Acórdão nº 98P1409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)

Data14 Abril 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça os Juizes que a compõem nos seguintes termos: I Mediante acusação do Ministério Público foram julgados e condenados no Processo Comum Colectivo do Círculo de Portimão os arguidos A, nascido em 6 de Novembro de 1979 e B, nascido em 13 de Outubro de 1980. O arguido A foi condenado como co-autor de 1 crime de homicídio dos artigos 131 e 132, n. 1 e n. 2 alíneas c) e) f) e g) do Código Penal na pena de 19 anos de prisão - redacção de 1995. O arguido B foi condenado como co-autor daquele crime na pena de 18 anos de prisão. O arguido A como co-autor de um crime de furto qualificado dos artigos 203 e 204, n. 1, alíneas a) e d) do Código Penal, tendo por objecto um veículo automóvel, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão - redacção de 1995. O arguido B como co-autor deste mesmo crime na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. O A como co-autor de um crime de furto simples do artigo 203 do Código Penal, relativamente a uma quantia de dinheiro, na pena de 7 meses de prisão - redacção de 1995. O arguido B como co-autor do mesmo crime em pena idêntica à anterior. O arguido A como co-autor de um crime de dano do artigo 212, n. 1 do Código Penal na pena de 7 meses de prisão - redacção de 1995. O arguido B como co-autor deste crime em pena idêntica à anterior. Em cúmulo jurídico foram condenados: 1) O A na pena de 19 anos de prisão. 2) O B na pena de 18 anos de prisão. Inconformados recorreram ambos para este tribunal tendo apresentado as suas motivações respondendo-lhes o Senhor Procurador da República. Não tendo renunciado a alegações orais procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal como da acta consta. II A) Conclusões do recorrente B: 1) A decisão do tribunal "a quo" ao não provar com o grau de certeza que lhe é exigível qual o motivo certo e determinado que compeliu os agentes ao crime, bem como ao aludir atrabiliária e sucessivamente "em usarem" o dinheiro para se divertirem ou para pagarem dívidas, em gastá-lo em diversões ou no que lhes apetecesse, referindo-se aos recorrentes, bem como ao gastarem em divertimentos e no pagamento de dívidas "que tinham" em virtude de estragos praticados numa motorizada, quando se dá como provado que a dívida era da responsabilidade pessoal do arguido A, sempre aludindo aos mesmos recorrentes, incorreu no vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. 2) A decisão recorrida baseia-se assim em factos contraditórios entre si, quer na matéria de facto dada como provada quer na respectiva fundamentação sendo tal contradição insanável - artigo 410, n. 2 do mesmo diploma. 3) A decisão deu como provados, por exemplo, o facto de ter havido acordo prévio entre os arguidos, tendo havido um fundamento sério na execução do crime mas não podia fazê-lo pois em simultâneo deu como assente que os arguidos, para tal, tinham "trocado umas impressões" e num espaço de tempo que mediou a meia hora. À face da experiência comum e para um observador médio tais factos são impossíveis de se verificar quando concomitantes sendo o erro manifestamente ostensivo. 4) Tal erro foi de importância vital na economia do acórdão porque desse acordo prévio foi aferida a dimensão da culpa do recorrente e ficando este em causa, tudo o mais ficará também em crise por força do princípio do nexo de causalidade adequada consagrada na lei. Esse erro notório na apreciação da prova está previsto no artigo 410, n. 2 alínea c) do Código de Processo citado. 5) A decisão recorrida incorreu ainda no vício da insuficiência da matéria de facto - artigo 410, n. 2 alínea a) desse diploma - porque não tomou em consideração todos os factos susceptíveis de enquadrarem a actuação do recorrente na figura de cúmplice (artigo 27 do Código Penal) fazendo ingressá-la no conceito de co-autoria que não ocorreu. 6) No acórdão seguiu-se um processo ilógico, nada racional na apreciação da prova senão violadora das regras da experiência comum, deficiência que infirma a apreciação do direito por parte deste tribunal - artigo 433 do Código de Processo Penal - e que à semelhança das atrás referidas coloca ao Supremo Tribunal uma sindicância que lhe compete fazer, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento - artigos 426 e 433 do Código de Processo Penal. 7) Apesar do artigo 127 deste diploma estatuir que a prova é apreciada segundo a livre convicção do tribunal, existem limites a essa mesma liberdade, não tendo o acórdão, ao fixar a medida concreta da pena, atendido às conclusões do relatório social. Com efeito não atendeu ao Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro e, sendo a discricionaridade de apreciação juridicamente vinculada, para observância correcta do princípio da igualdade, o acórdão não se baseou num juízo científico para afastar o valor do relatório que tem o valor probatório da perícia prevista no artigo 163 do Código de Processo Penal, mas antes em juízos fortemente subjectivos que não respeitaram as bases de facto do julgamento neste aspecto. 8) Assim deveria ter sido atenuada especialmente a pena, em atenção à idade e personalidade do jovem delinquente, de acordo com os artigos 72 e 73 do Código Penal, ainda que fosse com recurso ao princípio geral "in dubio pro reo" apesar de se tratar de matéria de direito (cfr. Acórdão deste tribunal de 6 de Abril de 1994 in B.M.J. 436, 248 que sentenciou que em matéria desta natureza, quando haja dúvida não esclarecida sobre o verdadeiro sentido das normas legais, pode e deve usar-se daquele princípio). Assim deve decretar-se o reenvio do processo ou se assim não for decidido a pena de prisão de 18 anos deve ser substancialmente reduzida - artigo 72 do C P e Decreto-Lei n. 401/82. B) Conclusões do recorrente A: 1) Os factos apurados pelo tribunal, conjugados com os resultantes dos documentos do processo, demonstram que o arguido não cometeu o crime de homicídio voluntário pois não quis matar a vítima mas sim roubá-la. 2) Face à matéria probatória apresentada em julgamento o tribunal deveria ter concluído que o recorrente previu como possível - mas não aceitou - que da sua conduta resultasse o evento letal e, na dúvida, deveria ter dado acolhimento à versão do recorrente ("in dubio pro reo" - artigo 32 da Constituição) - houve negligência consciente. 3) E os factos constantes dos documentos invocados devem ser atendidos por este tribunal - artigo 410 n. 2 do Código Penal. 4) Ainda que se admita que o recorrente disparou voluntariamente a arma na direcção da vítima e que aceitou como possível o elemento letal, deve o seu acto ser punido pelo artigo 137 do Código Penal ou pelo artigo 145 deste diploma - homicídio preterintencional. 5) A pena deve ser substancialmente reduzida quando a conduta do arguido se deva enquadrar no artigo 132 do Código Penal pois revelou-se um grau de culpa ténue, além de que se impunha o uso da faculdade do artigo 73 do Código Penal como resultado de aplicação do Decreto-Lei n. 401/82, ficando a pena abaixo do mínimo daquele dispositivo. Isto no caso de o recurso não proceder por alguma das vias atrás referidas. III A matéria de facto provada na 1. instância é a seguinte: 1- No dia 6 de Julho de 1997, os arguidos A, B e C, amigos há algum tempo, encontraram-se no Bar "Buraco 19", situado na Marina de Vilamoura, entre as 22 horas e as 00 horas, local onde permaneceram até cerca da 1 hora e 30 minutos. 2- Após terem saído do referido bar e enquanto passeavam na zona da Marina de Vilamoura, trocaram impressões sobre uma dívida do arguido A relativa a uns estragos que fizera num motociclo e na falta de dinheiro de ambos os arguidos e do menor C para se divertirem. 3- A certa altura lembraram-se de que seria uma boa ideia assaltar um taxista para lhe tirar o dinheiro. 4- No entanto aperceberam-se, desde logo que para não serem apanhados teriam que matar o taxista, com a arma que o arguido A possuía consigo na altura. 5- Arma essa de Marca Rech, de cor preta a gás, mas alterada para disparar projecteis de 6,35 milímetros (auto de exame de folha 107). 6- Não obstante tal facto, elaboraram um plano para atraírem um taxista, retirar-lhe o dinheiro e a vida, para depois se divertirem com o dinheiro ou o usarem para pagarem quaisquer despesas ou dívidas. 7- No seguimento de tal plano traçado e dos contributos estabelecidos de cada um para o plano, deslocaram-se a uma das cabinas telefónicas colocadas perto do actual cinema de Vilamoura e antigo casino. 8- Chegados ao local o B ligou para a praça de taxis de Vilamoura, solicitando a presença de um taxi, para se transportarem e cujo taxista pretendiam matar e retirar o dinheiro. 9- Após terem feito a chamada, entre as 2 horas e as 3 horas da madrugada do dia 7 de Julho de 1997, deslocaram-se para o passeio situado em frente ao cinema e junto a uma palmeira plantada entre o referido cinema e o edifício "Lusotur". 10- Alguns minutos depois chegou ao local o veículo "NISSAN BLUEBIRD 2.ODSLX", matrícula VA-17-01, cor preta e verde, no valor de 850000 escudos conduzido por D e pertencente a E. 11- Nos termos do plano traçado, o arguido A sentou-se atrás do taxista, local onde o podia alvejar sem resistência e sem ser notado por aquele, o arguido B sentou-se também no banco de trás do lado direito (atento o sentido de marcha do veículo) e o C sentou-se no lugar da frente junto ao motorista. 12- Pediram então ao taxista que os conduzisse para junto da Praia dos Olhos de Água, local que pensavam ser suficientemente calmo para aí matarem o taxista, o que aquele fez seguindo o trajecto descrito a folhas 114 e 167 e fotografado a folhas 118 a 120. 13- Chegados ao local e visto aí se encontrar uma brigada da G.N.R. - B.T. pediram ao taxista que os levasse a Albufeira. 14- Onde passaram pelo menos junto ao Bar "Grasshoper" e "Choque Frontal", sitos em Santa Eulália, à discoteca "KISS" em Albufeira ao restaurante residencial "Água Viva", também em Albufeira e na Avenida Sá Carneiro, em Montechoro. 15- Como não encontrassem o local...

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