Acórdão nº 97P613 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 1997
Magistrado Responsável | JOSE GIRÃO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum n. 101/96, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, os arguidos A,B e C, identificados a folha 388, foram acusados pelo Ministério Público, da prática dos seguintes crimes em co-autoria material e concurso real: - Os primeiro e segundo arguidos: Cinco crimes de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2; Cinco crimes de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177, n. 1; Cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea h); Cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas d) e h); todos do Código Penal de 1982, correspondendo aquelas condutas, no Código Penal de 1995, aos crimes previstos e punidos pelos artigos 190, ns. 1 e 2, 191, 203 e 204, n. 2, alínea e). - Todos os arguidos, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal de 1982, correspondendo no Código Penal de 1995, os artigos 203 e 204, n. 2, alínea e). Contestaram todos os arguidos. Realizou-se o julgamento, tendo o Tribunal decidido: Julgou-se a acusação parcialmente procedente e os arguidos foram condenados: - pela co-autoria material de 3 crimes de furto qualificado (artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal de 1982), nas penas de, respectivamente: o primeiro arguido - 3 anos de prisão; o segundo arguido - 2 anos e 6 meses de prisão; e por cada um desses crimes; - pela co-autoria material de outros cinco crimes de furto qualificado (artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal de 1982: o primeiro arguido - 2 anos de prisão; o segundo arguido - 1 ano e 6 meses de prisão; e por cada um desses crimes; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada (artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h), 22, 23 e 74 do Código Penal de 1982: o primeiro arguido - 1 ano de prisão; o segundo arguido - 7 meses de prisão; - pela prática de 9 crimes de violação de domicílio (artigo 191 do Código Penal de 1995): o primeiro arguido - 9 meses de prisão; o segundo arguido - 6 meses de prisão; e por cada um desses crimes; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada (artigo 204 n. 2, alínea e) do Código Penal de 1995): o terceiro arguido - 7 meses de prisão. - Em cúmulo, os primeiro e segundo arguidos foram condenados: O primeiro, em 8 anos e 9 meses de prisão; o segundo, em 6 anos de prisão. - Foi suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao terceiro arguido, pelo período de 2 anos. - Nos termos do disposto o artigo 8 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, declararam-se perdoados: ao primeiro arguido, 1 ano e 6 meses de prisão; e ao segundo arguido, 1 ano de prisão; tudo sem prejuízo, designadamente no respeitante ao primeiro arguido, de o perdão dever ser reponderado em ulterior cúmulo jurídico de penas. Inconformado, o arguido B, interpôs recurso, como se mostra de folha 404. Na motivação, conclue: - A sentença recorrida é nula, por enfermar do vício previsto no artigo 379, alínea b) do Código de Processo Penal; - Aquela sentença é, ainda, nula por violação do prescrito no artigo 359, ns. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, já que condenando por crime diverso do constante da acusação aplicou a pena prevista para um crime mais gravoso, extravasando o limite fixado para a infracção mais leve que havia sido indicado na acusação, limitando o recorrente no seu direito de defesa; - Em consequência dos invocados vícios, deve a sentença sob censura, ser declarada nula, com a consequente baixa do processo à instância para efeito de novo julgamento. Sem rescindir: - Em caso de improcedência das invocadas nulidades a sentença ora em recurso violou o disposto no artigo 2, n. 4, do Código Penal, já que condenou o recorrente por circunstâncias inexistentes para efeitos de qualificação do crime de furto; - Valorando em crime autónomo a violação de domicílio, pelo que violou o princípio "ne bis in idem"; - O Tribunal "a quo", face aos factos provados, ao arrependimento e confissão demonstrados pelo recorrente, bem como ao facto de ter decorrido muito tempo sobre a prática dos crimes, deveria ter atenuado substancialmente a pena em que o recorrente foi condenado, tomando em consideração o prescrito nos artigos 71 e 72 do Código Penal, procedendo aos termos da atenuação especial previstos no artigo 73 do Código Penal. O digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, respondendo ao arguido, conclue pela manutenção do acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. Estes correram os vistos legais. Realizou-se a audiência, com observância do...
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