Acórdão nº 97P916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1997 (caso NULL)

Data10 Dezembro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Coimbra, responderam: 1.1. A, solteiro, comerciante, nascido a 18 de Junho de 1958, natural da freguesia e concelho de Penamacor, residente na , Figueira da Foz, detido no EPR de Coimbra; 1.2.B, solteiro, comerciante, nascido a 1 de Janeiro de 1935, natural da freguesia de Ranhados, Viseu, residente em Tondela detido no EPR de Coimbra; 1.3. C, casado, industrial, nascido a 23 de Maio de 1942 natural da freguesia de Negreiros, Barcelos, residente Mira de Aire; e 1.4. D, casado, agricultor, nascido a 7 de Março de 1932, natural da freguesia de Mosteirinho, Tondela, residente Tondela, preso no E.P. do Porto. Todos com os restantes sinais identificadores dos autos, sob a acusação pública dos seguintes crimes: - O arguido A, em co-autoria, um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23 e 218, n. 2 alínea a), do Código Penal - Um crime de uso de documento falsificado, previsto e punido no artigo 256, n. 1, alínea c) e n. 3, do mesmo diploma. - Um crime de passagem de moeda falsa previsto e punido pelo artigo 265, alínea a), também daquele Código. - O arguido B: - Em co-autoria, um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23 e 218, n. 2, alínea a) do Código Penal; - Um crime de passagem de moeda falsa previsto e punido no artigo 265, alínea a), do mesmo diploma. - O arguido C: - Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, n. 1, alíneas a) e b), e n. 3, do Código Penal; - Um crime de burla qualificada, na forma tentada, como cúmplice, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 27 e 218, n. 2, alínea a) do referido Código. - O arguido D: - Um crime de falsificação de documentos, como cúmplice, previsto e punido pelos artigos 27 e 256, n. 1, alíneas a) e b), e n. 3 do Código Penal; - Um crime de burla qualificada, na forma tentada como cúmplice, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 27 e 218, alínea a) do mesmo diploma. 2 - Pelo acórdão de 17 de Março de 1997 (folhas 562-576 dos autos) foi decidido: a) Julgar a acusação improcedente, por não provada, quanto ao crime de burla tentada, como cúmplice, imputado aos arguidos C e D, do mesmo os absolvendo. b) Julgar a acusação improcedente, por não provada, relativamente ao crime de passagem de moeda falsa do artigo 265, n. 1, alínea a), imputado aos arguidos A e B, absolvendo-os do mesmo. c) Julgar, no mais, a acusação procedente, por provada, nos termos antes enunciados em consequência do que condenam: 1. O arguido A: - Como autor de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73, n. 1, alíneas a) e b), 217, n. 1 e 218, n. 2, alínea a), na pena de dois anos de prisão; - Como autor de um crime de falsificação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73, n. 1, alíneas a) e b), e 256 ns. 1, alínea c), 2 e 3, na pena de doze meses de prisão; - Como autor de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 266, alínea a) na pena de doze meses de prisão; - Em cúmulo jurídico daquelas penas (artigo 77), atentas a gravidade dos factos e a personalidade do arguido, na pena única de três anos de prisão. 2. O arguido B: - Como co-autor de um crime de burla qualificada, na forma tentada previsto e punido nos artigos 22, 23, 73 n. 1, alíneas a) e b), 217, n. 1 e 218, n. 2 alínea a), na pena de dois anos e seis meses de prisão; - Como co-autor de um crime de falsificação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73, n. 1, alíneas a) e b) e 256, n. 1, alínea c), 2 e 3, na pena de quinze meses de prisão; - Como autor de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 266 alínea a), na pena de quinze meses de prisão; - Em cúmulo jurídico daquelas penas (artigo 77), consideradas a gravidade dos factos e a personalidade do arguido, condená-lo na pena única de quatro anos de prisão; 3. O arguido C: - Como autor de um crime de falsificação previsto e punido pelos artigos 250, ns. 1, alínea a) e 3, na pena de dois anos e seis meses de prisão, 4. O arguido D, como cúmplice de um crime de falsificação, previsto e punido pelos artigos 27 e 256, ns. 1, alínea a) e 3, pena de quinze meses de prisão, todos os referidos artigos do Código Penal. 3 - Inconformados, recorreram sucessivamente para este Supremo Tribunal, os arguidos D, B e C. Motivando o seu, diz, em conclusão, o primeiro daqueles arguidos: 1. - Não se tendo provado que o arguido soubesse da proveniência ilícita de quaisquer cheques, que nunca viu nem conheceu, não soube da sua existência nem soube nunca para que se destinaram, não se encontram verificados os requisitos da cumplicidade em relação à prática do crime de falsificação de documentos, pelo que se encontram violados os artigos 27 n. 1 e 256, ambos do Código Penal. 2. - A actuação do arguido ora recorrente, ao indicar indivíduo que julgava poder satisfazer as pretensões do seu interlocutor, mesmo admitindo que com isso ele pretendia obter benefício ilegítimo, que se ignora qual fosse, não corporiza a actuação dolosa exigida pelo artigo 27, n. 1, daquele Diploma Legal, antes se afigurando enquadrar-se dentro da figura da negligência, cuja punição, no caso de cumplicidade, se encontra afastada no nosso direito. 3. - Não tendo sido provado que o arguido D algum dia tivesse sabido que os outros arguidos fabricaram ou usaram quaisquer cheques nem que a proveniência destes era ilícita não estão preenchidos os requisitos legais da prática, como cúmplice, do crime previsto e punido pelo artigo 256 do Código Penal, pelo que, ao decidir em contrário se violou este preceito e também o disposto no artigo 27, n. 1 do mesmo Diploma Legal. 4. - Mesmo que assim se não entenda, deve reconhecer-se então a culpa levíssima do arguido na prática dos factos a roçar claramente a figura da negligência pelo que, em atenção ao disposto nos artigos 27, n. 2, 22, 73, n. 1 alínea d) e 256 do Código Penal, deverá a pena a aplicar ao arguido ser convertida em multa. 5. - Mesmo que assim se não entenda, deve sempre ser suspensa a execução da pena a aplicar, nos termos do disposto no artigo 50 n. 1, do Código Penal, já que atendendo às circunstâncias dos factos, à idade e ao comportamento do arguido e às condições da sua vida é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. 6. - Assim sendo, pelas razões atrás expostas, há manifesta insuficiência fáctica para a construção jurídica pretendida (cumplicidade na prática do crime de falsificação) e há também erro na aplicação da medida da pena e na forma da sua execução (artigo 410 do Código de Processo Penal). O recorrente B apresenta as seguintes conclusões: 1. Foi acusado por dois crimes: burla tentada e moeda falsa - artigos 217 e 266 do Código Penal, mas acabou condenado, também, por falsificação de documentos - artigo 256, n. 1 alínea c) do mesmo Código Penal. 2. A ampliação do espectro penal para além do libelo acusatório ofende o disposto nos artigos 279, alíneas a) e b), com infracção dos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal. 3. Na verdade, esta condenação excedentária, em relação ao libelo, baseia-se em factos que não foram opostos ao recorrente como integrantes do tipo legal de crime, dos quais não teve ensejo, enquanto tais se defender - do que resulta a nulidade da condenação neste aspecto, inquinando toda a decisão. 4. A tentativa de burla supõe a utilização de meios manifestamente idóneos e "adequados" à produção do engano - tidas em conta as naturais e habituais cautelas e prevenção avisadas, no âmbito da negociação preliminar do negócio - artigo 23, n. 3, do Código Penal. 5. Ora, o mais perfunctório exame dos cheques apreendidos como meio de enganar o vendedor e tendo em conta a sua diversa origem, área de emissão, pessoas diversas de sacadores e entidades sacadas, denunciaria, por si só, ao mais desprevenido e mal avisado, a proveniência duvidosa de tais documentos e duvidosa seriedade e validade!!! 6. E tanto assim era que, conforme se lê na sentença, o vendedor somente entregaria as camisas, mediante "o pagamento em dinheiro, cheque visado ou outro título de pagamento - ficando o gerente do seu banco à espera, na agência por ordem do vendedor" - Sic texto. 7. O exposto significa que a emissão dos falsos cheques não era meio adequado, no ambiente comercial "de olho vivo" em que concertavam o negócio, para enganar ninguém, antes era expediente tosco, grosseiro, talvez mesmo infantil, que nunca conduziria ao cobiçado negócio... e sendo, assim, não era punível como tentativa - artigo 23, n. 3 do Código Penal, por impossível. 8. Pior ainda no que respeita à falsificação: - O recorrente nada falsificou. - Não possuiu nem tentou usar documentos falsificados. - Não os adquiriu nem os viu. Tudo como foi adquirido como prova consagrada no Processo, pelo que se cometeu ofensa ao artigo 266 do Código de Processo Penal. 9. Do mesmo acontece quanto ao crime de moeda falsa. Na posse do recorrente não foi encontrada moeda nenhuma, pelo que o Tribunal fez fé somente na imputação feita pelo co-Réu Leitão - e nem outra indicação podia existir. 10. Porém as declarações dos co-arguidos no mesmo processo não podem, rectius não provam contra os restantes, frente à interdição do artigo 133 do Código de Processo Civil, o qual se mostra violado com a consequência da nulidade do julgamento, ex vi artigo 410, 2 alínea c) do Código de Processo Civil, constituindo erro notório, falta de objectividade da prova e sua apreciação ilegal. 11. Para além do exposto, e subsidiariamente, vem apurado que o recorrente é um homem de idade avançada, tem levado uma vida honesta, seria um delinquente primário, e não praticou acto absolutamente nenhum referente ao malogrado negócio, pelo que as penas, ainda que cominada para os três feitos penais deveriam sempre reduzir-se ao mínimo...

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