Acórdão nº 99A570 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 1999
Magistrado Responsável | TOMÉ DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, sociedade comercial alemã, interpôs recurso do despacho do Senhor Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (I.N.P.I.) de 6 de Novembro de 1996 que concedeu protecção em Portugal ao registo da marca internacional n. 644346, "TARGA", requerido por B, sociedade italiana, pois, alega, é titular da marca internacional n. R 379525, "TARGA", protegida em Portugal por despacho do I.N.P.I. de 30 de Outubro de 1984, sendo aquela uma imitação desta e gozando a marca da recorrente de grande prestígio. Com resposta do Senhor Vice-Presidente do I.N.P.I. e com contra-alegações de B, o Excelentíssimo Juiz do 12. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, julgando procedente o recurso, revogou o despacho recorrido e recusou o registo da marca internacional n. 644346 consistente na expressão "TARGA". Inconformada com esta decisão, dela apelou B. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 276 e seguintes, datado de 26 de Novembro de 1998, dando provimento ao recurso, revogou aquela sentença e confirmou o despacho do I.N.P.I.. Foi a vez de, não conformada, a recorrente A recorrer de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1. O acórdão recorrido omitiu o facto confessado pela recorrida particular de que presta os serviços a que se destina a marca internacional n. 644346 "TARGA" a condutores de automóveis, facto pertinente e essencial a uma boa discussão da causa, sendo a perspectiva do destinatário consumidor dos bens ou serviços essencial à determinação do erro ou confusão e ao "risco de associação" entre marcas (v., entre outros, artigo 189 - 1 alínea m) e 139 - 1 alínea c) do C.P.I.), o que configura omissão de pronúncia e constitui causa de nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 660, n. 2 e 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil; 2. A marca internacional n. 644346 é constituída exclusivamente pela palavra "TARGA" e foi requerida pela B para assinalar serviços de Publicité et Affaires; Assurances et Finances, Construction et réparation; Communications; Transports et entreposage; Traitement de matériaux e Education et divertissement (das classes 35 a 41); 3. A essa marca deve ser recusada protecção total com base no registo da marca internacional n. R 379525 "TARGA" da recorrente que assinala "automobiles et leurs parties"; 4. A marca internacional n. 644346 "TARGA" da B foi requerida a registo posteriormente à marca internacional n. R 379525 "TARGA" da A, destina-se a assinalar serviços conexos ou complementares do comércio de automóveis e suas partes e reproduz totalmente a marca "TARGA" da recorrente, pelo que lhe deve ser recusado o registo nos termos dos artigos 189, n. 1, alínea m), e 193 do Código da Propriedade Industrial; 5. Os serviços de publicidade e negócios, seguro e finanças, construção e reparação, comunicações, transporte e entreposto, tratamento de materiais e educação e divertimento a que se destina a marca internacional n. 644346 "TARGA" são prestados pela recorrida particular a condutores de automóveis como complemento e em estreita conexão e acessoriedade com o comércio de automóveis, que constitui o objecto da sua actividade, conforme resulta da confissão da própria recorrida (v. n. 11 da alegação da B no tribunal de 1. instância, n. 20 e alínea k) das conclusões da alegação da recorrente no tribunal da Relação; 6. Concretamente, os serviços de publicidade "TARGA" (da classe 35) prestados pela B têm por objecto automóveis ou parte destes e ainda serviços conexos com o do comércio automóvel, designadamente de assistência a condutores de automóveis, sendo certo que o B não é uma agência de publicidade mas um fabricante de automóveis; 7. Os serviços de negócios "TARGA" (da classe 35) prestados pela B têm igualmente por objecto transacções que visam promover ou fomentar o seu comércio de automóveis, que constitui a actividade principal da recorrida; 8. Os serviços de seguros e finanças (da classe 36) prestados pela B sob a marca TARGA têm por objecto o seguro automóvel e o financiamento à aquisição de automóvel ou o abastecimento de gasolina a condutores de automóveis, pelo que a afinidade com o comércio automóvel é manifesta, sendo certo que a B não é uma seguradora nem um banco; 9. Os serviços de construção e reparação (da classe 37)...
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