Acórdão nº 98P1325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIANO PEREIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Sob acusação do Ministério Público, foi julgado, em processo comum e tribunal colectivo, no Tribunal de Círculo de Barcelos, o arguido: - A, casado, canalizador, nascido em 9 de Agosto de 1963, natural de Esposende, filho de B e de C, residente em Esposende, sendo-lhe imputado a autoria material, em concurso real, de: - dois crimes de abuso sexual de crianças previsto e punível pelo artigo 172 n. 2 do Código Penal; - um crime continuado de abuso sexual de crianças, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 172 n. 1 e 30 n. 2 do Código Penal. Após julgamento, foi condenado como autor material, em concurso real, de: - dois crimes de abuso sexual de crianças agravado previsto e puníveis pelo artigo 172 n. 2 do Código Penal em conjugação com o artigo 177 n. 1 alínea a) do mesmo Código, cada um na pena de cinco anos e meio de prisão. - Um crime continuado de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 30 n. 2 e 172 n. 1 em conjugação com o artigo 177 n. 1 alínea a) todos do Código Penal na pena de três anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de oito anos de prisão. Inconformado, recorreu o arguido. Motivou o seu recurso e produziu as seguintes conclusões: 1. Ocorreu erro notório na apreciação da questão prévia sobre a falta de condições de praticabilidade, enfermando todo o procedimento até ao presente, duma nulidade insanável, por falta do exercício do direito de queixa e por ilegitimidade do Ministério Público no prosseguimento do procedimento criminal. Nulidade que deve ser declarada com todas as consequências legais. 2. Houve erradamente presunção de culpa, antes do julgamento de mérito para suprir a falta dos requisitos de procedibilidade, designadamente da ausência de queixa que para a acusação produzida pelo Ministério Público era necessária. Pelo que devem ser anulados a audiência de julgamento e douto acórdão, com todas as consequências legais. 3. Há omissão de pronúncia sobre todas as questões de modo lugar e tempo suscitadas nos autos, designadamente na acusação do Ministério Público e na defesa do arguido. 4. Há excesso de pronúncia sobre a matéria constante dos autos - documentos obtidos em fase de inquérito - que foi considerada sem a garantia do contraditório. 5. Flui do douto acórdão que o ónus da prova incidiu sobre o arguido, com violação dos princípios que regem o processo penal e das garantias constitucionais do mesmo. 6- Há evidente contradição na prova dada como assente por convicção do Tribunal "a quo". 7. A "motivação" - fundamentação - do acórdão é contraditória, insuficiente e não é clara com a matéria dada como provada bem como com a fenomenologia associada a situações semelhantes à versada nos autos, designadamente quanto à impossibilidade de cópula com menor de 12 anos. 8. A motivação do douto acórdão está longe de fazer uma apreciação crítica da prova produzida. 9. A haver crime - no que não se concede - a prova é manifestamente excessiva. 10. O procedimento criminal e o acórdão violaram o disposto nos artigos 1, 2 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa no n. 3 do artigo 113 e n. 1 do artigo 178 ambos do Código Penal n. 1 do artigo 359, na última parte do n. 1 do artigo 368 na alínea c) do n. 1 e n. 2 do artigo 374, todos do Código de Processo Penal. Pede seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja declarado nulo todo o procedimento e a sentença absolvendo-se o arguido. Respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal "a quo" defendendo a justeza da decisão e pedindo a improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência oral. Cumpre decidir. Foram considerados provados: O arguido é o pai de D, nascida no dia 18 de Dezembro de 1984, com quem sempre residiu, desde a data do seu nascimento, nesta Comarca. Em dia que não foi possível determinar, do mês de Agosto de 1996, a mãe da menor e mulher do arguido, E, foi hospitalizada em instituição sita em Barcelos, ficando a menor a residir apenas na companhia do arguido e do avô materno, de idade já avançada, na referida residência da família. Aproveitando-se da ausência da esposa, facto que não permitia ao arguido dar satisfação aos seus impulsos sexuais, este resolveu saciar a sua lascívia e compensar a diminuição de contactos daquela natureza que mantinha com a esposa, recorrendo à menor, sua filha D. Assim, em dia igualmente não determinado do referido mês de Agosto de 1996, o arguido, aproveitando o facto de se encontrar sozinho em casa com a menor, que se encontrava deitada a dormir na cama, fechou à chave a porta da residência e entrou no quarto da menor D. Após, despiu-se por completo e despiu aquela também por completo, desnudando-a. De seguida, acariciou a menor D nas coxas e seios, dando-lhe beijos na boca, e com as suas próprias mãos abriu-lhe as pernas e, tendo o pénis erecto, introduziu-o completamente na vagina da menor, onde se ejaculou, causando-lhe dor e sangramento. O arguido manteve-se na cama com a menor, durante, aproximadamente, uma hora. Na ocasião, o arguido estava algo alcoolizado com a ingestão de bebidas alcoólicas, mas tal não o impedia de avaliar a sua conduta, nem diminuiu a sua capacidade de entender e querer. No dia seguinte, pelas 19 horas, o arguido ordenou à menor que fosse para a cama, ao que a menor obedeceu. Quando a D já se encontrava na cama, o arguido entrou no quarto de dormir da mesma trajando apenas as cuecas e, de imediato, deitou-se sobre a menor apalpando-lhe os seis e as coxas e, tendo o pénis completamente erecto, introduziu-o na vagina da menor, onde veio a ejacular. Terminado o acto, o arguido ofereceu à menor cadernos escolares, advertindo-a de que não deveria contar a ninguém o...

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