Acórdão nº 98A1091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução com processo ordinário que, para pagamento de quantia certa, B (em liquidação) movera contra si no 17º Juízo Cível de Lisboa. Alegou, em resumo, por excepção, a ilegitimidade da exequente e a caducidade da cláusula de que emerge a obrigação exequenda e ainda, por impugnação, a não verificação do facto alegado pela exequente de o embargante estar em dívida para com ela. Notificada a embargada, contestou os embargos, alegando, em suma, a não verificação da ilegitimidade e da caducidade e reafirmando o alegado no requerimento inicial da referida acção executiva. Após audiência preparatória, foi proferido despacho saneador onde se apreciaram as alegadas questões da ilegitimidade e da caducidade. Elaborou-se a especificação e organizou-se o questionário, em relação aos quais houve reclamação, decidida por despacho de fls. 21. Do despacho saneador agravou o embargante, tendo o recurso sido recebido para subir em diferido. Na audiência de discussão e julgamento foi julgada a matéria de facto, tendo, em seguida, sido proferida sentença pela qual os embargos foram julgados improcedentes - cfr. fls. 52 a 54. Inconformado, dela apelou o embargante. Por acórdão de 28 de Maio de 1998, a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando, em consequência, o despacho saneador agravado e a sentença recorrida. Do referido acórdão traz o embargante a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1ª - A recorrida foi dissolvida por escritura pública de 17 de Junho de 1993 e apresentou-se à falência, correndo tal processo os seus termos pelo 12º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, 1ª secção, sob o nº 2732/93 que, em 26 de Maio de 1995, se encontrava na fase de reclamação de créditos, não se encontrando ainda dia designado para a venda do seu activo social; 2ª - Compete ao liquidatário instaurar acção destinada a exigir as dívidas dos sócios resultantes de prestações de entrada, nos termos do artigo 153º do CSC. Ora, no caso dos presentes autos, é a sociedade que requer a execução e bem assim que emite o mandato forense e não o seu liquidatário, pelo que se verifica excepção de ilegitimidade activa; 3ª - A excepção de ilegitimidade activa referida na conclusão anterior não é sanável pela compreensão quer do executado/recorrente quer do seu mandatário; 4ª - Sendo procedentes as conclusões anteriores deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade e em consequência, ser o recorrente absolvido da instância executiva; 5ª - Após a dissolução de uma sociedade só pode ser exigido dos sócios as dívidas de prestação de entrada social quando tiver sido esgotado o activo social e ainda existam dívidas sociais e despesas de liquidação por satisfazer, nos termos do nº 3 do artigo 153º do CSC. Ora, a recorrida não alegou ou provou que já houvesse esgotado o seu activo social e que este fora insuficiente para satisfazer as suas dívidas sociais e despesas de liquidação, sendo que a ela competia o ónus da prova de tais factos, por serem factos constitutivos do seu direito, pelo que a obrigação do recorrente é inexigível, devendo ser julgados procedentes os embargos à execução deduzidos pelo embargante; 6ª - Ainda que se entenda que a dívida do recorrente era exigível, dispõe a lei que só o será na medida das necessidades da sociedade, para satisfação do seu passivo e das despesas de liquidação. Ora, a recorrida não alegou nem provou o "quantum" necessário, sendo que a ela competia o ónus da prova de tal facto, pelo que a obrigação do recorrente é ilíquida, devendo em consequência serem julgados procedentes os embargos; 7ª - Assim deve ser revogado o douto acórdão recorrido, por violação do nº 1 do art. 153º do CSC e em consequência deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa e em consequência ser o recorrente absolvido da instância executiva ou, caso assim se não entenda, deve ser revogado o douto acórdão recorrido por violação do nº 3 do artigo 153º do CSC, julgando-se procedentes os embargos deduzidos pelo recorrente (...). Nas suas contra-alegações a embargada/recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II1 - São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: 1. A exequente foi constituída por escritura pública de 25.10.89, com um capital social de 40 milhões de escudos correspondentes à soma de duas quotas, uma de 24 milhões de escudos pertencente ao sócio C, e uma de 16 milhões de escudos pertencente ao sócio A, ora embargante. 2. Cada um dos sócios realizou nessa data a sua quota em dinheiro quanto a 50%, devendo cada um deles realizar os restantes 50%, também em dinheiro, logo que o mesmo fosse necessário na sociedade, mas no prazo máximo de dois anos, que começou a correr na data da escritura. 3. O embargante, apesar dos documentos da exequente darem por realizada a totalidade do capital social, não procedeu ao pagamento da entrada em falta que lhe competia. 4. No 12º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção, sob o nº 2731/93, pendem autos de falência da exequente, em que a mesma é requerente. 5. A embargada - exequente no requerimento inicial da execução aqui em causa, de fls. 75 e segs., identifica-se como "B" (em liquidação). 2 - Sendo certo que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente - artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil -, são duas as questões que cumpre apreciar: a) É a exequente-embargada parte ilegítima para a execução de que os presentes embargos são dependência? b) Competia à exequente-embargada o ónus de alegar e provar que a obrigação exequenda é exigível, em virtude de se encontrar preenchido o condicionalismo referido na segunda parte do nº 3 do artigo 153º do Código das Sociedades Comerciais? Por razões de método, analisar-se-á, em primeiro lugar, e numa perspectiva teórica, a temática correspondente às duas questões enunciadas, após o que, com a brevidade consentida pela abordagem previamente efectuada, se dará resposta concreta às referidas questões. 2.1 - Depois de o nº 1 do artigo 146º do Código das Sociedades Comerciais - diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção...
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