Acórdão nº 98P1075 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRITO CAMARA
Data da Resolução06 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I No 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, em Processo Comum Colectivo foi julgado A, e ali foi condenado como autor de um crime do artigo 21, n. 1 e 24 alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93 na pena de doze anos e seis meses de prisão. Inconformado recorreu para este Tribunal não mencionando as alegações orais. Procedeu-se ao julgamento com o formalismo legal como da acta consta. II O acórdão é censurado pelo recorrente nos seguintes pontos: 1) Há erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal pois não se pode concluir que o arguido tenha sempre traficado com as quantidades de droga com as quais foi detido e não se pode igualmente concluir que as verbas que se encontravam no banco eram, todas elas, provenientes do tráfico e assim o crime não é o previsto na alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro. 2) Houve violação do disposto no artigo 72 do Código Penal devendo o arguido, quando muito, ser condenado no máximo de 7 anos de prisão dadas as circunstâncias atenuantes de relevo que foram provadas. III Na 1. instância ficou provada a seguinte matéria de facto: 1. Desde altura não concretamente apurada, mas pelo menos desde há cerca de nove meses antes do arguido A ser detido, a 23 de Junho de 1997, o arguido A dedicou-se à actividade de venda de drogas - heroína e cocaína - em quantidades consideráveis, auferindo dessa forma elevados lucros pecuniários. 2. Recebia tais produtos de indivíduos não identificados e, posteriormente, procedia à venda, normalmente, na zona de Queluz. 3. A heroína e cocaína que recebia, para venda, o arguido A guardava-a, por vezes, na residência onde vivia com a co-arguida B, em Queluz. 4. No exercício de tal actividade, na manhã do dia 23 de Junho de 1997, em Queluz, o arguido A combinou encontrar-se com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, no Café Rafael, sito na Quinta Samaritana, em Belas, para ali lhe entregar 3 (três) quilos de cocaína e 1 (um) quilo de heroína, pelo preço de 25000000 escudos (vinte cinco milhões de escudos). 5. O arguido A esperava auferir pela transacção da totalidade do produto estupefaciente que detinha consigo (o supra referido em 4.) um lucro líquido de 5000000 escudos (cinco milhões de escudos). 6. Porém, na tarde desse mesmo dia, o referido indivíduo telefonou para o arguido A, dizendo-lhe para lhe entregar apenas 1 (um) quilo de heroína e 1 (um) quilo de cocaína. 7. O A colocou 1 (um) quilo de heroína e 1 (um) quilo de cocaína - acondicionados em dois sacos de plástico de 1 (um) quilo cada - na bagageira da viatura de marca BMW, com a matrícula 63-61-HV, pertencente à firma Sofinloc, a quem o arguido a havia alugado, nos termos do contrato de aluguer constante de folha 66, e deslocou-se na referida viatura, das instalações da sua oficina, em Belas, ao Café Rafael, sito apenas a cerca de 100 metros de distância. 8. Ali chegado, parou a viatura, saiu da mesma e entrou no café, à procura do indivíduo a quem deveria entregar os produtos. 9. Não o tendo encontrado, regressou à viatura, altura em que foi abordado por elementos da P.S.P. à civil, que vigiavam a sua acção, na sequência de denúncia feita telefonicamente para a P.S.P., por desconhecido, dando conta de que o arguido traficava drogas. 10. Foram então apreendidos ao arguido heroína e cocaína referidas supra em 7., que se encontravam na bagageira da viatura, e, relacionados com a actividade de tráfico de drogas, papéis manuscritos constantes de folhas 19 a 22 dos autos, com referências a contactos e transacções efectuadas e indicações dos valores respectivos. 11. No mesmo dia e na sequência de uma busca efectuada à residência dos arguidos, em Monte Abraão - Queluz, busca essa autorizada pelo arguido A, este detinha no quarto de dormir do casal e por baixo da cama, cerca de 2 (dois) quilos de cocaína, embalada em dois sacos de aproximadamente 1 (um) quilo cada e uma pequena balança digital destinada à pesagem de droga para venda. 12. No móvel da sala da residência foi encontrada, ainda, no interior de um saco de plástico, a quantia, em dinheiro português, de 2000000 escudos (dois milhões de escudos) obtido pelo arguido A na descrita actividade de venda de drogas. 13. O arguido A, através da actividade referida, auferiu elevados lucros pecuniários, pois que, à data da sua detenção, mantinha numa conta bancária por si titulada, da agência do Banco Bilbao & Biscaya, o saldo de 5950000 escudos (cinco milhões, novecentos e cinquenta mil escudos) e uma outra conta bancária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT