Acórdão nº 98P1115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIANO PEREIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Sob acusação do Ministério Público, foi julgado no Tribunal de Círculo de Penafiel em processo comum e tribunal do júri: - A, residente no Lugar ..., sendo-lhe imputada a prática de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal. Foi admitida como assistente B, mãe da vítima. Após julgamento foi decidido ter o arguido sido o autor material daquele crime pelo que foi condenado na pena de treze (13) anos de prisão. Inconformado, recorreu o arguido. Motivado o recurso, concluiu, em sintese: 1- O acórdão padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. 2- Na versão apurada o crime fica sem razão de ser, sem motivo. 3- Os factos não ocorreram como é referido no acórdão nem poderiam ter ocorrido assim e é um erro considerar-se que a morte por asfixia mecânica é sempre uma morte intencional já que a mesma pode ocorrer por caso fortuito ou no domínio da preterintencionalidade. 4- Não se encontra fundamentada a conclusão tirada pelo tribunal da intenção de matar, não se especificando os meios de prova que serviram à sua convicção. 5- Apenas se diz que o arguido "estava determinado a tirar a vida à mulher" e que "agiu com o propósito de lhe tirar a vida" não se sabendo em que elementos de prova o tribunal se apoiou. 6- Verifica-se, assim, nulidade por falta de fundamentação (artigos 374 n. 2 e 379 do Código de Processo Penal). 7- Houve erro notório na apreciação da prova, já que a versão apurada pelo tribunal é inverosímil. É que só por absurdo se pode admitir que, na sequência de duas discussões banais, o arguido tenha querido matar a mulher. Face aos vícios apontados impõe-se a anulação do julgamento e o respectivo reenvio para novo julgamento. Pede a procedência do recurso. A este recurso respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto das instâncias defendendo a bondade da decisão. Além deste recurso da decisão final interpôs o Recorrente dois recursos intercalares. Um do despacho de folha 506 que admitiu a intervir como assistente nos autos B, mãe da vítima. Outro do despacho que indeferiu a suspensão da audiência de discussão e julgamento, na sequência da suspeição dos jurados levantada pelo arguido. Em relação ao 1. destes recursos conclui, em síntese, o arguido: 1- A faculdade de intervir como assistente concedida pela alínea c) do n. 1 do artigo 68 do Código de Processo Penal é um direito das pessoas aí nomeadas e não um encargo de defesa de interesses alheios. 2- As classes de pessoas aí nomeadas são entre si sucessivas e não cumulativas. 3- O termo "falta" usado nessa alínea não equivale a "menoridade" pelo que " um menor não falta". 4- Existindo descendentes da ofendida (mesmo que menores) é a eles e só a eles que é concedido o direito de intervir nos autos como assistente que no caso concreto deveriam ser representados por um Curador especial, dado que o representante legal - o pai - é arguido e não está instalada tutela. 5- Uma vez que existem descendentes, não há lugar à intervenção das pessoas nomeadas na 2. parte da referida alínea, pelo que a mãe da ofendida não tem o direito de se constituir assistente. 6- O requerimento não obedece aos requisitos legais por falta de motivos de facto e de direito. Pede a procedência do recurso com a anulação do julgamento. Em relação ao 2. recurso intercalar conclui: 1. a arguição no decurso do julgamento de recurso dos jurados com base na alínea b) do artigo 6 do Decreto-Lei n. 387-A/87 de 29 de Dezembro é uma questão incidental, pelo que a sua apreciação precede a das questões substantivas conforme o artigo 338 do Código de Processo Penal. 2. Deduzida há-de ser decidida antes de se continuar a produção da prova. 3. O prazo de cinco dias previsto no n. 4 do artigo 7 do referido Decreto-Lei não colide com esta regra. 4. O despacho em causa consubstanciou uma irregularidade que invalida o acto em que foi praticada e afecta a validade dos actos subsequentes nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, pelo que deve o julgamento ser anulado e ordenada a sua repetição. 5. Foi violado o artigo 338 do Código de Processo Penal já que se ordenou o prosseguimento da produção de prova antes da decisão incidental. Pede seja dado provimento ao recurso e o julgamento anulado ordenando-se a sua repetição. A ambos os recursos respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal "a quo" em que operou no sentido da improcedência dos mesmos. Subidos os autos a este Supremo foi proferido o despacho preliminar tendo sido concedido prazo para as alegações escritas requeridas. Foram produzidas doutas alegações, quer pelo Recorrente, quer pelo Excelentíssimo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal. O 1. defende a posição já assumida nas motivações do seu recurso, e o 2. opinou no sentido de os recursos não merecerem provimento. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Factos dados como provados: - O arguido A era casado com C há cerca de dez anos, casamento do qual nasceram dois filhos, residindo o casal numa habitação sita no Lugar de ... . - O relacionamento entre ambos sempre se pautou pela normalidade. - Por volta das 19,30 horas do dia 24 de Setembro de 1997 o arguido encontrava-se no Café ... e perto da sua residência, quando recebeu, através do telemóvel, uma chamada de sua mulher perguntando se demorava ao que o arguido respondeu que não demoraria. - Cerca das 20 horas surgiu no dito café a mulher do Autor voltando a perguntar-lhe se demorava, dizendo-lhe que ficava fora do café à sua espera. - A esposa do A. mostrou, logo ali, o seu desagrado pela circunstância de o A. estar naquele café. - A predita situação foi motivo para uma discussão aquando da chegada a casa e no interior da residência do casal. - Cerca das 6 horas e 30 minutos do dia 25 de Setembro de 1997 o A. e a vítima começaram...

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