Acórdão nº 98A1091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução12 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução com processo ordinário que, para pagamento de quantia certa, B (em liquidação) movera contra si no 17º Juízo Cível de Lisboa. Alegou, em resumo, por excepção, a ilegitimidade da exequente e a caducidade da cláusula de que emerge a obrigação exequenda e ainda, por impugnação, a não verificação do facto alegado pela exequente de o embargante estar em dívida para com ela. Notificada a embargada, contestou os embargos, alegando, em suma, a não verificação da ilegitimidade e da caducidade e reafirmando o alegado no requerimento inicial da referida acção executiva. Após audiência preparatória, foi proferido despacho saneador onde se apreciaram as alegadas questões da ilegitimidade e da caducidade. Elaborou-se a especificação e organizou-se o questionário, em relação aos quais houve reclamação, decidida por despacho de fls. 21. Do despacho saneador agravou o embargante, tendo o recurso sido recebido para subir em diferido. Na audiência de discussão e julgamento foi julgada a matéria de facto, tendo, em seguida, sido proferida sentença pela qual os embargos foram julgados improcedentes - cfr. fls. 52 a 54. Inconformado, dela apelou o embargante. Por acórdão de 28 de Maio de 1998, a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando, em consequência, o despacho saneador agravado e a sentença recorrida. Do referido acórdão traz o embargante a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1ª - A recorrida foi dissolvida por escritura pública de 17 de Junho de 1993 e apresentou-se à falência, correndo tal processo os seus termos pelo 12º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, 1ª secção, sob o nº 2732/93 que, em 26 de Maio de 1995, se encontrava na fase de reclamação de créditos, não se encontrando ainda dia designado para a venda do seu activo social; 2ª - Compete ao liquidatário instaurar acção destinada a exigir as dívidas dos sócios resultantes de prestações de entrada, nos termos do artigo 153º do CSC. Ora, no caso dos presentes autos, é a sociedade que requer a execução e bem assim que emite o mandato forense e não o seu liquidatário, pelo que se verifica excepção de ilegitimidade activa; 3ª - A excepção de ilegitimidade activa referida na conclusão anterior não é sanável pela compreensão quer do executado/recorrente quer do seu mandatário; 4ª - Sendo procedentes as conclusões anteriores deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade e em consequência, ser o recorrente absolvido da instância executiva; 5ª - Após a dissolução de uma sociedade só pode ser exigido dos sócios as dívidas de prestação de entrada social quando tiver sido esgotado o activo social e ainda existam dívidas sociais e despesas de liquidação por satisfazer, nos termos do nº 3 do artigo 153º do CSC. Ora, a recorrida não alegou ou provou que já houvesse esgotado o seu activo social e que este fora insuficiente para satisfazer as suas dívidas sociais e despesas de liquidação, sendo que a ela competia o ónus da prova de tais factos, por serem factos constitutivos do seu direito, pelo que a obrigação do recorrente é inexigível, devendo ser julgados procedentes os embargos à execução deduzidos pelo embargante; 6ª - Ainda que se entenda que a dívida do recorrente era exigível, dispõe a lei que só o será na medida das necessidades da sociedade, para satisfação do seu passivo e das despesas de liquidação. Ora, a recorrida não alegou nem provou o "quantum" necessário, sendo que a ela competia o ónus da prova de tal facto, pelo que a obrigação do recorrente é ilíquida, devendo em consequência serem julgados procedentes os embargos; 7ª - Assim deve ser revogado o douto acórdão recorrido, por violação do nº 1 do art. 153º do CSC e em consequência deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa e em consequência ser o recorrente absolvido da instância executiva ou, caso assim se não entenda, deve ser revogado o douto acórdão recorrido por violação do nº 3 do artigo 153º do CSC, julgando-se procedentes os embargos deduzidos pelo recorrente (...). Nas suas contra-alegações a embargada/recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II1 - São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: 1. A exequente foi constituída por escritura pública de 25.10.89, com um capital social de 40 milhões de escudos correspondentes à soma de duas quotas, uma de 24 milhões de escudos pertencente ao sócio C, e uma de 16 milhões de escudos pertencente ao sócio A, ora embargante. 2. Cada um dos sócios realizou nessa data a sua quota em dinheiro quanto a 50%, devendo cada um deles realizar os restantes 50%, também em dinheiro, logo que o mesmo fosse necessário na sociedade, mas no prazo máximo de dois anos, que começou a correr na data da escritura. 3. O embargante, apesar dos documentos da exequente darem por realizada a totalidade do capital social, não procedeu ao pagamento da entrada em falta que lhe competia. 4. No 12º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção, sob o nº 2731/93, pendem autos de falência da exequente, em que a mesma é requerente. 5. A embargada - exequente no requerimento inicial da execução aqui em causa, de fls. 75 e segs., identifica-se como "B" (em liquidação). 2 - Sendo certo que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente - artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil -, são duas as questões que cumpre apreciar: a) É a exequente-embargada parte ilegítima para a execução de que os presentes embargos são dependência? b) Competia à exequente-embargada o ónus de alegar e provar que a obrigação exequenda é exigível, em virtude de se encontrar preenchido o condicionalismo referido na segunda parte do nº 3 do artigo 153º do Código das Sociedades Comerciais? Por razões de método, analisar-se-á, em primeiro lugar, e numa perspectiva teórica, a temática correspondente às duas questões enunciadas, após o que, com a brevidade consentida pela abordagem previamente efectuada, se dará resposta concreta às referidas questões. 2.1 - Depois de o nº 1 do artigo 146º do Código das Sociedades Comerciais - diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção...

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