Acórdão nº 99A570 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, sociedade comercial alemã, interpôs recurso do despacho do Senhor Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (I.N.P.I.) de 6 de Novembro de 1996 que concedeu protecção em Portugal ao registo da marca internacional n. 644346, "TARGA", requerido por B, sociedade italiana, pois, alega, é titular da marca internacional n. R 379525, "TARGA", protegida em Portugal por despacho do I.N.P.I. de 30 de Outubro de 1984, sendo aquela uma imitação desta e gozando a marca da recorrente de grande prestígio. Com resposta do Senhor Vice-Presidente do I.N.P.I. e com contra-alegações de B, o Excelentíssimo Juiz do 12. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, julgando procedente o recurso, revogou o despacho recorrido e recusou o registo da marca internacional n. 644346 consistente na expressão "TARGA". Inconformada com esta decisão, dela apelou B. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 276 e seguintes, datado de 26 de Novembro de 1998, dando provimento ao recurso, revogou aquela sentença e confirmou o despacho do I.N.P.I.. Foi a vez de, não conformada, a recorrente A recorrer de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1. O acórdão recorrido omitiu o facto confessado pela recorrida particular de que presta os serviços a que se destina a marca internacional n. 644346 "TARGA" a condutores de automóveis, facto pertinente e essencial a uma boa discussão da causa, sendo a perspectiva do destinatário consumidor dos bens ou serviços essencial à determinação do erro ou confusão e ao "risco de associação" entre marcas (v., entre outros, artigo 189 - 1 alínea m) e 139 - 1 alínea c) do C.P.I.), o que configura omissão de pronúncia e constitui causa de nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 660, n. 2 e 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil; 2. A marca internacional n. 644346 é constituída exclusivamente pela palavra "TARGA" e foi requerida pela B para assinalar serviços de Publicité et Affaires; Assurances et Finances, Construction et réparation; Communications; Transports et entreposage; Traitement de matériaux e Education et divertissement (das classes 35 a 41); 3. A essa marca deve ser recusada protecção total com base no registo da marca internacional n. R 379525 "TARGA" da recorrente que assinala "automobiles et leurs parties"; 4. A marca internacional n. 644346 "TARGA" da B foi requerida a registo posteriormente à marca internacional n. R 379525 "TARGA" da A, destina-se a assinalar serviços conexos ou complementares do comércio de automóveis e suas partes e reproduz totalmente a marca "TARGA" da recorrente, pelo que lhe deve ser recusado o registo nos termos dos artigos 189, n. 1, alínea m), e 193 do Código da Propriedade Industrial; 5. Os serviços de publicidade e negócios, seguro e finanças, construção e reparação, comunicações, transporte e entreposto, tratamento de materiais e educação e divertimento a que se destina a marca internacional n. 644346 "TARGA" são prestados pela recorrida particular a condutores de automóveis como complemento e em estreita conexão e acessoriedade com o comércio de automóveis, que constitui o objecto da sua actividade, conforme resulta da confissão da própria recorrida (v. n. 11 da alegação da B no tribunal de 1. instância, n. 20 e alínea k) das conclusões da alegação da recorrente no tribunal da Relação; 6. Concretamente, os serviços de publicidade "TARGA" (da classe 35) prestados pela B têm por objecto automóveis ou parte destes e ainda serviços conexos com o do comércio automóvel, designadamente de assistência a condutores de automóveis, sendo certo que o B não é uma agência de publicidade mas um fabricante de automóveis; 7. Os serviços de negócios "TARGA" (da classe 35) prestados pela B têm igualmente por objecto transacções que visam promover ou fomentar o seu comércio de automóveis, que constitui a actividade principal da recorrida; 8. Os serviços de seguros e finanças (da classe 36) prestados pela B sob a marca TARGA têm por objecto o seguro automóvel e o financiamento à aquisição de automóvel ou o abastecimento de gasolina a condutores de automóveis, pelo que a afinidade com o comércio automóvel é manifesta, sendo certo que a B não é uma seguradora nem um banco; 9. Os serviços de construção e reparação (da classe 37)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT