Acórdão nº 97P905 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução04 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na comarca de Viana do Castelo, foi o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da autoria material, em concurso real, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea e) do Código Penal de 1982 e artigo 204, n. 1, alínea e) do Código Penal de 1995; de um crime de falsificação continuado previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea a) e 2 e 229 do Código Penal de 1982; e de um crime de burla continuado previsto e punido pelos artigos 313 e 30, n. 2 do Código Penal. No início da designada audiência de julgamento, o tribunal colectivo decidiu, nos termos dos artigos 1, alíneas f) e g), 2 e 3, n. 1, da Lei n. 15/94, de 11 de Maio e 126, n. 1 do Código Penal de 1982, declarar extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o arguido, relativamente aos crimes continuados de falsificação e de burla, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 228, ns. 1 -alínea a) e 2 e 313 do referido código. Prosseguindo a audiência para conhecimento do restante objecto da acusação, acabou o Colectivo por considerar provado apenas o crime de furto simples do artigo 296 do Código Penal de 1982, relativamente ao qual declarou extinto o procedimento criminal, por amnistia, nos termos dos artigos 1 n. 1, alínea l) da Lei n. 15/94 e 126, n. 1, do Código Penal. 2. Destas decisões interpôs recurso o Ministério Público. Na sua motivação, concluiu, em síntese, que: - os crimes de falsificação de cheque e de burla aludidos na acusação não foram amnistiados pelas alíneas f) e g) do artigo 1 da Lei n. 15/94; - não tendo enumerado, entre os factos provados e não provados, os factos integradores do crime de falsificação imputados ao arguido e foram objecto de julgamento e não tendo, com base neles, proferido decisão, violou o tribunal colectivo o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, o que conduz à nulidade do artigo 379, alínea a) do mesmo diploma; - assim, deve determinar-se a baixa do processo para que o mesmo tribunal profira decisão que, quanto à burla, julgue válida a desistência e declare extinto o procedimento criminal, conforme o disposto nos artigos 217, ns. 1 e 3, 116, ns. 1 e 2 e 2, n. 4 do Código Penal de 1995, normativos que foram violados; - deve ainda ser revogada a decisão quanto ao crime de furto, determinando-se a prolação de outra que julgue válida a desistência e declare extinto o procedimento criminal, conforme o disposto nos artigos 203, ns. 1 e 3, 116, ns. 1 e 2, 75, n. 4 e 2, n. 4 do Código Penal de 1995, normativos que foram violados. Não houve resposta do arguido. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Os factos constantes da acusação são os seguintes: Em data indeterminada, entre os meses de Dezembro de 1993 e Janeiro de 1994, o arguido, que prestava serviço na empresa Silvilor - Sociedade de Importações e Exportações, Limitada, em Darque, Viana do Castelo, apoderou-se de alguns cheques dessa firma que aí se encontravam dentro de um armário fechado, o que fez sem o conhecimento e...

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