Acórdão nº 99P1179 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2000 (caso NULL)

Data01 Março 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça os juizes que a constituem pela seguinte forma: I A, foi condenado em Processo Comum Colectivo na Comarca de Lisboa, 5. Vara criminal, como autor de um crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 na pena de oito anos de prisão. Nos termos do artigo 35 ns. 1 e 2 do citado Decreto-Lei o Tribunal declarou perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes e todos os bens, objectos e dinheiros apreendidos nos autos ao arguido. Inconformado recorreu para este Supremo Tribunal não renunciando a alegações orais. II Na sua motivação conclui o recorrente: 1) O acórdão é nulo por violação do artigo 374 do Código de Processo Penal uma vez que o tribunal não fundamenta a decisão nem indica as provas que serviram de base à sua convicção, de forma expressa, clara e suficiente. 2) O acórdão não contem factos que permitam concluir que o arguido traficou produtos estupefacientes, mas tão somente que os transportou de Almada para o Casal Ventoso, Lisboa, incorrendo no vício do artigo 410, n. 2 alínea a) daquele Código. 3) Também não valorou correctamente a confissão do arguido, nem a sua condição sócio-profissional e económica e seus antecedentes criminais, aliás inexistentes, na graduação da pena, em manifesta violação do artigo 71 do Código Penal. 4) Finalmente o acórdão violou o artigo 374 do Código de Processo Penal pois ignorou a contestação do arguido no que concerne à origem, data de aquisição e propriedade dos arguidos e veículo apreendidos e não fundamentou minimamente, tanto de facto como de direito, a decisão de os declarar perdidos a favor do Estado. Consequentemente deve o acórdão recorrido ser cancelado e os autos reenviados para novo julgamento ou ser a pena reduzida, para os seus limites mínimos em conformidade com os fundamentos ínsitos no próprio acórdão recorrido. E por absoluta falta de fundamentação do acórdão quanto ao destino dos artigos e veículo apreendidos, data de aquisição e propriedade, não devem aqueles ficar perdidos a favor do Estado. Na sua resposta na 1. instância o Ministério Público entende que o recurso não deve merecer provimento. III A matéria que vem provada da 1. instância é a seguinte: 1. No dia 9 de Novembro de 1998 o arguido transportou de Almada para o Casal Ventoso, em Lisboa, no Citróen Saxo, LP, estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína. 2. No dia 16 de Novembro de 1998, pelas 10 horas e 30 minutos, na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, junto às Bombas da Galp em Lisboa o arguido conduzia aquele veículo transportando no seu interior duas...

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