Acórdão nº 98P1115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIANO PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Sob acusação do Ministério Público, foi julgado no Tribunal de Círculo de Penafiel em processo comum e tribunal do júri: - A, residente no Lugar ..., sendo-lhe imputada a prática de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal. Foi admitida como assistente B, mãe da vítima. Após julgamento foi decidido ter o arguido sido o autor material daquele crime pelo que foi condenado na pena de treze (13) anos de prisão. Inconformado, recorreu o arguido. Motivado o recurso, concluiu, em sintese: 1- O acórdão padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. 2- Na versão apurada o crime fica sem razão de ser, sem motivo. 3- Os factos não ocorreram como é referido no acórdão nem poderiam ter ocorrido assim e é um erro considerar-se que a morte por asfixia mecânica é sempre uma morte intencional já que a mesma pode ocorrer por caso fortuito ou no domínio da preterintencionalidade. 4- Não se encontra fundamentada a conclusão tirada pelo tribunal da intenção de matar, não se especificando os meios de prova que serviram à sua convicção. 5- Apenas se diz que o arguido "estava determinado a tirar a vida à mulher" e que "agiu com o propósito de lhe tirar a vida" não se sabendo em que elementos de prova o tribunal se apoiou. 6- Verifica-se, assim, nulidade por falta de fundamentação (artigos 374 n. 2 e 379 do Código de Processo Penal). 7- Houve erro notório na apreciação da prova, já que a versão apurada pelo tribunal é inverosímil. É que só por absurdo se pode admitir que, na sequência de duas discussões banais, o arguido tenha querido matar a mulher. Face aos vícios apontados impõe-se a anulação do julgamento e o respectivo reenvio para novo julgamento. Pede a procedência do recurso. A este recurso respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto das instâncias defendendo a bondade da decisão. Além deste recurso da decisão final interpôs o Recorrente dois recursos intercalares. Um do despacho de folha 506 que admitiu a intervir como assistente nos autos B, mãe da vítima. Outro do despacho que indeferiu a suspensão da audiência de discussão e julgamento, na sequência da suspeição dos jurados levantada pelo arguido. Em relação ao 1. destes recursos conclui, em síntese, o arguido: 1- A faculdade de intervir como assistente concedida pela alínea c) do n. 1 do artigo 68 do Código de Processo Penal é um direito das pessoas aí nomeadas e não um encargo de defesa de interesses alheios. 2- As classes de pessoas aí nomeadas são entre si sucessivas e não cumulativas. 3- O termo "falta" usado nessa alínea não equivale a "menoridade" pelo que " um menor não falta". 4- Existindo descendentes da ofendida (mesmo que menores) é a eles e só a eles que é concedido o direito de intervir nos autos como assistente que no caso concreto deveriam ser representados por um Curador especial, dado que o representante legal - o pai - é arguido e não está instalada tutela. 5- Uma vez que existem descendentes, não há lugar à intervenção das pessoas nomeadas na 2. parte da referida alínea, pelo que a mãe da ofendida não tem o direito de se constituir assistente. 6- O requerimento não obedece aos requisitos legais por falta de motivos de facto e de direito. Pede a procedência do recurso com a anulação do julgamento. Em relação ao 2. recurso intercalar conclui: 1. a arguição no decurso do julgamento de recurso dos jurados com base na alínea b) do artigo 6 do Decreto-Lei n. 387-A/87 de 29 de Dezembro é uma questão incidental, pelo que a sua apreciação precede a das questões substantivas conforme o artigo 338 do Código de Processo Penal. 2. Deduzida há-de ser decidida antes de se continuar a produção da prova. 3. O prazo de cinco dias previsto no n. 4 do artigo 7 do referido Decreto-Lei não colide com esta regra. 4. O despacho em causa consubstanciou uma irregularidade que invalida o acto em que foi praticada e afecta a validade dos actos subsequentes nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, pelo que deve o julgamento ser anulado e ordenada a sua repetição. 5. Foi violado o artigo 338 do Código de Processo Penal já que se ordenou o prosseguimento da produção de prova antes da decisão incidental. Pede seja dado provimento ao recurso e o julgamento anulado ordenando-se a sua repetição. A ambos os recursos respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal "a quo" em que operou no sentido da improcedência dos mesmos. Subidos os autos a este Supremo foi proferido o despacho preliminar tendo sido concedido prazo para as alegações escritas requeridas. Foram produzidas doutas alegações, quer pelo Recorrente, quer pelo Excelentíssimo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal. O 1. defende a posição já assumida nas motivações do seu recurso, e o 2. opinou no sentido de os recursos não merecerem provimento. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Factos dados como provados: - O arguido A era casado com C há cerca de dez anos, casamento do qual nasceram dois filhos, residindo o casal numa habitação sita no Lugar de ... . - O relacionamento entre ambos sempre se pautou pela normalidade. - Por volta das 19,30 horas do dia 24 de Setembro de 1997 o arguido encontrava-se no Café ... e perto da sua residência, quando recebeu, através do telemóvel, uma chamada de sua mulher perguntando se demorava ao que o arguido respondeu que não demoraria. - Cerca das 20 horas surgiu no dito café a mulher do Autor voltando a perguntar-lhe se demorava, dizendo-lhe que ficava fora do café à sua espera. - A esposa do A. mostrou, logo ali, o seu desagrado pela circunstância de o A. estar naquele café. - A predita situação foi motivo para uma discussão aquando da chegada a casa e no interior da residência do casal. - Cerca das 6 horas e 30 minutos do dia 25 de Setembro de 1997 o A. e a vítima começaram...
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