Acórdão nº 98P1453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIANO PEREIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Sob acusação do Ministério Público, foram julgados, em processo comum e tribunal colectivo, no Círculo Judicial de Angra do Heroísmo, os arguidos: - A, solteira, sem profissão, nascida em 6 de Setembro de 1978 em, Lisboa, residente em Odivelas, filha de B e de C; e - D, solteiro, pedreiro, nascido em 3 de Outubro de 1968 em Cabo Verde, filho de E e de F, residente em Angra do Heroísmo. Era-lhes imputado a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, concorrendo ainda, em relação ao arguido D, a circunstância prevista na alínea c) do artigo 24 do mesmo Diploma legal. Após julgamento, foi decidido: - julgar os arguidos A e D co-autores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro e condenar cada um deles nas penas de três anos e dez anos de prisão, respectivamente. - Suspender a execução da pena aplicada à arguida A pelo período de quatro anos e sujeitá-la a acompanhamento pelos técnicos do I.R.S. - Ordenar a expulsão do arguido D pelo período de dez anos. Inconformado com a decisão interpôs recurso o arguido D. Motivando-o conclui, em síntese: - O arguido negou desde a sua detenção que tivesse cometido os factos que lhe são imputados. - O acórdão enferma do vício constante da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e que decorre do próprio texto do acórdão. - A decisão recorrida não indicou qualquer outro facto para lá dos provados que fundasse a pena acessória de expulsão aplicada ao arguido. - A expulsão de estrangeiros não é efeito automático da condenação atento o disposto no artigo 65 do Código Penal exigindo-se que a respectiva factualidade conste da acusação e pronúncia. - O Tribunal deixou de investigar podendo fazê-lo, dada a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. - Foram omitidas diligências de prova essenciais à descoberta da verdade. - O G, referido sistematicamente no texto do acórdão, bem como o irmão do arguido nunca foram ouvidos. - A companheira do arguido H e a I referidas por diversas vezes nas declarações da arguida A não foram igualmente ouvidas. - O arguido é cidadão estrangeiro, foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos, no entanto, não resulta do texto do acórdão se o arguido residia ou não legalmente em Portugal. - Não foi produzida prova suficiente para com observância do princípio - in dubio pro reo - por em crise a inocência do arguido. - Em território nacional vivem a companheira e dois filhos menores do arguido - O J, nascido em 21 de Maio de 1993 e a L nascida em 26 de Setembro de 1994, ambos nascidos em solo Patrio. - O arguido exerce um poder paternal efectivo sobre os menores e contribui de forma determinante para o seu sustento e educação. - O acórdão recorrido, contrariamente à jurisprudência constante do S.T.J. não fundamentou a necessidade de aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão. - O acórdão, violando o artigo 65 do Código Penal e o artigo 30 n. 4 da Constituição, não faz uma apreciação em concreto do circunstancialismo provado que justificasse a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão. - Sob pena de violação da Lei Fundamental o preceituado na alínea b) do n. 1 do artigo 99 e n. 2 do artigo 101 da Lei n. 244/98 de 8 de Agosto pode ser aplicado automaticamente no caso vertente. - O Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de julgar inconstitucional a norma constante do artigo 34 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa com eles residentes em território nacional por violação das disposições conjugadas dos artigos 33 n. 1 e 36 n. 6 da Constituição - Ac. n. 181/97 in Processo n. 402/96 de 5 de Março. - O Tribunal Europeu tem-se pronunciado no sentido de considerar como violadora do artigo 8 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem medidas de expulsão de estrangeiros com vínculos familiares no país de residência (cfr. Revue Universelle des Droits de L'Homme, volume 3, n. 3, 1991 páginas 90 e seguintes. - No caso sub-judice não foi fundamentada, nem sequer se verifica a perigosidade e a certeza indispensável da criação de um clima de desconfiança no tocante ao respeito pelas leis portuguesas, por forma a inviabilizar a continuação do arguido em Portugal. - A expulsão do território nacional produziria efeitos nefastos na esfera dos direitos privados do arguido, claramente desproporcionados em relação à medida da sua culpabilidade nesta violação concreta dos seus deveres de cidadão estrangeiro. Pede a absolvição pelo crime em que foi condenado, ou, caso assim não seja entendido, deve ser anulada a audiência...

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