Acórdão nº 97P488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUIMARÃES DIAS
Data da Resolução11 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Fafe, sob acusação do Ministério Público, o arguido A foi condenado nos termos seguintes: a- pelo crime de falsificação, foi mantida a pena de 2 (dois) anos de prisão e 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 500 (quinhentos escudos), com alternativa de 26 (vinte seis) dias de prisão, aplicada ao arguido pela prática de crime continuado de falsificação, previsto e punido pelos artigos 228, n. 1, alíneas a) e b) e n. 2, 229, n. 1, 30, n. 2, 78, n. 5 do Código Penal no processo n. 234/93, da 3. Vara Criminal do Porto; b- pelo crime de burla, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea a), 30, n. 2 e 78, n. 5 do Código Penal foi mantida a pena de 6 (seis) anos de prisão. c- E, em cúmulo jurídico destas penas com as penas parcelares aplicadas ao arguido no referido processo comum n. 234/93, foi mantida a sua condenação na pena única de 9 (nove) anos de prisão e 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 500 (quinhentos escudos), e, em alternativa 26 (vinte seis) dias de prisão. d- Foi, ainda, condenado nas indemnizações seguintes: - ao B.P.A. em 6114300 (seis milhões cento e catorze mil e trezentos escudos) e respectivos juros à taxa legal; - e, à Equiaço - Comercialização de Equipamentos de Aço, Limitada, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença. O arguido não se conformou e interpôs recurso motivando-o com as seguintes conclusões: 1- Tendo resultado provado que os factos em apreço ocorreram no âmbito de uma mesma revolução criminosa, de um circunstancialismo exógeno facilitador e mitigador de culpa, da existência de unidade do designío criminoso com proximidade de execução temporal, entre a totalidade dos factos aqui objecto de julgamento e aqueles porque o mesmo arguido foi julgado no processo n. 234/94 da 3. Vara Criminal do Porto. 2- Há que considerar haver um só crime, e por ele tendo já o arguido sido, julgado e condenado, com trânsito em julgado, naquele mencionado processo, verifica-se, em concreto, a existência de caso julgado. 3- Como tal, independentemente das respostas a dar aos factos, a decisão na parte criminal não poderia deixar de ser a da absolvição do recorrente, e isto sob pena de inconstitucionalidade, por violação flagrante do disposto no artigo 29, n. 5 da C.R.P.. 4- Ao decidir em contrário, violou o tribunal "a quo" tal normativo, o que constitui inconstitucionalidade, a qual aqui desde já se invoca. 5- Os danos patrimoniais alegados pelos demandantes civis decorrem da putativa existência de diversos títulos de crédito, designadamente letras, bem como e ainda, de contratos de desconto bancário. 6- Quer umas, quer outros, são negócios formais, para habilidade dos quais a lei exige a existência de documento. 7- Assim sendo, a prova da existência de tais letras ou de tal desconto não poderá deixar de ser efectuada pela junção aos autos de tais títulos ou declarações negociais (ou, em alternativa, de documento com força probatória superior), não sendo susceptível de ser provado por outro qualquer meio. 8- Dado tal imperativo legal, a inexistência nos autos dos originais das letras em causa, bem como e ainda de documento com força probatória superior, propor-se-ia que o tribunal "a quo" desse, pelo menos para efeitos civis, a sua existência como não provada. 9- E que absolvesse o demandado dos pedidos civis formulados. 10- Ao não agir por tal modo, violou o tribunal "a quo" o disposto nos artigos 128 do Código Penal, 364 do Código Civil, com referência à Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e ao Assento n. 17/94 do Supremo Tribunal de Justiça. O Ministério Público respondeu a esta motivação dizendo em síntese que: 1- As infracções parcelares porque o arguido foi julgado nestes autos são diversas daquelas por que tinha sido julgado e condenado anteriormente. 2- O facto de entre umas e outras existir uma situação de continuação criminosa não envolve que no segundo julgamento em que se conhece das restantes infracções parcelares se ofenda o caso julgado operado no primeiro julgamento. 3- Deve o mesmo Tribunal conhecer das novas parcelas criminosas e, depois, como se fez no acórdão recorrido, proceder de acordo com o estatuído nos artigos 78, n. 1 e 79 do Código Penal. 4- O acórdão recorrido fez justa e adequada aplicação da lei, não violando qualquer preceito legal. Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto após o seu visto nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal procurando a realização de audiência. Esta realizou-se, com os formalismos legais, pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir. Para tanto há que tomar em consideração os factos provados e não provados. II - Discutida a causa, resultaram PROVADOS os seguintes factos: Quanto à ACUSAÇÃO: 1. O arguido e a sua mulher B, eram os únicos sócios e gerentes da firma "C, com sede no, Porto, registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, em 15 de Janeiro de 1990. 2. Em 8 de Junho de 1990, o arguido, em representação da firma "C" celebrou com D, sócio de E, com sede em Quinchães, Pica, Fafe, um contrato-promessa de cessão das quotas desta noutra sociedade. 3. A escritura pública respectiva veio a ser lavrada no dia 9 de Agosto de 1990, vindo a aquisição a ser registada na Conservatória do Registo Comercial de Fafe em 28 de Setembro de 1990. 4. Porém, nessa aquisição figuraram também como adquirentes, além da firma "C" por intermédio do arguido, F e G, que passaram assim a ser também sócios da referida "A.F.I.L.". 5. Nessa mesma ocasião, os sócios em questão adquiriram também as quotas dos outros sócios da "A.F.I.L.", nomeadamente H e mulher. 6. Por conseguinte, ficaram como únicos e exclusivos sócios dessa mesma sociedade. 7. Até à data da celebração das respectivas escrituras a gerência da "A.F.I.L." foi formalmente assegurada pelo anterior sócio D. 8. No entanto, e logo desde a assinatura do mencionado contrato-promessa de cessão de quotas, quem efectivamente geria, em termos práticos, aquela firma era o arguido. 9. Os novos sócios F e G, apesar de serem formalmente os novos gestores, limitavam-se a seguir as directivas impostas pelo arguido, sem terem, efectivamente, qualquer poder de decisão e ignorando o que, de facto, se...

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