Acórdão nº 99P1160 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 4. Vara Criminal de Lisboa, perante o tribunal colectivo, responderam os arguidos A, nascido a 22 de Maio de 1975, caboverdiano, residente no Bairro Pedreira dos Húngaros, Rua Vitor Duarte Pacheco, Linda-a-Velha, B, nascido a 6 de Dezembro de 1978, caboverdiano, residente no Bairro das Fontainhas, Damaia, C, nascido a 9 de Setembro de 1978, natural de S. Jorge de Arroios, Lisboa, residente no Bairro das Faceiras, Tires, Cascais, D, nascido a 17 de Agosto de 1973, caboverdiano, residente em Linda-a-Velha, sob acusação do Ministério Público de haverem praticado dois crimes de roubo previstos e punidos pelos artigos 210, n. 1 e 210, ns. 1 e 2, com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f) do Código Penal e ainda, o primeiro arguido, A, um crime de falsidade de depoimento previsto e punido pelo artigo 359, ns. 1 e 2 do Código Penal. 2. Após julgamento, decidiu o tribunal colectivo: 2.1. Julgar improcedente a acusação relativamente aos arguidos B, C e D, bem como na parte respeitante à ofendida E quanto ao arguido A; 2.2. Condenar o arguido A, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 210, ns. 1 e 2 e 204, n. 2, alínea f) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão, e de um crime previsto e punido pelo artigo 359, ns. 1 e 2 do mesmo diploma, na pena de seis (6) anos de prisão; 2.3. Condenar o arguido A na pena única de quatro anos e dois meses de prisão e decretar a sua expulsão pelo período de dez anos, logo que cumprida a pena de prisão. 3. Inconformado, o arguido A interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e como tal recebido. No Tribunal da Relação foi, porém, lavrado o acórdão a declarar a sua incompetência por "conforme se constata pelo exame das conclusões de folhas 410, o presente recurso - para além de levantar questões claramente de direito - tem como fundamentos (apenas) justamente vícios e nulidades, tal como se prevê no mencionado artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal", com a consequência de "a competência para conhecer deste recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça". Intervieram no acórdão três Excelentíssimos Desembargadores, mas dois deles (adjuntos) lavraram voto da decisão "por entender que o recurso versa apenas matéria de direito (artigo 432, alínea d) do Código de Processo Penal). No entanto, entendo que a alegação de vícios do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal determina a competência do Tribunal da Relação, o que não sucede, no caso concreto, por não vir invocado qualquer desses vícios (designadamente na conclusão III da motivação, a qual, em princípio poderia gerar dúvidas)". 4. São as seguintes as conclusões da motivação do recorrente A: 4.1. O douto acórdão não faz qualquer referência à contestação apresentada pelo arguido A como é imposto pelo artigo 374 do Código de Processo Penal, vício que se invoca para as devidas consequências legais; 4.2. O douto acórdão não contém uma exposição suficiente dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, violando assim o n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal; 4.3. Houve um erro na apreciação da prova quanto ao depoimento da ofendida E, que identificou, segundo o douto acórdão, o arguido A, sendo no entanto todos os arguidos absolvidos na prática de um crime de roubo na sua pessoa; 4.4. Não se deu como provado que o arguido A tivesse apontado uma arma de fogo ao F, pelo que aquele não pode ser condenado nos termos do n. 2...

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