Acórdão nº 99P1141 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução04 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Assento n.º 8/2000 SUMÁRIO: No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.

Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do círculo judicial das Caldas da Rainha veio, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpor recurso do acórdão proferido pelo tribunal colectivo daquele círculo judicial com os seguintes fundamentos: No aludido acórdão - fls. 343 e seguintes e datado de 26 de Abril de 1999 - foi decidido que o crime de falsificação, constituindo o meio de cometimento do crime de burla, fica aquele consumido pela punição do crime de burla, pois, tratando-se este de um crime complexo, incorpora não só a actividade burlosa mas também todas aquelas actividades ilícitas que representam um meio para a realização do enriquecimento ilegítimo obtido através do erro ou engano astuciosamente provocado, pelo que a prática desses dois aludidos crimes preenche um concurso aparente de normas, cuja relação é de consunção; Porém, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1992, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 9 de Abril de 1992, fixou-se jurisprudência no sentido de que, «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes».

Está-se, assim, pois, perante uma decisão judicial proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo Acórdão de 19 de Janeiro de 2000 - fls. 366 e seguintes -, foram julgados verificados todos os pressupostos exigidos por lei - n.º 2 do citado artigo 446.º - e determinado o prosseguimento do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apresentou alegações.

E com excelente fundamentação, conclui que, «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla dos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes».

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Reexaminando a questão de saber se no caso concorrem ou não os pressupostos exigidos na lei para tal tipo de recurso, é de concluir que, pelas razões alinhadas no acórdão a fl. 366, tais pressupostos se verificam.

Vejamos as redacções dos artigos que no Código Penal de 1982 e no revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95 se referem ao crime de burla e ao de falsificação de documento.

Determinava o artigo 313.º, n.º 1, do Código Penal de 1982: «1 - Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais será punido [...]» Por sua vez, estatui o...

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