...
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