Acórdão nº 97P1444 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 1998 (caso None)

Data11 Março 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1. Subsecção Criminal. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Foz Côa respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos, pronunciado pela prática, em concurso real, de um crime de abuso de confiança, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 26, 300 ns. 1 e 2, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos dos artigos 26, 228 n. 1 alínea a) e 2 e 229, ns. 1 e 3, todos do Código Penal de 1982. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o tribunal colectivo, em face da prova produzida, em julgar a pronúncia improcedente, por não provada, em relação ao crime de abuso de confiança, dela absolvendo o arguido; e a condená-lo, pela prática de um crime de falsificação de documentos, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73, n. 1 alínea c) e 256, ns. 1, alínea a) e 3, do Código Penal de 1995, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 7500 escudos. Foram declarados perdoados 180 dias da referida pena de multa, por força do disposto no artigo 8, n. 1 alínea c), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, pelo que lhe resta a pena de 120 dias de multa, à taxa de 7500 escudos, o que perfaz o montante de 900000 escudos. Com o assim decidido não concordou o arguido e daí o ter interposto o presente recurso. E da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões: 1- Ao concluir pela tipificação do crime de falsificação de documentos na forma tentada e condenar o arguido pela prática deste crime, tendo em conta que não continha nem a pronúncia nem a acusação factos que permitissem tal tipificação, violou-se o disposto nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal, por alteração quer não substancial quer substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia, designadamente por na pronúncia não se descrever qualquer acto executório ou preparatório do crime pelo aqui arguido, seja com relação ao objecto da acção criminosa, seja quanto aos elementos material e intelectual, seja quanto ao processo executivo. 2- Ao concluir-se no douto acórdão de que o comportamento do arguido preenchia o tipo legal de crime porque veio a ser condenado sem fazer subsumir os factos ao crime - há insuficiência da matéria de facto devendo este Supremo Tribunal de Justiça conhecer nos termos do n. 2, alínea a) do artigo 410 do Código de Processo Penal. 3- Há ainda contradição insanável da fundamentação - de conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 410, n. 2, alínea b) - porquanto se faz tipificar um crime que pressupõe a co-autoria de dois anteriores co-arguidos, que foram absolvidos do mesmo crime, sendo por tal impossível a prática do crime pelo aqui arguido. 4- Há erro notório na apreciação da prova - que este Supremo Tribunal de Justiça deve conhecer nos termos do artigo 410, n. 2, alínea c) - porquanto apreciada a conduta dos anteriores co-arguidos por outro tribunal colectivo, com a mesma pronúncia e com os mesmos factos estes foram absolvidos. 5- O tribunal recorrido interpretou as disposições conjugadas dos artigos 22, 23, 73, n. 1 alínea c) e 256 n. 1 alínea a) e 3, do Código Penal, no sentido de que haveria tentativa de falsificação porquanto o arguido teria tentado, com outros, forjar ou alterar as chapas de matrícula de um...

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