Acórdão nº 96P796 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelVIRGILIO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Perante o Tribunal de Círculo de Portimão, em processo comum com intervenção do colectivo e sob acusação do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido A, casado, cabo da GNR na reserva, nascido a 11 de Junho de 1935, em Silves, residente na Rua ..., em São Bartolomeu de Messines, a quem foi imputado a prática de um crime de violação previsto e punido no artigo 201, n. 2 e cinco crimes de atentado ao pudor do artigo 205, n. 2, ambos do Código Penal de 1982, qualificação que no despacho de pronúncia, após instrução, veio a fixar-se um crime de violação do artigo 201, n. 2 e em dois crimes de atentado ao pudor do artigo 205, n. 2, daquele código. 2 - Após julgamento, o arguido foi condenado como autor de um crime de violação, previsto e punido no artigo 201, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982 na pena de três anos e três meses de prisão e como autor de dois crimes de atentado ao pudor previstos e punidos pelo artigo 205, ns. 1 e 2 do mesmo código, na pena de um ano de prisão por cada um. Em cúmulo jurídico daquelas penas foi o arguido condenado na pena única de quatro anos de prisão. 3 - Inconformado, recorreu o arguido, concluindo na sua motivação: 3.1. - Presidiu à fase da instrução, ao debate instrutório e lavrou o despacho de pronúncia a Meritíssima Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Silves; 3.2. - No seu despacho de pronúncia declarou-se impedido para intervir na fase do julgamento; 3.3. - Contudo, nas sessões de audiência de julgamento realizadas em 19 de Outubro de 1995 e 22 de Janeiro de 1996, a Excelentíssima Juíza do Tribunal de Silves interveio na composição de tribunal colectivo como Juiz Vogal; 3.4. - Nos termos do disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal, o Juiz que preside ao debate instrutório encontra-se impedido de intervir na fase de julgamento; 3.5. - Cometeu-se assim uma nulidade insanável que, nos termos dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, implica a anulação das sessões de julgamento de 19 de 19 de Outubro de 1995 e 22 de Janeiro de 1996, devendo anular-se todo o processo posterior, uma vez que a anulação dessas audiências implica a anulação das decisões tomadas; 3.6. - A ofendida declarou nos autos e aí consta que o arguido nunca tinha conseguido introduzir o seu membro viril no seu órgão genital, pelo que, a ser assim, não podia o arguido ser condenado pelo crime de violação, porque não houve; 3.7. - Ou, pelo menos, deveria ressaltar a dúvida em face das contradições entre matéria constante dos autos e da matéria dada como provada no douto acórdão, pelo que, funcionando esta dúvida em benefício do arguido, deveria o mesmo ser absolvido do crime de violação; 3.8. - O arguido sofre de doença que o impossibilita de ter as capacidades mentais suficientes para ter uma responsabilização consciente dos seus actos; 3.9. - A sujeição do arguido a uma pena de prisão iria agravar-lhe o seu estado de saúde psíquica e mental e nunca seria uma solução para o reabilitar; 3.10. - Já decorreram mais de quatro anos e meio sobre os factos de que o arguido foi acusado; 3.11. - Nos termos do disposto no artigo 72 do Código Penal estão preenchidos os requisitos para que o tribunal atenue especialmente as penas ao arguido por forma a resultar uma pena não superior a três anos; 3.12. - E tal pena deverá ter a sua execução suspensa pelo tempo e condições que este Supremo entender por convenientes. 4 - Na resposta à motivação, o Excelentíssimo Procurador da República na 1. instância sustenta dever ser negado provimento ao recurso. 5 - Com os vistos legais e...

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